Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0762264-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0762264-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO JULGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO PREJUDICADO. 

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Cuidam o presente Agravo de Interno interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos:

[...]

Considerando a duplicidade de intimações da parte embargante, entendo que deve ser considerada como válida a intimação eletrônica, a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo. Desta forma, conforme se extrai do Pje, a parte embargante/apelante foi intimada da decisão dos embargos de declaração em 18-02-2019 e com o prazo recursal até o dia 11-03-2019, entretanto, atravessou petição do recurso apelatório apenas em 20-03-2019, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, restando manifesta a sua intempestividade.

Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento mantendo-se inalterado o decisum (id. 818466).

[...]

Em consulta ao processo principal (0807392-21.2018.8.18.0140), verifica-se que foi interposto o mesmo agravo interno nos autos originários, ao qual foi julgado em 20.09.2024, conforme Id. 18160609, daquele processo.

Em análise dos requisitos de admissibilidade, o referido agravo interno não foi conhecido, por estar ausente as razões específicas da impugnação da decisão.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0807392-21.2018.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão monocrática (id. 18160609) que não conheceu do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido

(STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da decisão no processo originário após a interposição do recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

 Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762264-34.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762264-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/09/2024