Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0763089-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763089-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por AMBEV S/A em face de decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (proc. nº 0823252-23.2022.8.18.0140) promovida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob a justificativa de que a apólice do seguro-garantia apresentado pela parte autora possui prazo determinado, não servindo para garantia do juízo fiscal, conforme entendimento firme do STJ, em ambas as suas Turmas de Direito Público, inclusive em precedente de observância obrigatória (Tema 981 dos Recursos Repetitivos).

Em suas razões recursais, ID Num. 20156796, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, bem como o consequente provimento do recurso, a fim de que seja aceita a apólice de seguro-garantia ofertada nos autos, de forma a garantir o débito fiscal descrito na lide, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206, do CTN.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

Conforme relatado, constata-se que a agravante se insurge contra a decisão a quo proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (proc. nº 0823252-23.2022.8.18.0140), que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob a justificativa de que a apólice do seguro-garantia apresentado pela parte autora possui prazo determinado, não servindo para garantia do juízo fiscal, conforme entendimento firme do STJ, em ambas as suas Turmas de Direito Público, inclusive em precedente de observância obrigatória (Tema 981 dos Recursos Repetitivos).

A parte recorrente foi devidamente intimada do supramencionado decisum (ID Num. 20156801) no dia 05/06/2023, através do sistema eletrônico, contudo, esta optou pela oposição de Embargos de Declaração, interpostos em 06/06/2023, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, porque a insurgência da embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado:

“Logo, os embargos de declaração têm função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, não devem os embargos ser manejados com o intuito de reapreciação da lide.

Verificada, portanto, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabe ao embargante valer-se da via legalmente adequada para a reforma da decisão atacada.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, mantendo o decisum hostilizado em seus termos”.

 

Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".

 

De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Agravo de Instrumento se deu após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, somente em 20/09/2024, há manifesta inadmissibilidade recursal.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0763089-41.2024.8.18.0000

Teresina/PI, 23 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763089-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763089-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

AMBEV S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024