TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805012-07.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS DORES CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO
1. No julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau, a parte autora, sucumbente, foi condenada por litigância de má-fé, sob o fundamento que usou do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC).
2. reforma da sentença, neste aspecto, ante a não comprovação de dolo da parte autora.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805012-07.2022.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES CUNHA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como apelado BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto do processo, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato, bem como do comprovante de transferência de recursos; condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% do valor da causa bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Na Apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, que a decisão do juízo a quo violou o princípio fundamental de acesso à justiça; não agiu de má-fé; não praticou conduta dolosa, com objetivo de prejudicar a parte adversa. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a consequente multa aplicada, equivalente à 2% sob o valor da causa.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, pugnou para que a sentença fosse mantida na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto.
Na decisão de ID 18598871, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
Da condenação por litigância de má-fé
O presente recurso cinge-se apenas à reforma da decisão de primeiro grau, no que se concerne à condenação por litigância de má-fé.
É amplamente majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte usou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Lado outro, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar a sentença vergastada, tão somente para afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no que se refere à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Sem majoração de honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0805012-07.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS DORES CUNHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/10/2024