Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022070-45.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Defende que ocorreu ofensa ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção prematura da pretensão, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 3. É cediço que a extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que de fato ocorreu, de maneira que retornou o aviso de recebimento devidamente assinado. De acordo com o entendimento do STJ, fica suprida a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada. 4. Não obstante, verifica-se que não houve intimação do advogado da parte autora quanto ao despacho que determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Sabe-se que a extinção da pretensão, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionar o feito, nos termos do citado art. 485, §1º, do CPC. 5. O magistrado a quo não promoveu todos os atos necessários, posto que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito foi precedida apenas de intimação pessoal da parte autora, faltando a intimação de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de dar andamento ao feito. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, §1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022070-45.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022070-45.2016.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

APELADO: EDIVALDO DE OLIVEIRA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. A parte autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença a quo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Defende que ocorreu ofensa ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se a extinção prematura da pretensão, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionar o feito.

III. Razões de decidir

3. É cediço que a extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que de fato ocorreu, de maneira que retornou o aviso de recebimento devidamente assinado. De acordo com o entendimento do STJ, fica suprida a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada.

4. Não obstante, verifica-se que não houve intimação do advogado da parte autora quanto ao despacho que determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Sabe-se que a extinção da pretensão, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionar o feito, nos termos do citado art. 485, §1º, do CPC.

5. O magistrado a quo não promoveu todos os atos necessários, posto que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito foi precedida apenas de intimação pessoal da parte autora, faltando a intimação de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de dar andamento ao feito.

IV. Dispositivo

6. Apelação conhecida e provida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, §1º.


 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida em desfavor de EDIVALDO DE OLIVEIRA FREITAS, ora apelado, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.

Em razões recursais, o apelante aduz, em síntese: a sentença padece de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, já que não existiu intimação pessoal da parte autora; há interesse de agir, com continuidade do feito em primeiro grau. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.

Sem contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a referenciada ação de busca e apreensão por abandono da causa.

Com efeito, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da negligência da parte autora na condução do processo, visto que, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, permaneceu inerte.

É cediço que a extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que de fato ocorreu, de maneira que retornou o aviso de recebimento devidamente assinado, consoante documento de ID 13363455 – pag. 41.

De acordo com o entendimento do STJ, fica suprida a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada. A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE.

1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.

2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.

3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.

6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.

7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo.

8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.

O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Não obstante, verifica-se que não houve intimação do advogado da parte autora quanto ao despacho que determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção.

Sabe-se que a extinção da pretensão, por abandono da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para impulsionar o feito, nos termos do citado art. 485, §1º, do CPC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL –ANUÊNCIA TÁCITA INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELOS MEIOS ELETRÔNICOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 11/2021/OE/TJMT –INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – IMPRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO ADVOGADO DA REQUERIDA PREJUDICADO. Para a submissão ao juízo digital, é imprescindível a iniciativa das partes ou a anuência, quando instadas a se manifestar a respeito. Essa anuência ocorre tacitamente quando, após duas intimações, as partes permanecem silentes (art. 3º, caput e § 5º da Resolução nº. 11/2021/OE/TJMT). Assim, não se aplicam as regras específicas do negócio jurídico processual regulamentado pelo ato normativo respectivo, quando ausente a dupla intimação da parte para manifestar acerca da aceitação quanto ao Juízo 100% digital, de modo que a intimação pessoal não pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada. (TJ-MT 10306957620218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

In casu, o magistrado a quo não promoveu todos os atos necessários, posto que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito foi precedida apenas de intimação pessoal da parte autora, faltando a intimação de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de dar andamento ao feito.

Com essas considerações, tem-se que existente o error in procedendo, com manifesta afronta ao princípio do devido processo legal, não restando outra solução senão anular a sentença.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da apelação e dou provimento, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0022070-45.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

EDIVALDO DE OLIVEIRA FREITAS

Publicação

22/10/2024