
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763045-22.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Advertência / Repreensão, Abandono de posto]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CABIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPETRAÇÃO QUE DESAFIA O DISPOSTO NO ART. 5º, II, DA LEI N.º 12.016/09 E A SÚMULA N.º 267, DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, anular o ato administrativo que exclui o Impetrante do serviço público a bem da disciplina.
Na inicial do mandamus, o Impetrante afirmou que: i) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, fazendo uso de suas atribuições legais, determinou instauração de Conselho de Disciplina, com respaldo no que dispõe o art. 109, II, da Constituição Estadual; ii) aplicou a punição disciplinar de exclusão a bem da disciplina, e enquadrou a conduta dos policiais militares supramencionados em transgressão disciplinar de natureza grave, na forma do art. 42, III, c/c parágrafo único, da Lei n.º 7.725/22; iii) verifica-se que o referido Processo Administrativo Disciplinar está completamente eivado de vícios e, consequentemente, a decisão administrativa do Comandante-Geral; iv) toda a acusação foi feita ao Impetrante baseada única e exclusivamente em supostos diálogos estabelecidos com os demais acusados em grupos via WhatsApp; v) no tocante as conversas, houve, portanto, quebra da cadeira de custódia; vi) o processo administrativo ora impugnado encontra-se completamente eivado de ilegalidade, tendo em vista que sua peça inaugural não descreve de forma pormenorizada a conduta geradora de uma eventual transgressão disciplinar; vii) pugnou, ao fim, pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como pela concessão da segurança, com a finalidade de anular o ato administrativo que exclui o Impetrante do serviço público a bem da disciplina.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. DOS FUNDAMENTOS
Ab initio, concedo o benefício de gratuidade da justiça ao Impetrante, pois os elementos dos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalto, de início, que a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de inversão de toda a sistemática utilizada pelo Código de Processo Civil e pelas legislações correlatas, consoante dispõe o art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, assim como a Súmula n.º 267, do STF, verbo ad verbum:
LEI N.º 12.016/2009
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
SÚMULA N.º 267, DO STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Neste cenário, a utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo do Impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
Além do mais, o Mandado de Segurança é um instrumento processual subsidiário, que não se presta como sucedâneo recursal. Aliás, a Lei n.º 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo para sua impugnação, conforme supramencionado.
Cito, para tanto, jurisprudência da Corte Superior, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. “O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado” (AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 61946 ES 2019/0295532-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020). [negritou-se]
Nos mesmos termos, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, impossível utilizar-se do mandamus como sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF). Desta feita, não há como dar trânsito processual do presente remédio constitucional, uma vez que o impetrante alega ter sido intimado da decisão que suspendeu sua CNH apenas quando já transcorrido o prazo para a interposição do agravo de instrumento, contudo, o referido lapso temporal começa a correr da intimação. Assim, imperioso o indeferimento da inicial do mandamus, de acordo com o art. 10 da Lei 12.016/09. 2. Sendo apenas reiteradas as razões expostas na inicial, imperioso reconhecer que inexistem no presente agravo interno argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO – Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00142970320208090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 19/06/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020). [negritou-se]
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESA COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT. VEDADO O SEU AJUIZAMENTO. POR SE TRATAR DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O ato ora apontado como coator se constitui em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A situação aqui posta, não observa ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, o qual veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. A ação constitucional de mandado de segurança não pode se constituir em sucedâneo recursal, sendo este o entendimento das Cortes Superiores, que ainda complementam, ao afirmarem que o mandado de segurança contra ato judicial só é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas, o que não é o caso dos autos. 4. Incabível, portanto, na espécie, o mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial, como dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. [...] omissis.
(TJ-PA – MS: 00015645720178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/03/2020). [negritou-se]
Outrossim, no caso sub examine há recurso administrativo, podendo o Impetrante postular e obter o efeito suspensivo, senão vejamos, ipsis litteris:
LEI Nº 7.725/22 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 145. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
Por fim, como a matéria não desafia a impetração de Mandado de Segurança, posto que passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, o indeferimento de plano da inicial é a medida que ora se impõe, nos termos do art. 10, da Lei n.º 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
III. DECISÃO
À vista do exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança, com fulcro no art. 10, da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0763045-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdvertência / Repreensão
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE
RéuComandante-geral da Polícia Militar do Estado do Piauí
Publicação24/09/2024