Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001232-50.2015.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ismar Aguiar Marques contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo, conforme arts. 511 e 557 do CPC/73 e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJ/PI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição da apelação configura deserção; (ii) estabelecer se é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento do preparo recursal, afastando a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 511 do CPC/73 exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo permitida a complementação apenas em caso de insuficiência, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso não se trata de nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão agravada, que declarou a deserção, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual impede o prosseguimento do recurso em razão da falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; RITJ/PI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 738029/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 913906/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001232-50.2015.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001232-50.2015.8.18.0000

AGRAVANTE: ISMAR AGUIAR MARQUES 

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS - PI5573-A


AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Ismar Aguiar Marques contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo, conforme arts. 511 e 557 do CPC/73 e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJ/PI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição da apelação configura deserção; (ii) estabelecer se é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento do preparo recursal, afastando a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 511 do CPC/73 exige a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo permitida a complementação apenas em caso de insuficiência, o que não ocorreu no presente caso.

  2. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso não se trata de nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  3. A decisão agravada, que declarou a deserção, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual impede o prosseguimento do recurso em razão da falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 511; RITJ/PI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 738029/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 913906/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Ismar Aguiar Marques, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001232-50.2015.8.18.0000, que negou seguimento ao referido apelo em razão da deserção, uma vez que não demonstrado o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, na forma dos arts. 511 e 557 do CPC/73 e do art. 91, VI, do RITJ/PI.


RAZÕES DE RECURSO (id. 5487925, págs. 245/253): Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) a decisão foi omissa ao não apreciar as nulidades da sentença, notadamente ausência de intimação do réu para apresentar defesa prévia no curso da ação de improbidade; ii) houve prescrição da pretensão punitiva por improbidade administrativa, matéria não apreciada na sentença; iii) a apelação teve prosseguimento por força de decisão nos autos do Mandado de Segurança n° 2014.0001.006421-9; iv) não houve prejuízo, uma vez que efetuou o pagamento do preparo. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso pela 3ª Câmara deste TJPI


CONTRARRAZÕES (id. 5487925, págs. 281/291): em suas razões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal.


É o relatório.



VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. MÉRITO


De largada, importante delimitar o cerne da discussão da presente espécie recursal, qual seja, o não conhecimento da apelação interposta pelo ora agravante, em razão da não comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do apelo.


Nessa perspectiva, observo que, de fato, o recorrente concentrou seus esforços ao convencimento deste órgão fracionário acerca da existência de nulidades na sentença objurgada, além de uma possível prescrição da pretensão autoral. No entanto, o ora agravante defendeu, ainda que de maneira sucinta, que não houve prejuízo ao Estado, pois o preparo foi pago, juntando para tanto o comprovante de pagamento (id. 5487925, págs. 255/267).


Assim, ainda que de maneira breve, o agravante combateu os fundamentos do decisum, por isso entendo presente a dialeticidade recursal. Porém, o debate deve se restringir ao preenchimento ou não dos requisitos para o conhecimento do recurso de apelação, em especial, quanto ao prévio pagamento do preparo do recurso.


Nesse diapasão, essencial registrar que o recurso apelatório foi interposto sob a égide do CPC de 1973, que dispunha da seguinte forma acerca do preparo recursal:


Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)


§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)


§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)


Assim, o Códex revogado exigia a comprovação do preparo com o protocolo do respectivo recurso, cabendo a complementação APENAS na hipótese de insuficiência do valor recolhido, situação em que se permitia a intimação do recorrente para suprir a falha no prazo de 05 (cinco) dias.


Ocorre que, no caso em análise, o apelante, ora agravante deixou manifestamente de instruir o recurso com a guia do preparo e o respectivo comprovante de pagamento, como se observa ao analisar o id. 5487925, págs. 81/103, de modo que a declaração de deserção é medida que se impõe.


A propósito, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova o pagamento do preparo. 2. Não se deve confundir a ausência de preparo com o preparo insuficiente, de modo que se mostra incabível a intimação da parte para regularizar o ato. "A ausência do preparo quando da protocolização do recurso não é nulidade sanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento" (AgRg no AREsp 670.781/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 738029 DF 2015/0155072-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)


Assim, forçoso concluir que a apelação é deserta, haja vista que não houve pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição. Logo, a decisão objurgada não merece reparos, vez que a apelação é manifestamente inadmissível, ante a ausência do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade.


III. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.



 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0001232-50.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ISMAR AGUIAR MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024