TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-13.2022.8.18.0030
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800706-13.2022.8.18.0030 Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Espírito Santo de Sousa contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais proposta contra Banco Santander S.A, ora apelado. A sentença consistiu essencialmente em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que a contratação é inválida e que o valor do empréstimo não foi liberado. Pede o provimento do recurso para que seja procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões, o banco apelado informa que a sentença deve ser mantida. Pede o improvimento do recurso. O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau.
Origem:
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 16815290, id 16815291, id 16815292, id 16815293 ). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16815289) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/10/2024
0800706-13.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/10/2024