TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753013-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO – POSSIBILIDADE. 1) A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção. 2) Pois bem. É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). 3) Outrossim, é de se observar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 4) No caso dos autos, resta demonstrado que a agravante é pessoa de baixa renda, percebendo menos de três salários-mínimos, o que fortalece o direito alegado (benefício da justiça gratuita). Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada de ID 17084198.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada de ID 17084198.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0831785-34.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o Agravante alega, resumidamente, que o argumento utilizado pelo juízo de 1º grau para negar a gratuidade da justiça está em desconformidade com o novo CPC e com a própria Constituição Federal.
Afirma que o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência ou miserabilidade para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, sendo tal afirmação suficiente para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária.
Segundo o recorrente, os documentos contantes nos autos, especialmente o comprovante de rendimentos do autor/agravante demonstram os requisitos autorizadores da justiça gratuita, de acordo com o art.98 e seguintes do CPC/2015 e demais normas de regência.
Aponta que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente manutenção da liminar pleiteada.
Em decisão desta relatoria, Id17084198 foi CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO.
Não houve contrarrazões ao apelo.
É o que basta relatar.
VOTO
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de extinção.
Pois bem. É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Outrossim, é de se observar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
No caso dos autos, resta demonstrado que a agravante é pessoa de baixa renda, percebendo menos de três salários mínimos, o que fortalece o direito alegado (benefício da justiça gratuita).
Desse modo, nesta fase processual, entendo que foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada de ID 17084198.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753013-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINALDO RODRIGUES DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/10/2024