Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0845063-39.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO IMPUGNADOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ausente impugnação dos depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. Desse modo, considerando que, no caso em análise, os depoimentos dos policiais foram verossímeis e em harmonia com as provas da materialidade da traficância, a palavra dos agentes públicos consiste em prova idônea da autoria delitiva. 2. Recurso conhecido e desprovido CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, diferentemente do alegado pela defesa do reu, as provas da autoria delitiva sao robustas e suficientes para o edito condenatorio. Consequentemente, comprovada a materialidade do crime de trafico de drogas, julgar a apelacao veiculada improcedente e mantenho a r. sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845063-39.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0845063-39.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO IMPUGNADOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Ausente impugnação dos depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. Desse modo, considerando que, no caso em análise, os depoimentos dos policiais foram verossímeis e em harmonia com as provas da materialidade da traficância, a palavra dos agentes públicos consiste em prova idônea da autoria delitiva.

2. Recurso conhecido e desprovido

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, diferentemente do alegado pela defesa do reu, as provas da autoria delitiva sao robustas e suficientes para o edito condenatorio. Consequentemente, comprovada a materialidade do crime de trafico de drogas, julgar a apelacao veiculada improcedente e mantenho a r. sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI.

A denúncia relata que, “No dia 15/07/2021, na Rua Estudante Francisco Edivan Leite, nº 6655, bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES e JOSÉ WERICK OTÁVIO PEREIRA DO NASCIMENTO foram presos em flagrante em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas, Associação para o tráfico, previsto no artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), associados a PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, que não se encontrava no interior da residência no momento do flagrante. Verifica-se da investigação documentada no inquérito policial que agentes da polícia civil lotados na DEPRE iniciaram operação para o cumprimento do mandado de prisão temporária e busca e apreensão em desfavor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS. Chegando ao local, somente encontravam-se na residência os indivíduos identificados como LUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES e JOSÉ WERICK OTÁVIO PEREIRA DO NASCIMENTO, tendo este último tentado empreender fuga, contudo, foi interceptado pelos policiais. Iniciadas as buscas na citada residência, foi encontrado um revólver calibre 38, com numeração raspada e 05 (cinco) munições, além da quantidade de 23 (vinte e três) invólucros de substância entorpecente compatível com “maconha”, 18 (dezoito) invólucros de substância entorpecente compatível com “cocaína” e 10 (dez) invólucros de substância entorpecente compatível com “Crack”, dois rolos de plástico filme, a quantia de R$ 137,25 (cento e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) e outros bens. Diante da situação, Lucas Gabriel Oliveira Lopes e José Werick Otávio Pereira do Nascimento, foram conduzidos à Central de Flagrantes desta Capital” (fls. 277 a 282, id. 13403064).

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória considerando-o incurso nas penas do artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (JULHO/2021). Ademais, manteve o réu preso.

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva (id. 17085498).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí requereu o desprovimento do recurso (id. 17873058).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade (id. 18230493).

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

a) Do vasto lastro probatório do crime de tráfico de drogas – Impossibilidade de Absolvição

A defesa pleiteou a absolvição do réu ante a ausência de comprovação da autoria delitiva, fundamentando que as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas na audiência de instrução e julgamento evidenciam que o mencionado recorrente não praticou as condutas definidas como crime de tráfico de drogas.

Contudo, não possui razão a defesa, pois, ao contrário do exposto, as testemunhas inquiridas em Juízo evidenciam que o réu praticou a conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Isto posto, destaco as informações prestadas pelas testemunhas em juízo, conforme segue.

A testemunha Robersino Pereira da Silva, policial civil, afirmou que investigava o réu por homicídio ocorrido no bairro Alto da Ressureição, município de Teresina/PI, por dívida de drogas. O falecido, supostamente, contraiu dívida de drogas com o réu. Durante as investigações, os policiais levantaram que a residência objeto da busca e apreensão nº 0807655-48.2021.8.18.0140 era alugada pelo réu.

A testemunha acrescentou ainda que foi realizada busca e apreensão anterior a supramencionada, no mesmo endereço, sendo o réu preso em flagrante por posse de drogas. Não bastasse isso, a casa possuía câmeras de segurança, destoando de seu porte estrutural, que era simples. Além disso, durante os levantamentos, visualizou apenas o réu na residência.

O depoimento supramencionado foi corroborado pela testemunha Petrônio Portela Soares Moura, policial civil, ao afirmar que, apesar de no endereço objeto do mandado de busca e apreensão nº 0807655-48.2021.8.18.0140 ser encontrado drogas em posse de Lucas Gabriel Oliveira Lopes e José Werick Otávio Pereira do Nascimento, o alvo era o réu, que estava sendo investigado por homicídio.

Essa testemunha também declarou que o imóvel pertencia ao réu, pois ele foi avistado diversas vezes em frente a ele durante os levantamentos policiais. Ademais, disse que a casa era adjacente a moradia da genitora do réu, sendo as residências germinadas.

Por fim, a testemunha, Nikolas Ian Santos de Deus Clark, policial militar, depôs que estava investigando o réu pela prática de homicídio. Durante as investigações, foi constatado que Pedro Henrique da Silva Campos também era traficante e residia no endereço constante no mandado de busca e apreensão nº 0807655-48.2021.8.18.0140.

Logo, considerando que as declarações expostas são verossímeis e a defesa do réu não as impugnou, por serem as testemunhas policiais militares, seus depoimentos têm presunção de veracidade e legalidade, razão pela qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios por força de norma jurisprudencial, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso (sem grifo no original). 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

 

Portanto, diferentemente do alegado pela defesa do réu, as provas da autoria delitiva são robustas e suficientes para o édito condenatório. Consequentemente, comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, julgo a apelação veiculada improcedente e mantenho a r. sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0845063-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024