Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800291-87.2023.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – ASSINATURA DIGITAL- DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma digital, devidamente assinado eletronicamente, de modo que a parte consumidora aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-87.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-87.2023.8.18.0032

APELANTE: LUIS EVANDRO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – ASSINATURA DIGITAL- DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Há validade do contrato realizado em sua forma digital, devidamente assinado eletronicamente, de modo que a parte consumidora aquiesceu com o contrato.

2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800291-87.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: LUIS EVANDRO DE MOURA 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Evandro de Moura contra sentença proferida na ação de  ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e exibição de documentos proposta contra Banco Santander S.A, ora apelado.

A sentença consistiu essencialmente em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.

Em suas razões recursais, a parte autora aduz que a contratação é inválida e que o valor do empréstimo não foi liberado. Pede o provimento do recurso para que seja procedente o pedido inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado informa que a sentença deve ser mantida. Pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau.


VOTO


Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 16807072).

Trata-se de um documento digital, devidamente assinado eletronicamente, de modo que a parte apelante aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16807073 e id 16807075 )

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).

Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800291-87.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS EVANDRO DE MOURA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/10/2024