TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800504-22.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores, em que a Apelante alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) averiguar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) determinar a ocorrência de danos morais e a devolução de valores alegadamente descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo foi cancelado antes da realização de quaisquer descontos, conforme documentos apresentados, demonstrando a inexistência de prejuízo ao consumidor.
4. Não restou comprovada a ocorrência de danos materiais ou morais, visto que o mero lançamento em extratos não configura lesão aos direitos patrimoniais ou de personalidade da Apelante.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2, Relator: Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta em face de BANCO PAN S.A.
Apelação: apelante requer a reforma da sentença alegando em síntese que: a contratação não obedeceu as normas legais para a tratativa, dispostas nos arts. 104, III, 166, IV e V, 215, CC c/c art. 221, § 1º da Lei Federal nº 6.015/73; embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente; os comprovantes de deposito bancário foram confeccionados unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo deposito bancário; a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira; tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, a colocação de impressão digital não é assinatura, sendo necessário que haja procuração pública para terceiro assinar o contrato ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso em tela; aplica-se, à hipótese vertente, as Súmulas nº 18 e 26, TJPI; o negócio jurídico impugnado é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei; o banco apelado incorreu em ato ilícito; requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à averiguação da regularidade da contratação com o banco apelado.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos, requerendo a devolução em dobro da verba indevidamente descontada, bem como na majoração dos danos morais.
Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante. Porquanto, do histórico de consignações acostado com a inicial, observa-se que o contrato vergastado consta como incluído em agosto de 2018 e excluído no mesmo mês, ou seja antes do início de qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que não houve fraude na operação e, ainda que se possa considerar a sua ocorrência, não houve prejuízo algum ao consumidor, vez que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (ID 14110505). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro, vez que inexiste demonstração da ocorrência de descontos no benefício do apelante, assim sendo, a sentença não merece reparos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800504-22.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/10/2024