TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004438-40.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCILENE BATISTA MEIRELLES
Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. HEMIPLEGIA DIREITA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em determinar se a hemiplegia direita, causada por acidente vascular cerebral, enquadra-se no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, apta a garantir à autora a conversão da aposentadoria para proventos integrais, conforme previsto na legislação municipal. 2. O art. 182, §1º da Lei nº 2.138/92 prevê a concessão de proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente quando a invalidez decorrer de doença grave, incluindo a "paralisia irreversível e incapacitante". Além disso, o laudo médico constante nos autos constatou que a autora sofre de hemiplegia direita, sequela de acidente vascular cerebral, condição reconhecida como incapacitante e irreversível, sendo incontroversa nos autos, tanto pelo laudo quanto pelo reconhecimento do próprio Município. 3. A legislação não especifica a origem da paralisia irreversível para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais, sendo suficiente o diagnóstico de incapacidade permanente, conforme as diretrizes médicas do Conselho Federal de Medicina (CFM). 4. A hemiplegia direita se enquadra no conceito de paralisia irreversível e incapacitante previsto na legislação, o que autoriza a concessão da aposentadoria com proventos integrais, conforme entendimento consolidado nos dispositivos legais aplicáveis. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004438-40.2015.8.18.0140 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCILENE BATISTA MEIRELES contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT E OUTRO, objetivando a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais. A sentença recorrida de ID. 5177113 - Págs. 79/83, consistiu, em síntese, em julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, a autora, ora apelante, apresentou a presente Apelação Cível (ID. 5177113 - Págs. 90/91 e ID. 5177114 - Págs. 1/4 almejando a inversão do resultado do julgamento. Sustenta, em breve síntese, que possui hemorragia intracerebral e hemiplegia direita, CID G81.9 + CID 169.9, doenças graves e incuráveis que, no seu entendimento, se enquadra por analogia no rol de patologias previstas na legislação municipal. Cita que de acordo com o manual de perícia médica do INSS, a hemiplegia é uma classificação da paralisia, visto que trata da paralisia facial homolateral e, que o acometimento da autora por hemiplegia direita é questão incontroversa nos autos, sendo, portanto, direito da apelante se aposentar por invalidez com proventos integrais vez que a paralisia irreversível e incapacitante está elencada como doença grave autorizadora da procedência do pleito. O município de Teresina apresentou contrarrazões (ID. 5177114 - Págs. 26 defendendo que “hemorragia intracerebral e hemiplegia direita (CID G81.9 + CID 169.9)” não constam no rol de doenças graves, capazes de gerar o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, previsto no art. 182, inciso I e §1º da Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). O Ministério Público, em sede de segundo grau, ratificou as razões e mérito do Parquet de 1º grau apresentadas na ID. 5177113 - Págs. 161/165, opinando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID. 5764272) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FRANCILENE BATISTA MEIRELLES
Advogado do(a) APELANTE: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado do(a) APELADO: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. A questão devolvida à esta instância para análise pela autora refere-se à consideração de se a sequela do acidente vascular cerebral – hemiplegia direita – enquadra-se no conceito de paralisia irreversível incapacitante, conforme previsto na legislação como doença grave. Sobre a matéria, o art. 182, inciso I e §1º da Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), prevê que servidores aposentados por invalidez permanente terão direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em lei, casos em que os proventos serão integrais: Art. 182. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (...) § 1º Consideram-se doença grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira total ou progressiva posterior ao ingresso do serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefriopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno-deficiência adquirida – Aids, mal de Alzenheimer, colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura esquelética e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada (...) Assim é que, o dispositivo supracitado reproduz aqueles previstos nas Leis Federais nº 8.112/90 e 8.213/91. A primeira trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, enquanto a segunda dispõe sobre os planos de previdência social, ambos regulamentando as hipóteses de doenças que resultam em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O artigo 151 da Lei nº 8.213/91 elenca as seguintes doenças: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada Observa-se que a legislação menciona a paralisia irreversível e incapacitante sem especificar sua origem. Essa situação se aplica ao caso da apelante. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo apresentado em ID. 5177112 - Pág. 25, foi constatado que a autora desenvolveu sequelas motoras em razão de acidente vascular cerebral - hemiparesia direita e necessita de cuidados de terceiros, bem como diagnosticou a autora como portadora da CID. I69.4 (Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico) (BRASIL. Capítulo IX – Doenças cerebrovasculares. Disponível em: http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/i60_i69.htm. Acesso em: 23 set. 2024.) e CID G81.9 (G81.9 Hemiplegia não especificada) (BRASIL. Capítulo VI – Paralisia cerebral e outras síndromes paralíticas. Disponível em: http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/g80_g83.htm. Acesso em: 23 set. 2024.). Pois bem, depreende-se do documento de ID. 5177112 - Pág. 25 que o acidente vascular cerebral sofrido pela autora resultou na sequela de hemiplegia à direita, condição que, de acordo com o dicionário Houaiss, refere-se à paralisia total ou parcial de um dos lados do corpo. Oportuno consignar, que o acometimento de hemiplegia direita é incontroversa nos autos, visto que reconhecida pelo Município de Teresina e pelo IPMT. Ora, se a hemiplegia corresponde à paralisia total ou parcial de um dos lados do corpo, é indiscutível o direito da apelante à remuneração integral, vez que a legislação municipal prevê a remuneração integral quando o servidor é acometido por paralisia irreversível e incapacitante. Utilizando às diretrizes médicas do CFM - Conselho Federal de Medicina no Parecer 03/16, “entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O mecanismo é a interrupção de uma das vias motoras pela lesão de neurônio motor central ou periférico.” Aduz, ainda, que “a paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários para a recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo e que tornem o servidor impossibilitado para qualquer trabalho de forma total e permanente.”. E, acrescenta: Classificação das paralisias Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em: (...) 3) Hemiplegia – quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral; Critérios de enquadramento Os portadores de paralisia irreversível e incapacitante de um dos tipos descritos anteriormente, satisfeitas as condições conceituais especificadas, serão considerados impossibilitados para qualquer trabalho de forma total e permanente. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer sobre a atuação de médicos em serviços de emergência e urgência (Parecer nº 3/2016). Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2016/3. Acesso em: 23 set. 2024.) Isto posto, a autora, ora apelante, tem direito à aposentadoria com proventos integrais desde sua inativação, impondo-se a retificação do ato de aposentadoria e o pagamento das diferenças entre o valor recebido e o que deveria ter sido pago. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido da apelante de aposentadoria com proventos integrais, bem como ao recebimento da diferença entre a remuneração paga e a integral a que a apelante tem direito, desde 13/12/2012, a ser apurada em fase de liquidação. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 12/10/2024
0004438-40.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCILENE BATISTA MEIRELLES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/10/2024