Decisão Terminativa de 2º Grau

Receptação 0004262-22.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


AGRAVO INTERNO Nº 0004262-22.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

AGRAVANTE: Denysio Soares dos Santos

ADVOGADOS: Smailly Araujo Carvalho da Silva (OAB PI 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB PI 21.523)

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA PELA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O acusado interpôs Apelação Criminal em face da sentença condenatória proferida pelo juiz de 1ª grau. A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida no apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso manejado pelo réu. Em face da referida decisão colegiada foi interposto o presente agravo regimental (agravo interno).

2. Existindo previsão legal de recurso específico, a interposição de agravo interno – cabível contra decisão do relator (monocrática), constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Agravo não conhecido.

 

 

DECISÃO

 

 

Agravo Regimental interposto pelo réu Denysio Soares dos Santos em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo manejado pelo agravante.

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta a inexistência de prova judicial da autoria do recorrente nos delitos de roubo majorado e receptação, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, diante da ausência de prova da potencialidade lesiva; b) afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, tendo em vista a ausência de prova da sua incidência; c) isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

É o relatório. Decido.

 

Cumpre ao Relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento do recurso, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento.

 

No caso, constata-se que o acusado/agravante Denysio Soares dos Santos interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2ª-A, I, do CP) e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (descrito no art. 69 do CPB).

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida no apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso manejado pelo réu/agravante. Em face da referida decisão colegiada foi interposto o presente agravo regimental (agravo interno).

 

Pois bem, conforme dispõe o art. 619, do CPP, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Destaquei

 

Assim, existindo previsão legal de recurso específico, a interposição de agravo interno – cabível contra decisão do relator (monocrática), constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

1. “Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade”.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Destaquei

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 619 do CPP, não conheço do presente Agravo Interno.

 

Publique-se e intime-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004262-22.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0004262-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DENYSIO SOARES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024