
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0803221-37.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO DIVERGENTE DOS DADOS DA PARTE AUTORA. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula nº 33 do TJPI).
2. Apresentação de procuração divergente dos dados da parte Autora/Apelante.
3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO, identificada processualmente, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que a parte Autora/Apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação, em conformidade ao art. 485, IV do Código de Processo Civil, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa, face à gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante suscita a reforma da sentença para cassar e/ou anular o contrato de crédito consignado, eis que fora estabelecido com pessoa analfabeta. Aduz ser incabível a obrigatoriedade da parte Autora anexar aos autos extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao início do desconto do contrato de empréstimo consignado; assim, como desconsiderado a juntada da procuração pública, sendo medida inconstitucional, repleta de formalismo, pugnando pela regular tramitação do feito. Por conseguinte, requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a fim de declarar a nulidade contratual, com a condenação de danos morais, repetição de indébito e o cancelamento dos descontos (ID nº 18660313).
O procurador (a) da Autora, ora Apelante, instado a efetuar juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC, o juiz a quo não se retratou.
Em sede de Contrarrazões, o Banco/Apelado pugna pela manutenção da sentença requerendo, ao final, o não provimento do recurso (ID nº 18660415).
Na decisão de ID nº 18760008, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
DECIDO:
No presente recurso, o ponto de controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte Autora/Apelante (apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; e apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma”.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJ/PI – Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída; que a nova lei processual, tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante, não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo serem rechaçadas.
Compulsando os autos, constata-se que a Procuração ad judicia de ID nº 18660310 não pertence a parte Apelante, posto que o nome e o CPF são distintos dos documentos da parte Autora.
Sobre as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários é desarrazoada, haja vista ser suficiente à regularidade formal do processo, devido à presunção legal de veracidade, as declarações subscritas pela parte e por seus procuradores, também não merecem prosperar, pois, conquanto as declarações subscritas por Advogado, realmente tenham presunção de veracidade (art. 425, IV e VI, do CPC) os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, aliás, como foi dito acima, é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Deste modo, foi no intuito de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI, que o juízo de primeiro grau, corretamente, concedeu prazo para que a parte apresentasse tais documentos.
Ademais, tratam-se de documentos de cunho bilateral, ou seja, são facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Com efeito, a argumentação não se sustenta, devendo ser afastada.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33). Atento a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias, de modo a reunir maior consistência probatória.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela parte Autora/Apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte Autora/Apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Destaque-se, por fim, que a lei processual vigente, autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado em razão do entendimento firmado na Súmula nº 33 deste E. TJPI.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e considerando o entendimento firmado na Súmula N.° 33 deste E. TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0803221-37.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BEZERRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2024