
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0801943-87.2021.8.18.0072
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO IRA RIBEIRO DA SILVA, CICERO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDIMAR RIBEIRO DA SILVA, DEUZIMAR DA SILVA MORAIS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, MARCIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA CRUZ VIEIRA DA SILVA, VILMAR RIBEIRO DA SILVA, DEUSALITA RIBEIRO DA SILVA, JOAO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a presente Apelação Cível ataca sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, nº 0801943-87.2021.8.18.0072, que foi objeto de anterior Agravo de Instrumento, distribuído no PJe sob o nº 0753678-42.2022.8.18.0000, à relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, componente da 1ª Câmara Especializada Cível.
Em análise aos autos do mencionado Agravo de Instrumento, constatei que, à despeito de ter sido inicialmente distribuído à Relatoria do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, posteriormente foi identificado o erro na distribuição, uma vez que ocorreu durante as férias do desembargador atualmente aposentado, sendo determinada a remessa do feito à Distribuição do 2º Grau para redistribuição por sorteio, sendo sorteado o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, componente da 1ª Câmara Especializada Cível, quem de fato deu andamento e julgou o Agravo de Instrumento nº 0753678-42.2022.8.18.0000.
Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, componente da 1ª Câmara Especializada Cível.
Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ante a sua patente prevenção.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801943-87.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024