TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800493-69.2022.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simões/ Vara Única
EMBARGANTE: André de Carvalho Santos
ADVOGADO: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI n° 6.914)
EMBARGANTE: Márcio Gean de Carvalho
ADVOGADO: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI 10.649)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao requerimento do réu JANIO ANTONIO DA SILVA de ID. 18798152, tendo em vista que esse não opôs embargos de declaração em face da decisão do recurso em sentido estrito de ID.16315768, certifique-se o trânsito em julgado em relação a ele, com posterior baixa do feito ao juízo de origem".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por André de Carvalho Santos e Márcio Gean de Carvalho, em face de acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelos ora embargantes, em decisão assim ementada:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DOS SUPOSTOS EXECUTORES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA DO SUPOSTO AUTOR INTELECTUAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
1. Recurso interposto por JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS: A defesa dos recorrentes alega que “nenhum depoimento colhido em sede de delegacia ou em audiência foi capaz de revelar a identidade dos verdadeiros culpados, isso porque ninguém presenciou o ato criminoso, bem como não haviam câmeras de segurança na rua onde o fato aconteceu ou nas ruas por onde o veículo passou”, motivos pelos quais, aduz que não há provas a sustentar a condenação. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende das gravações das câmeras de segurança detalhadas nos relatórios investigativos, das quais é possível extrair que o carro utilizado no crime é oriundo da cidade de Ouricuri-PE e seu proprietário é o acusado JANIO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “PINTADO” ou “GALEGO”, que estava na companhia do policial militar, ora corréu, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS no momento dos fatos. Corroborando a prova documental, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Elisa Maria Barbosa e Maria Madalena do Nascimento Nonato, nos quais afirmaram que viram o veículo Fiat Punto branco estacionado em frente à casa da vítima. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em diligências realizadas pela Polícia na fase investigativa e relatos de testemunhas, visto que descrevem a dinâmica delitiva, somada ao fato de que as teses de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório. Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em relatos de testemunhas que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar os réus como autores dos fatos, certo é que não há que se desabonar as diligências referentes ao veículo utilizado no crime, restando caracterizado os indicativos de autoria dos recorrentes no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Recurso interposto por MÁRCIO GEAN DE CARVALHO: Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas diretas do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, na medida em que narraram a inimizade e supostas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima, decorrente, em tese, de uma antiga desavença, envolvendo conflito de terras, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente. Com efeito, se “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), que é o caso dos autos. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em testemunhos indiretos, visto que esses indicaram expressamente que as ameaças contra a vítima eram de conhecimento público e foram declinadas por ela própria em vida, e não por boatos oriundos de fontes desconhecidas, restando caracterizado os indicativos de autoria intelectual do recorrente no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
O embargante ANDRE DE CARVALHO SANTOS, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as contradições, argumentando para tanto que “paira muitas dúvidas quanto a participação do Sr. Andre Carvalho no crime que veio a ceifar a vida da vítima, não merecendo ser posto no banco dos reus; que perante toda a percia levantada pela respeitavel Policia Investigativa nao possui um astro probatorio que houve participaçao do ora Embargante, havendo as contradiçoes advindas das provas e seus fundamentos; e que so existem essas conversas e conjecturas, mas apos o dia averiguado, nao se e trazido quaisquer outras mensagens ou conversas ou provas que possam ter o mínimo de indícios de participação do ora Embargante no fato criminoso ocorrido”.
Por sua vez, o embargante MÁRCIO GEAN DE CARVALHO, nas suas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões, “ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no cometimento do fato, conforme impõe o art. 414 do Código de Processo Penal" e“diante da ausência de fundamentação no acórdão relativamente às qualificadoras e, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que procedam pela reformado deste, a fim de suprir a omissão quanto às qualificadoras pelas quais o embargante foi pronunciado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.”
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se o acórdão embargado, por não conter nenhum vício a ser sanado.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Do recurso interposto pelo embargante André de Carvalho Santos
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
Na espécie, contudo, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa.
O pleito defensivo referente à análise da suposta ausência de indícios mínimos de autoria para manter a pronúncia do acusado já foi examinado, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(…)Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende das gravações das câmeras de segurança detalhadas nos relatórios investigativos, das quais é possível extrair que o carro utilizado no crime é oriundo da cidade de Ouricuri-PE e seu proprietário é o acusado JANIO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “PINTADO” ou “GALEGO”, que estava na companhia do policial militar, ora corréu, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS no momento dos fatos.
Corroborando a prova documental, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Elisa Maria Barbosa e Maria Madalena do Nascimento Nonato, nos quais afirmaram que viram o veículo Fiat Punto branco estacionado em frente a casa da vítima.
Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em diligências realizadas pela Polícia na fase investigativa e relatos de testemunhas, visto que descrevem a dinâmica delitiva, somada ao fato de que as teses de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório.
Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em relatos de testemunhas que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar os réus como autores dos fatos, certo é que não há que se desabonar as diligências referentes ao veículo utilizado no crime, restando caracterizado os indicativos de autoria dos recorrentes no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.(…)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita.
Do recurso interposto pelo embargante Márcio Gean De Carvalho
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.
Na espécie, contudo, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa.
O pleito defensivo referente à análise da suposta ausência de indícios mínimos de autoria para manter a pronúncia do ora embargante já foi examinado, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura do trecho destacado:
(…) Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas diretas do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, na medida em que narraram a inimizade e supostas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima, decorrente, em tese, de uma antiga desavença, envolvendo conflito de terras, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente.
Com efeito, se “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), que é o caso dos autos.
Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em testemunhos indiretos, visto que esses indicaram expressamente que as ameaças contra a vítima eram de conhecimento público e foram declinadas por ela própria em vida, e não por boatos oriundos de fontes desconhecidas, restando caracterizado os indicativos de autoria intelectual do recorrente no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.(…)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que é incabível na via eleita.
Além disso, quanto aos pleitos de afastamento das qualificadoras, cumpre dizer que o recurso em sentido estrito interposto pelo ora embargante limitou-se a arguir a tese de “impronúncia pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, nos termos do Art. 414 do CPP, diante da ausência de elementos de prova que sustente a decisão impugnada”.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, na medida em que não representa qualquer vício no julgado. Confira-se:
Não se admite inovação recursal consistente na discussão, em embargos de declaração, de teses que não foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste. (AgRg nos EDcl no REsp 1858428/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. (AgRg no AREsp 1637411/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (...) (AgRg no HC n. 717.227/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Quanto ao requerimento do réu JANIO ANTONIO DA SILVA de ID. 18798152, tendo em vista que esse não opôs embargos de declaração em face da decisão do recurso em sentido estrito de ID.16315768, certifique-se o trânsito em julgado em relação a ele, com posterior baixa do feito ao juízo de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 11/10/2024
0800493-69.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJANIO ANTONIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024