
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0018772-21.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FAZENDA TABOLEIRO SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recurso de apelação interposto por Fazenda Taboleira S/A, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a ação de obrigação de fazer contra ela movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, agora agravado.
O apelado, em peça de id. 14961339, noticiou não ter mais interesse no seguimento do feito, acrescentando que a obrigação discutida nos autos já restou satisfeita.
Em ato judicial de id. 15427793, determinou-se à apelante que manifestasse o seu eventual interesse na continuidade da tramitação do feito, tendo ela, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.
A situação aqui exposta torna plausível presumir que a obrigação litigiosa se dissolveu por atuação extrajudicial das partes.
Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Quanto ao parágrafo exposto, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda assim, como já dito, determinou-se a intimação da parte apelante que, como visto, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para manifestar-se.
Diante do exposto, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0018772-21.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFAZENDA TABOLEIRO SA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/09/2024