TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751859-02.2024.8.18.0000
PACIENTE: JOSUE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO.PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA.EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Acórdão proferido pela 2a Câmara Especializada Criminal em Habeas Corpus pelo, que por votação unânime, não conheceu do recurso da tese de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria a ser examinada em Recurso Apelação, e, nos demais temas, votar pela não concessão da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Analisar a possibilidade de saneamento da omissão e, por conseguinte, seja realizada a suspensão do acórdão, para a resolução da omissão com relação ao direito à sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante colacionou aos autos, em 22 de fevereiro de 2024, a Petição de id. 15438180 e preliminarmente foi manifestado manifestado o interesse em sustentar oralmente, perante a 2ª Câmara Especializada Criminal e as razões do Habeas Corpus nº 0751859-02.2024.8.18.0000 na defesa dos interesses do Paciente Josué Siqueira da Silva, observa-se também que em 11 de março de 2024 foi reiterado o pedido de sustentação oral na petição de 15794022;
4.Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessário é impor a anulação do referido acórdão, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada:STJ - EDcl no AgRg no HC: 735866 SP 2022/0106850-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, anulando o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0751859-02.2024.8.18.0000 e determinando a realização de novo julgamento em Sessão por Videoconferência, com a prévia intimação da defesa para apresentar sustentação oral.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSUÉ SIQUEIRA DA SILVA em face de acórdão, id.17719274, lavrado no Habeas Corpus nº 0751859-02.2024.8.18.0000, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, não conheceu da tese de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria a ser examinada em Recurso de Apelação, e, nos demais temas, decidiu pela não concessão da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões, assevera o embargante a ocorrência de omissão no acórdão (id.17719274) quanto ao pedido formulado pelo embargante, no que diz respeito ao direito de realizar sustentação oral e pleiteia em síntese, que sejam supridas as omissões apontadas, dando-lhe inclusive efeitos modificativos, com suspensão do acórdão, para a resolução da omissão com relação ao direito à sustentação oral. (id.18381448).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo total desprovimento dos embargos de declaração, id 20056869 .
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
A obscuridade, literalmente, é a falta de clareza na expressão das ideias; a contradição é a afirmação escrita contrária ao que se disse antes, isto é, é a afirmação que expressa incoerência em relação ao que foi dito anteriormente; e omissão é a falta, a lacuna, o não mencionar, não dizer ou deixar de dizer alguma coisa; e a ambiguidade é o que pode ter diferentes significados, incerto, duvidoso, isto é, aquilo que pode ter mais do que um sentido ou significado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
No presente caso, o embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso, tendo em vista que não houve enfrentamento do requerimento de sustentação oral, restando prejudicado o direito de sustentação oral da defesa, mesmo tendo atravessado petição reiterando o pedido nos autos. Requer o conhecimento dos presentes embargos para fins de saneamento da omissão e, por conseguinte, seja realizada a suspensão do acórdão, para a resolução da omissão com relação ao direito à sustentação oral.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante colacionou aos autos, em 22 de fevereiro de 2024, a Petição de id. 15438180 e preliminarmente foi manifestado interesse em sustentar oralmente, perante a 2ª Câmara Especializada Criminal e as razões do Habeas Corpus nº 0751859-02.2024.8.18.0000 na defesa dos interesses do Paciente Josué Siqueira da Silva, observa-se também que em 11 de março de 2024 foi reiterado o pedido de sustentação oral na petição de 15794022.
O presente Habeas Corpus foi julgado na Sessão de Plenário Virtual deste egrégio Tribunal de Justiça, no período de 21 a 28 de junho de 2024, sem ter sido oportunizada sustentação oral na sessão de julgamento, nem ao menos apreciado o pedido respectivo.
Nesse ínterim, convém salientar que as audiências e as sessões de julgamento dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça estão sendo realizadas, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá ser retirado de pauta para posterior inclusão em sessão presencial.
Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessária é a anulação do referido julgamento, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMA ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do agravo regimental a fim de realização de sustentação oral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus, ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de sustentação oral. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 735866 SP 2022/0106850-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a omissão do acórdão, anulo o acórdão embargado, determinando a realização de novo julgamento do presente Habeas Corpus, em sessão por videoconferência.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, anulando o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 0751859-02.2024.8.18.0000 e determinando a realização de novo julgamento em Sessão por Videoconferência, com a prévia intimação da defesa para apresentar sustentação oral.
Teresina, 18/10/2024
0751859-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSUE SIQUEIRA DA SILVA
Réu Publicação21/10/2024