TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0851329-42.2022.8.18.0140
APELANTE: NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL E DE PERIGO PRESUMIDO. AUTORIA COMPROVADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCURSTÂNCIA JUDICIAL PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AFASTAMANENTO DA PENA DE MULTA PARA RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSBILIDADE MAJORAR A PENA BASE ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. PROVIDO O RECURSO.
1. A autoria do crime de roubo qualificado se encontra consubstanciada pelo depoimento da vítima, do delegado de polícia e dos termos de reconhecimento de pessoa.
2. O crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) é delito formal, de perigo presumido, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa e se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor. Medida socioeducativa de internação adequadamente imposta, tendo em vista a reiteração delitiva dos adolescentes, conforme autoriza o art. 122, I e II, do ECA.
3. Comprovado o vínculo de natureza psicológica e a relação de causalidade material para o concurso de pessoa, a decisão definitiva do juízo a quo foi acertada ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais pelo concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria da pena.
4. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
5. A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso (Tema 1.172 do STJ).
6. Não é possível o afastamento da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública por ausência de previsão legal.
7. Recurso parcialmente provido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso veiculado, apenas para determinar que seja fixado o patamar de 1/6 para aumento na segunda fase da dosimetria da pena, ficando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, irresignada com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Consta na denúncia que, no dia 17 de setembro de 2022, por volta das 08:00hrs, apelante, NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO, agindo em concurso de agentes, com a participação de JOÃO EMANUEL DE SOUSA, adolescente, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para proveito próprio, a motocicleta “Honda NXR 160 Bros ESDD”, vermelha, placa POH3H87, em prejuízo da vítima, FERNANDO DE CARVALHO DA CUNHA.
Relata que a vítima trabalhava em aplicativo de transporte, em sua motocicleta “Honda NXR 160 Bros ESDD”, vermelha, placa POH3H87, quando recebeu uma solicitação para buscar o adolescente JOÃO EMANUEL DE SOUSA, na Rua Nilo Peçanha, n° 2697, bairro Lourival Parente, nesta Capital, com destino ao bairro Mario Covas, e, na sequência, ao chegar ao destino, o adolescente mencionado solicitou que a vítima parasse em um local diferente do destino indicado no aplicativo e encostou uma arma branca, tipo faca, nas costas da vítima e mandou que esta descesse da motocicleta, , momento em que a apelante teria saído de uma residência, apontando uma arma de fogo, tipo revólver e exigiu que a vítima descesse do veículo, subtraindo também o aparelho celular desta, dentre outros objetos.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando-a como incursa nas sanções do art.157,§ 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B do ECA, c/c o art. 70 do Código Penal, fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignada, a defesa do sentenciado apelou (ID. 16094430 ) requerendo: a absolvição por insuficiência de provas sobre a autoria; a declaração de nulidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 , do CPP; para absolver a apelante dos delitos; a absolvição do crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, pois não existiria prova apta a comprovar que induziu o adolescente a praticar qualquer ato infracional análogo a crime; o afastamento da avaliação negativa das circunstâncias do crime em razão do concurso de pessoas, pois não restou comprovado o vínculo de natureza psicológica e a relação de causalidade material; a redução da fração utilizada para a reincidência específica; o afastamento da causa aumento de pena do emprego de arma, que não ficou suficientemente comprovada, ante a inexistência de laudo; e, por fim, a exclusão da pena de multa dada a hipossuficiência do apelante.
Em sede de Contrarrazões(16094432), o Ministério Público de pugna pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença inalterada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça(ID 17217666 ), , opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
a) Da preliminar
a.1) Da declaração de nulidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP.
A defesa pleiteou a nulidade dos reconhecimentos realizados com fundamento em violação da norma legal, uma vez que não foram observados os requisitos do art. 226 do CPP, pois teria a autoridade policial induzido a vítima a reconhecer a ré. Veja-se:
(...) Em primeira análise, pontua-se que a vítima primeiramente informou a autoridade policial que os autores do crime se tratavam de 02 (homens). Contudo, posteriormente, após informações fornecidas pelo Delegado de polícia, como confirmado pelo próprio policial em seu depoimento na audiência, informou que se tratava de uma mulher.
Em continuidade, a polícia mostrou à vítima imagens da ré supostamente cometendo outros crimes de modo semelhante ao que a vítima acabara de sofrer, e, somente após isso, a vítima reconheceu a ré por meio do reconhecimento fotográfico, no dia 20 de setembro de 2022 (sem grifo no original) (Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico - pág. 14).
Em seguida, após o induzimento policial e o reconhecimento fotográfico, a vítima realizou o reconhecimento pessoal no dia 05 de outubro de 2022.
Ressalta-se, ainda, que a vítima não conseguiu reconhecer nem mesmo o homem (menor de idade) que teria solicitado a corrida, somente tendo informado que o indivíduo apontado “parecia” com o indivíduo que teria praticado o crime em seu desfavor.
Fica claro, a esta altura, que os reconhecimentos realizados pela vítima foram induzidos pela autoridade policial desde o primeiro momento, estando, dessa forma, viciados.
À luz do exposto, imperativo que se reconheça a invalidade dos reconhecimentos realizados, visto que procedidos ao arrepio da lei, em manifesta contradição ao preceituado pelo art. 226, do CPP.
Não assiste razão a defesa.
Conforme descrito pela própria defesa, a princípio, a vítima acreditava que a ré se tratava de um homem. Todavia, em posse da descrição feita pela vítima, foram expostas fotos, e a vítima reconheceu, sem dúvida, a ré (fls. 13/14, id. 16094232).
Não obstante, em audiência, a defesa questionou a vítima se ela teria confundido a ré com um homem, pelas roupas utilizadas, ao passo que a vítima afirmou ter confundido em um primeiro momento, mas memorizou o rosto da ré, motivo pelo qual a identificou quando do reconhecimento de pessoa feito na Delegacia.
Não bastasse isso, foi realizado novo reconhecimento pessoalmente, oportunidade em que, novamente, a vítima apontou a ré indene de dúvidas (fls. 17/18, id. 16094232).
Desse modo, observados os requisitos do art. 226 do CPP., não há falar em nulidade de provas, motivo pelo qual afasto o pleito da defesa.
b) Do mérito
b.1) Do Pedido de Absolvição por insuficiência de provas sobre a autoria
Não assiste razão a defesa.
Em seu depoimento, a vítima relatou que prestou serviço de transporte ao adolescente João Emanuel de Sousa com destino ao bairro Mário Covas, no município de Teresina/PI. Contudo, o passageiro solicitou desvio do destino e, em determinado local, pôs uma faca em suas costas e determinou que a vítima parasse a motocicleta. No local, a ré já se encontrava portando uma arma de fogo, tendo, em seguida, subtraído a motocicleta da vítima.
Já o delegado de polícia, Antônio Barbosa Cardoso, declarou que tinha assumido a Polinter há pouco tempo quando recebeu o inquérito relativo aos fatos, que se assemelhavam ao modus operandi de “uma mulher, utilizando-se de uma pessoa do sexo masculino, possivelmente um menor, tendo inclusive com imagens, motivo pelo qual associou a autoria à ré.
Ademais, foi realizado reconhecimento de pessoa por duas vezes, ocasiões nas quais a vítima apontou a ré como autora do delito sem nenhuma dúvida (fls. 13/14 e 17/18, id. 16094232).
Desse modo, a autoria delitiva se encontra consubstanciada pelo depoimento da vítima, do delegado de polícia e dos termos de reconhecimento de pessoa.
Cabe ressaltar, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]
Ademais, os depoimentos dos agentes de segurança pública são carregados de valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie. Precedentes. 2. No caso vertente, descabe falar em condenação com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, visto que os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante ratificaram seus depoimentos em juízo, os quais, aliados ao depoimento judicializado do próprio réu e às circunstâncias do flagrante, alinham-se à palavra da vítima na fase inquisitorial, consubstanciando, assim, acervo probatório suficiente para a condenação. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 02209930220178040001 AM 0220993-02.2017.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2021)
EMENTA: APELÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR NOS CRIMES DE ROUBO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, a vítima foi categórica em afirma que o réu fora o autor do roubo - Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes. (TJ-MG - APR: 10112170151792001 Campo Belo, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Portanto, inconteste a autoria delitiva, indefiro o pleito da defesa.
b.2) Da Absolvição do Crime Previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990
Ademais, de forma subsidiária, a defesa pleiteou a absolvição da ré do crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990 por não existir prova apta a comprovar a indução do adolescente a praticar qualquer ato infracional análogo a crime.
Sem razão a defesa.
A princípio, é preciso destacar que o crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) é delito formal, de perigo presumido, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa e se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor.
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 500, que enuncia, in verbis:
Súmula 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-8 do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva da corrupção do menor, por se tratar delito formal.
CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A MENOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA OU AUTORIDADE ENTRE ELES. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. ENUNCIADO 500 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. Precedente. Enunciado 500 da Súmula deste Sodalício; 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019)
Não obstante, é o entendimento deste tribunal no julgamento de casos semelhantes, veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A VIOLÊNCIA SOFRIDA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do réu CÁSSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS, para diminuir a pena aplicada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 6 (seis) anos, 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, em dissonância com o parecer ministerial superior. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil; 2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado; 3. Dado PROVIMENTO PARCIAL. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009393-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/12/2018)
Sendo assim, não há que se falar em absolvição do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, motivo pelo qual julgo improcedente o recurso da defesa.
b.3) Da Dosimetria da Pena
Da Primeira Fase da Dosimetria
A defesa pleiteia a reconsideração da sentença que valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes, uma vez que não restou comprovado o vínculo de natureza psicológica, tampouco a relação de causalidade material.
Todavia, conforme exposto anteriormente, a autoria do crime de roubo qualificado se encontra consubstanciada pelo depoimento da vítima, do delegado de polícia e dos termos de reconhecimento de pessoa. Ademais, são incontestes a autoria e a materialidade do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA) por se tratar de delito formal e de perigo presumido, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, se configurando ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor.
Desse modo, comprovado o vínculo de natureza psicológica e a relação de causalidade material para o concurso de pessoa, a decisão definitiva do juízo a quo foi acertada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido da defesa.
Da Segunda Fase da Dosimetria
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria no que diz respeito à agravante da reincidência específica, fixando o patamar de aumento de 1/5 (um quinto), uma vez que a reincidência é uma circunstância agravante genérica prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal e possui patamar de aumento equivalente ao patamar mínimo fixado para as majorantes.
Encontra-se com razão a defesa.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172)1, adotou a seguinte tese: "A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.
Isto posto, considerando que o juízo a quo majorou a pena base em 1/5 ante a existência de 01 reincidência específica, não havendo multirreincidência, dou provimento ao recurso da defesa para determinar que seja fixado o aumento da pena-base, na segunda fase da dosimetria da pena, ao o patamar de 1/6.
Diante disso, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 15 (quinze) dias-multa.
Da Terceira Fase da Dosimetria
A defesa postula o afastamento da causa aumentativa de pena do emprego de arma por parte do acusado, ante a ausência de apreensão e laudo pericial da arma apreendida.
Não assiste razão a defesa.
É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
No caso dos autos, a vítima foi enfática ao afirmar que a ré estava armada, motivo pelo qual deve incidir a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (sem grifo no original). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego (sem grifo no original). 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Desse modo, resta a pena definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
b.4) Do Afastamento de Pena de Multa Para o Réu Hipossuficiente e Assistido Pela Defensoria Pública
Por fim, a ré busca a reforma do julgado para afastar a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.
O pedido não merece acolhimento.
A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenada a ré, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.
Dessa forma, não obstante a situação financeira da ré, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória.
Não obstante, é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)
Ademais, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Desse modo, a pena de multa deve ser mantida no quantum fixado na sentença apelada.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso veiculado, apenas para determinar que seja fixado o patamar de 1/6 para aumento na segunda fase da dosimetria da pena, ficando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0851329-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorNAYANE PEIXOTO DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024