Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001526-31.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – 2 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES – INVIABILIDADE – 3 IMPROVIMENTO. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Segundo a jurisprudência pátria, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese; 3 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001526-31.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0001526-31.2019.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina).

Processo de Origem Nº 0001526-31.2019.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Marcos Gonçalves de Sousa.

Defensor Público: Adriano Moreti Batista (2ª Defensoria Pública do Tribunal do Júri de Teresina)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIAINVIABILIDADEINEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA 2 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORASMOTIVO TORPE E MEIO CRUEL PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTESINVIABILIDADE3 IMPROVIMENTO.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Segundo a jurisprudência pátria, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;

3 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Gonçalves de Sousa (id. 17293913) contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (em 08/02/2024, id. 17293909), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1212, §2º, I e III, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 17293823), in verbis:

1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 28 de novembro de 2018, por volta das 22h, no Bar do “Zezinho”, localizado na Rua Porto, nº 1474, Bairro Catarina, zona sul, nesta capital, EUDES COSTA BARBOSA foi atingido por golpes de arma branca (faca) efetuados por MARCOS GONÇALVES DE SOUSA, v. “Marquinhos”, falecendo em razão das lesões sofridas, consoante atestado no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico de fl. 08 (ID 23283505).

2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada pela rixa existente entre e ele e a vítima, sobretudo diante dos desentendimentos anteriores ao crime.

3. Em resumo, na data e horário do crime, a vítima EUDES COSTA BARBOSA chegou ao Bar “Zezinho Lanches”, localizado na Rua Porto, nº 1474, Bairro Catarina, zona sul, nesta capital, para comprar um lanche, motivo pelo qual ficou aguardando o dono do estabelecimento ir buscar o referido pedido, enquanto o acusado, acompanhado de ATEVALDO DE OLIVEIRA COSTA e FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, estava em uma das mesas colocadas do lado de fora do estabelecimento, uma vez que ocorria uma pequena reforma no interior do bar.

4. Nesse contexto, o acusado MARCOS GONÇALVES DE SOUSA, v. “Marquinhos”, dirigiu-se para o interior do Bar onde a vítima se encontrava e, sem qualquer discussão ou prévia ameaça, apoderou-se de uma faca que encontrou sobre a pia de lavar louças do estabelecimento e desferiu 3 (três) golpes na vítima. No afã de esquivar-se da ação delitiva, a vítima chegou a correr em direção à sua residência, mais foi a óbito em decorrência das lesões sofridas, conforme Laudo de Exame Pericial – Cadavérico, às fls. 08 (ID 23283505). Ato contínuo, o acusado evadiu-se do estabelecimento com rumo à sua residência, local onde populares tomaram a arma branca (faca) utilizada na empreitada criminosa.

5. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados na confissão do acusado, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência às fls. 04/05 (ID 23283505), no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 08 (ID 23283505), na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 12/22 (ID 23283505) e no Relatório Final às fls. 06/11 (ID 42710774).

6. Outrossim, o delito em voga resta qualificado pela torpeza, já que foi cometido no cenário de rixa entre acusado e vítima. Na mesma medida, a crueldade é cristalina, haja vista a forma de execução do delito que importou em sofrimento além do comum para crimes dessa espécie, especialmente quando analisada a quantidade de golpes e a causa da morte (choque hipovolêmico). Ademais, o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido também emerge dos autos, pois o crime foi cometido à traição moral, de surpresa e inopino, quando a vítima estava desarmada, não dispondo de meio de defesa justo e proporcional contra o golpeador.

7. Dito assim, com a conduta acima delineada, MARCOS GONÇALVES DE SOUSA incidiu na pena do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2°, I (torpeza), III (meio cruel) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do CPB, tendo como vítima EUDES COSTA BARBOSA, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90.

 

 

Recebida a denúncia (em 18/08/2024; id. 17293830) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17293913), em síntese, “a) Absolver sumariamente o recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, por incidir no caso concreto a excludente de ilicitude da legítima defesa. b) Subsidiariamente, não acatando o pedido anterior, suprimir as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, previstas no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal, haja vista serem absolutamente improcedentes”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17293916), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 17903841).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, (i) a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, (ii) a exclusão das qualificadoras.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.

LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Em que pese os argumentos defensivos, torna-se inviável acolher a tese da legítima defesa. Inicialmente, vale destacar a versão exposta pelo acusado, em sede judicial, ao confessar que de fato é o autor do delito. Na ocasião, a vítima teria iniciado uma discussão com ele, momento em que o viu colocar a mão na cintura e com receio do que poderia acontecer, desferiu os golpes de faca contra ela.

RAZÕES DE DIREITO. POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. REGIÃO ATINGIDA. NÚMERO DE GOLPES. De fato, verifica-se dos autos que a vítima foi atingida por três golpes de arma branca (faca), consoante Laudo Cadavérico, a saber: morte causada por choque hipovolêmico decorrente de ação perfuro cortante (id. Num. 17293525 - Pág. 8). Considerando, portanto, o potencial lesivo da arma branca (faca) e as regiões atingida (mãos, peito e costas), aliados ao número de golpes (três), tais fatores ainda geram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.

 

2 Da exclusão das qualificadoras

Admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

 

Quanto ao decote da qualificadora de motivo torpe, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam sua possível incidência, até porque o delito teria sido praticado em razão de suposta rixa anterior entre o recorrente e a vítima, o que, em tese, pode configurar essa qualificadora, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RIXA ANTERIOR COM O FILHO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do crime de homicídio atribuído aos recorrentes, reportando-se à existência de rixa anterior entre os réus e o filho da vítima, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 3. Não há necessidade da denúncia relatar detalhadamente as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 4. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 5. Agravo desprovido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 1603497 RS 2019/0311185-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)

 

Ademais, a qualificadora do “meio cruel” (art. 121, §2º, III, do CP) configura-se, no entender de Guilherme de Souza Nucci3, quando o agente “exagera, propositadamente, o sofrimento impingido à vítima”.

Cézar Roberto Bittencourt, com maior precisão, a define como “a forma brutal de perpetrar o crime”, o que caracteriza verdadeiro “meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v.g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc.”, causando-lhe “sofrimento desnecessário”, sendo que o agente “objetiva o padecimento de sua vítima4.

Na espécie, a magistrada a quo incluiu a qualificadora sob o argumento de que a vítima recebeu três golpes, o que pode ser inferido do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. 17293525 - Pág. 8).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia”, constitui “circunstância indiciária do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente” (STJ, AgRg no REsp nº 1.721.923/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018, e REsp nº 1.241.987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turna, DJe 24/02/2014).

Conclui-se, pois, ser impossível afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a submissão do tema à apreciação dos jurados.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

3NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª Ed. rev., atual. E ampl. Forense: 2016, p. 735.

4BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra pessoa. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, p.61.

Detalhes

Processo

0001526-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCOS GONCALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024