Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802688-93.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL OU MESMO PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente. 2. Os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – no sentido de que teria ocorrido simples busca pessoal – não se sustentam, pois se mostra inverossímil a versão de que a apelante, sucessivamente, teria empreendido fuga e, após adentrar em seu domicílio, permitido a entrada dos policiais militares. 3. Ademais, não ficou suficientemente demonstrada a existência de fundadas razões para a realização da diligência, tanto que o policial ouvido em juízo sequer logrou êxito em apresentar justificativa para tal ato, limitando-se a dizer que teria recebido “denúncia anônima de um veículo suspeito”, que, após abordagem, “correram e adentraram na casa da acusada” – versão, frise-se, distinta daquela exposta na denúncia. 4. Frise-se que também inexiste prova acerca do consentimento da apelante para a entrada no domicílio, além do que a arma de fogo sequer foi encontrada sob sua posse direta – segundo o policial militar, o artefato encontrava-se próximo a um muro do imóvel, inexistindo, portanto, justificativa prévia e legítima para a entrada no domicílio. 5. Assim, diante da inexistência de justificativa prévia para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, verifica-se que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida 6. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, a apreensão da arma de fogo também se encontra eivada de nulidade, impondo-se, de consequência, a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão do artefato apreendido e dos depoimentos prestados pelos policiais militares. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802688-93.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0802688-93.2021.8.18.0031 (Parnaíba / Vara Criminal)

Apelante: Ana Cleide da Silva Araujo

Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI n. 17.879)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL OU MESMO PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.

2. Os fundamentos apresentados pelo magistrado a quo – no sentido de que teria ocorrido simples busca pessoal – não se sustentam, pois se mostra inverossímil a versão de que a apelante, sucessivamente, teria empreendido fuga e, após adentrar em seu domicílio, permitido a entrada dos policiais militares.

3. Ademais, não ficou suficientemente demonstrada a existência de fundadas razões para a realização da diligência, tanto que o policial ouvido em juízo sequer logrou êxito em apresentar justificativa para tal ato, limitando-se a dizer que teria recebido “denúncia anônima de um veículo suspeito”, que, após abordagem, “correram e adentraram na casa da acusada” – versão, frise-se, distinta daquela exposta na denúncia.

4. Frise-se que também inexiste prova acerca do consentimento da apelante para a entrada no domicílio, além do que a arma de fogo sequer foi encontrada sob sua posse direta – segundo o policial militar, o artefato encontrava-se próximo a um muro do imóvel, inexistindo, portanto, justificativa prévia e legítima para a entrada no domicílio.

5. Assim, diante da inexistência de justificativa prévia para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, verifica-se que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida

6. Como a violação ao domicílio ocorreu de forma ilegal, a apreensão da arma de fogo também se encontra eivada de nulidade, impondo-se, de consequência, a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão do artefato apreendido e dos depoimentos prestados pelos policiais militares.

7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver a apelante Ana Cleide da Silva Araujo da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Sem parecer ministerial.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ana Cleide da Silva Araujo (id. 1482110) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 14082101) que a condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14082067), a saber:

 

(…)

01 – Consta nos autos que ANA CLEIDE DA SILVA ARAÚJO possuiu ou manteve sob sua guarda 01 (uma) pistola 638 PRO, numeração KDY99841, marca “TAURUS”, cal. 38, com 06 (seis) munições intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. (art. 12 do Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003)

 

02 – No dia 18 de maio de 2021, por volta das 11h30min, a Polícia Militar estava fazendo ronda, como de praxe, na Rua Felipe Mota, localizada no Bairro Santa Luzia, em Parnaíba/PI, quando avistaram um veículo de marca POLO, cor preta, placa “JQX-8157”, de Fortaleza/CE, no momento em que o motorista avistou a polícia, empreendeu fuga com os demais passageiros do automóvel.

 

03 – Diante da fuga, a Polícia Militar acompanhou os indivíduos e conseguiram detê-los na residência da acusada. Assim, realizaram uma busca pessoal em todos os indivíduos e não encontraram nada. Entretanto, ao realizarem busca na casa, foi possível localizar 01 (uma) pistola 638 PRO, numeração KDY99841, marca “TAURUS”, cal. 38, com 06 (seis) munições intactas, próximo ao muro, no quintal.

 

04 – Ao ser questionada sobre a propriedade da pistola, ANA CLEIDE informou que era dona. Em decorrência dos fatos, esta foi conduzida à Central de Flagrantes de Parnaíba/PI, para dar prosseguimento ao feito.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 14082070) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 15495645), a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão realizada no domicílio da apelante e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18664621), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, embora regularmente notificado (id. 17006138 e 17837370).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO, por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade (i) da busca e apreensão e, no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o reconhecimento da atenuante.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar

 

Aduz a defesa que “a busca policial se deu de forma ilegal, tendo em vista a ausência de fundada suspeita de que [a apelante] estaria transportando drogas”, e que “os policiais afirmam em audiência que [a apelante] não era alvo de investigação que justificasse a empreitada policial”.

Alega que “a fundada suspeita não pode orientar-se por elementos subjetivos, já que, em virtude do caráter lesivo a direitos individuais, é importante a existência da reverência ao princípio da legalidade”, e que “os castrenses abordaram a apelante sem nenhuma ‘fundada suspeita’”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição da apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Cumpre, portanto, verificar se a prisão em flagrante da apelante se amolda em alguma das hipóteses permitidas em lei.

In casu, o flagrante teria ocorrido após o veículo em que a apelante se encontrava supostamente empreender fuga ao passar próximo a uma “ronda na rua Felipe Mota”.

Entretanto, a testemunha Luiz Gustavo, policial militar, afirma, em juízo, que, na verdade, “houve uma denúncia de um carro suspeito, [fomos] abordar e eles correram e adentraram à casa da acusada”, o que motivou a realização da diligência (entrada no domicílio dela), onde foi encontrada uma pistola próxima ao muro.

Finaliza dizendo que, na ocasião, a apelante teria confessado a propriedade da arma de fogo.

Entretanto, ao ser interrogada, em juízo, ela nega a versão apresentada pela testemunha, com destaque para o fato de que os policiais militares adentraram no domicílio sem sua permissão e, então, supostamente obrigaram-lhe a confessar a propriedade da arma.

Note-se que a magistrada a quo afastou a preliminar de nulidade da busca e apreensão sob o argumento de que, “ao realizarem busca na casa, [os policiais] encontraram uma pistola 638 PRO, (…) próximo ao muro, no quintal, o que justificou a realização da prisão (…), não estando assim resguardada pela proteção conferida pela Constituição Federal”, e que a apelante “permitiu a entrada [dos policiais”.

Entretanto, os fundamentos apresentados pela magistrada a quo – no sentido de que teria ocorrido simples busca pessoal – não se sustentam, pois se mostra inverossímil a versão de que a apelante, sucessivamente, teria empreendido fuga e, após adentrar em seu domicílio, permitido a entrada dos policiais militares.

Ademais, não ficou suficientemente demonstrada a existência de fundadas razões para a realização da diligência, tanto que o policial ouvido em juízo sequer logrou êxito em apresentar justificativa para tal ato, limitando-se a dizer que teria recebido “denúncia anônima de um veículo suspeito”, que, após abordagem, “correram e adentraram na casa da acusada” – versão, frise-se, distinta daquela exposta na denúncia.

Frise-se que também inexiste prova acerca do consentimento da apelante para a entrada no domicílio, além do que a arma de fogo sequer foi encontrada sob sua posse direta – segundo o policial militar, o artefato encontrava-se próximo a um muro do imóvel, inexistindo, portanto, justificativa prévia e legítima para a entrada no domicílio.

Assim, diante da inexistência de justificativa para a entrada dos agentes policiais naquele domicílio, verifica-se que tal investida foi arbitrária, de modo que nem mesmo posterior constatação de flagrância legitima a medida, consoante entendimento delineado pela Suprema Corte e citado no início deste tópico.

Com o fim de arrematar tal discussão, colaciona-se lição de Aury Lopes Júnior sobre a busca domiciliar1:

 

A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Iniciemos pela busca domiciliar, prevista no art. 240, §1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

 

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, consta que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado em via pública e notaram um volume similar ao de uma arma de fogo na cintura dele, razão pela qual decidiram revistá-lo. Ao notar a aproximação da guarnição, o réu empreendeu fuga, mas foi contido em frente a uma residência, oportunidade em que encontraram uma arma de fogo com ele. Na sequência, o réu haveria supostamente confessado de maneira informal aos agentes que tinha mais duas armas de fogo dentro de casa e autorizado o ingresso deles no imóvel para a realização de busca domiciliar.

4. A mera apreensão de uma arma de fogo com o paciente fora da residência não autoriza, por si só, a realização de busca no interior dela, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de mero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois da prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido imediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para o interior da casa e realizar uma busca por mais objetos ilícitos.

5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio nem da existência da referida confissão informal do paciente. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu, depois de ser preso com uma arma de fogo, haveria livre e espontaneamente confessado ter mais armas em casa e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 881.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, policiais receberam denúncia anônima de que o paciente estava praticando o tráfico de drogas. Quando os militares chegaram no local indicado na informação recebida, o réu empreendeu fuga para dentro de uma residência, na qual os agentes ingressaram depois de serem supostamente autorizados pelos genitores do acusado.

4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência do réu.

5. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, tornam inverossímil a versão policial, ao narrar que os genitores do acusado haveriam livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos ilícitos em desfavor do filho deles. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das buscas.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito 3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.

4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.

5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).

Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).

6. Agravo regimental provido.

(STJ, AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso)

 

Desse modo, como a apreensão da arma de fogo ocorreu de forma ilegal, conclui-se pela nulidade da medida, impondo-se, de consequência, a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se deu unicamente em razão do artefato apreendido e dos depoimentos prestados pelos policiais militares.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver a apelante Ana Cleide da Silva Araujo da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a ilicitude das provas derivadas do flagrante na presente ação penal e, de consequência, absolver a apelante Ana Cleide da Silva Araujo da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 704.

Detalhes

Processo

0802688-93.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANA CLEIDE DA SILVA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2024