TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800291-42.2023.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro)
Apelante / Apelado: Cassiano do Nascimento Lima
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E ROUBO MAJORADO (ART. 147, CAPUT, E ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA – PENA EXASPERADA EM 1/6 – RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2. Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva. Precedentes;
3. Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante praticou ambos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução;
4. Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os crimes, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (todos praticados na mesma tarde, em um intervalo de pouca mais de uma hora) e em localidades próximas de uma cidade interiorana;
5. Por ora, mostra-se impossível a concessão do benefício da liberdade provisória, pois, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado, com emprego de arma de fogo, contra duas vítimas, e uma ameaça contra um policial no momento do flagrante –, o magistrado a quo registrou que o apelante responde múltiplos procedimentos criminais que tramitam no mesmo juízo do recurso, além de figurar como investigado em inquérito policial pela suposta prática dos crimes de latrocínio e receptação.
6. Recursos conhecidos, para dar provimento parcial ao interposto pelo Parquet e negar provimento ao defensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao interposto por Cassiano do Nascimento Lima e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público, com o fim de reconhecer o instituto da continuidade delitiva quanto ao crime de roubo majorado e aumentar a pena imposta para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (primeiro apelante – id. 14255675) e por Cassiano do Nascimento Lima (segundo apelante – id. 14255679), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (id. 14255657) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos artigos 147, caput, e 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, ambos do Código Penal (ameaça e roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14255259), a saber:
(…)
Consta dos autos do Inquérito Policial epigrafado que, no dia 16 de fevereiro de 2023, entre as 12h30 e 13h40, o denunciado, em concurso com pessoa ainda não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, dinheiro dos estabelecimentos comerciais “Mercadinho Silva”, da vítima SALVADORA ROSENO DA SILVA, e “Vest Vest”, da vítima GILMAR RIBEIRO DE FRANÇA, ambos localizados no município de Cristino Castro-PI.
Além disso, na mesma data, após preso em flagrante, e já apresentado à Delegacia de Polícia Regional de Bom Jesus, por volta das 18h, ameaçou a vítima TAISON DA SILVA LIMA, policial militar, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo se apurou, o denunciado, por volta das 12h30, locomovia-se na garupa de uma motocicleta preta de guidão vermelho, quando veio a parar, na companhia de terceiro ainda não identificado, no estabelecimento de nome “Mercadinho Silva”. Utilizando um capacete sem viseira, o denunciado desceu, então, da motocicleta, e se dirigiu ao interior do estabelecimento e, lá estando, utilizando uma arma de fogo, apontou-a em direção à vítima SALVADORA ROSENO DA SILVA e dela exigiu dinheiro, sendo entregue pela vítima todo o dinheiro que tinha na gaveta, totalizando a quantia de R$ 220,00, sendo este o valor subtraído. Após, o denunciado se evadiu do local na companhia do comparsa que ficou aguardando na moto para dar fuga.
Na sequência, por volta das 13h40, o denunciado chegou à loja “Vest Vest”, na garupa da mesma motocicleta pilotada pelo comparsa que esteve presente na ação anterior, e adentrou ao estabelecimento sem retirar o mesmo capacete desprovido de viseira, ficando o cúmplice à sua espera, no veículo.
Apontando uma arma de fogo contra a vítima GILMAR RIBEIRO DE FRANÇA, o denunciado exigiu a entrega do dinheiro do caixa, ao que a vítima lhe entregou a quantia de cerca de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais, sendo este o valor subtraído. Por fim, o denunciado e seu comparsa fugiram rumo à área incerta compreendida pela região do bairro Mutirão.
Após a sequência criminosa, as autoridades policiais foram acionadas por ambas as vítimas.
Em posse das informações fornecidas pelos dois ofendidos, policias militares iniciaram as buscas pelo denunciado e seu comparsa.
O denunciado foi localizado no “Bar do Lolô”, tendo, primeiramente, furtado-se à prisão no mencionado local, chegando, enfim, a ser capturado no quintal de um imóvel residencial localizado na Rua José Rocha, no bairro Mutirão. Não foram encontradas a arma e a motocicleta utilizadas para o cometimento do crime.
Preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia de Bom Jesus para a formalização e realização dos procedimentos de praxe, o denunciado ameaçou o policial militar TAISON DA SILVA LIMA, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando, de forma reticentemente criminosa, que sairia da cadeia e que sabia onde o militar residia, tendo o ato sido testemunhado pela agente de polícia civil Carlos Jeorge.
Houve representação criminal por parte do referido policial militar, tal como se observa dos autos investigativos.
Interrogado, o denunciado negou a autoria do roubo e preferiu não se manifestar sobre o capacete que estava utilizando no dia dos fatos, bem como admitiu ter falado com o policial militar TAISON DA SILVA LIMA em tom de ameaça.
(…)
Recebida a denúncia (em 14/03/2023 – id. 14255264) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.
O primeiro apelante (Parquet) pugna, em sede de razões recursais (id. 14255675), “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença guerreada, apenas no que se refere à condenação do apelado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), devendo ser reconhecida a prática de dois crimes de roubo distintos (um contra a vítima Salvadora Roseno da Silva, e outro contra a vítima Gilmar Ribeiro da França), aplicando-se, assim, a regra do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), e promovendo-se a revisão a contento da dosimetria da pena realizada”.
A defesa do segundo apelante (Cassiano do Nascimento Lima) pleiteia, também em sede de razões (id. 14255679), “o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime de roubo majorado, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP”; “subsidiariamente, ainda quanto ao crime de roubo, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal”; e também “o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime de roubo ameaça, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP”.
O Parquet Estadual e a defesa, em sede de contrarrazões, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14858851), que pugnou, entretanto, pela aplicação da “regra da Continuidade Delitiva, em relação aos crimes de Roubo Majorado”.
Inclua-se então o feito em pauta de julgamento (presencial ou por videoconferência), a fim de viabilizar a apresentação de sustentação oral, em acolhimento ao pleito, tempestivamente formulado, de destaque da pauta virtual (id. 14255679).
Feito revisado (ID nº 16908553).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, as apelações pleiteiam, em síntese:
1. Ministério Público (primeiro apelante): o reconhecimento da prática de dois crimes de roubo distintos, com a aplicação da regra do concurso material ou da continuidade delitiva; 2. Defesa de Cassiano do Nascimento Lima (segundo apelante): (i) a absolvição quanto ao crime de roubo majorado; (ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) a absolvição quanto ao crime de ameaça.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise dos méritos recursais.
1 Da absolvição pelos crimes de roubo majorado e ameaça (tese defensiva)
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos documentos acostados ao Auto de Prisão em Flagrante nº 29184/2023, tais como o Boletim de Ocorrência nº 29184/2023-A02, os termos de depoimentos e declarações dos condutores e das testemunhas, o Auto de Exibição e Apreensão, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou ambos os delitos.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as vítimas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS ANTE FACTUM E POST FACTUM. Salvadora Roseno da Silva, vítima do primeiro roubo, narrou em juízo que um dos autores do crime permaneceu na motocicleta, enquanto o outro desceu do veículo. Este último usava capacete. Ele retirou uma arma da cintura, apontou-a para a cabeça da depoente e exigiu: "passa o dinheiro". A vítima respondeu: "pode pegar", ao que o acusado retrucou: "pega você". Ao abrir o caixa, o réu questionou: "só isso? Você quer morrer de graça né?". A depoente entregou-lhe o dinheiro, que foi colocado no bolso pelo apelante antes de sua fuga.
Afirmou que o capacete do réu estava sem viseira, permitindo-lhe que visualizasse o rosto. Reconheceu o autor do crime na Delegacia, enquanto ressaltou que ele a encarou durante o roubo. Descreveu a motocicleta como sendo vermelha com preto. Informou que lhe foi subtraído o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Logo em seguida, a vítima acionou a polícia, quando então tomou conhecimento de outro roubo, ocorrido subsequentemente.
Acerca dele, afirmou ter assistido à filmagem gravada no estabelecimento “Vest Vest”, quando reconheceu o apelante como sendo o mesmo indivíduo que roubou seu estabelecimento. Relatou que a polícia recuperou R$ 100,00 (cem reais) em posse do apelante, valor restituído ao estabelecimento “Vest Vest”. Por fim, declarou que, após a captura de Cassiano, o Delegado passou em seu estabelecimento, com o réu ainda dentro do veículo, momento em que o reconheceu como o autor do crime.
Gilmar Ribeiro da França, vítima do segundo roubo, declarou em juízo que se encontrava no estabelecimento “Vest Vest” no momento do incidente. Sobre as circunstâncias, narrou que o apelante estava acompanhado de outra pessoa e utilizava capacete. Relatou que ele (o apelante) anunciou o assalto empunhando uma arma e exigiu dinheiro. Informou que havia cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) no caixa. O depoente forneceu as imagens de segurança à polícia e reconheceu o acusado como o autor do roubo, tanto no local quanto na Delegacia de Bom Jesus. Acrescentou que o conhecia apenas “de vista” e obteve restituição no valor de R$ 100,00 (cem reais). Por fim, assinalou que o acusado estava mancando ao adentrar o estabelecimento.
A testemunha Taison Da Silva Lima, policial militar, prestou depoimento em juízo, afirmando categoricamente que, na data dos fatos narrados na Denúncia, encontrava-se em serviço quando foi informado acerca da ocorrência de dois roubos. Relatou que, ao chegar no estabelecimento “Vest Vest”, teve acesso às filmagens que registraram o acusado praticando o delito, as quais retratavam as vestimentas utilizadas pelo autor do crime, o que possibilitou identificar a autoria delitiva.
Após diligências, o apelante foi localizado, encontrando-se em estado de embriaguez. Inicialmente, negou a prática do delito. O depoente informou que foram feitas fotografias do acusado e apresentadas às vítimas, as quais reconheceram o autor do roubo. Segundo o policial, as vítimas relataram que o acusado adentrou os estabelecimentos utilizando capacete e portando arma de fogo, enquanto um comparsa aguardava em uma motocicleta. Ressaltou que o modus operandi de ambos os roubos foi idêntico. Por fim, declarou que o apelante proferiu ameaças contra ele, afirmando que "aquela situação não ficaria daquela forma", e que o distrito policial possuía informações de que ele estava envolvido com facções que atuam em Cristino Castro.
José Glacias de Sá Matos, policial militar, testemunhou em juízo que, na data dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se de plantão. Afirmou ter recebido uma ligação da Sra. Salvadora relatando a ocorrência de um roubo em seu estabelecimento, seguida de outra ligação do Sr. Gilmar, informando sobre um assalto em seu estabelecimento. O depoente examinou as imagens capturadas pelas câmeras do estabelecimento “Vest Vest”, enquanto que Salvadora reconheceu o indivíduo mostrado nas filmagens como sendo o mesmo que roubou o “Mercadinho Silva”.
Sucedeu que, na mesma data e durante as diligências com o intuito de encontrar o apelante, recebeu ligações anônimas informando sua localização, que, ao avistar a polícia, tentou empreender fuga, mas foi capturado. Segundo o policial, o réu confessou a prática dos crimes e portava a quantia de R$ 100,00 (cem reais) no bolso. O depoente apresentou fotografias dele à Sra. Salvadora e ao Sr. Gilmar, e ambos o reconheceram como o autor dos roubos.
Em seu interrogatório judicial, o apelante negou as acusações, afirmando que, no dia dos fatos narrados na Denúncia, encontrava-se bebendo no “Bar do Lolo” quando foi abordado por policiais, os quais apontaram armas para ele. Relatou que, em desespero, tentou fugir, mas foi capturado. Alegou ter sofrido agressões por parte dos policiais, que teriam utilizado spray de pimenta. Negou ter proferido ameaças ao Policial Taison, afirmando que "não falou nada demais". Esclareceu que não possuía motocicleta e que a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) encontrados em sua posse eram provenientes de trabalho realizado no interior.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas e testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
De igual modo, com relação ao delito de ameaça, também revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, pois, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo – frise-se, cometidos em duas ocasiões distintas – afirmam que o delito foi praticado mediante o emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3. Do reconhecimento do concurso material ou da continuidade delitiva (tese acusatória)
Pugna, ainda, a acusação pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo majorado, sob o argumento de que “pelas provas constituídas em juízo, constata-se que o apelado e o comparsa subtraíram, voluntária e conscientemente, com intentos distintos em cada uma das condutas, primeiramente o estabelecimento comercial da vítima Salvadora, e, apenas momentos depois, o ponto de vendas da vítima Gilmar, local este em que a ação delituosa acabou por ser registrada pelas câmaras de segurança ali instaladas”. O Ministério Público Superior, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva.
Assiste razão ao Ministério Público Superior.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante praticou os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os crimes, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (todos praticados na mesma tarde, em um intervalo de pouca mais de uma hora) e em localidades próximas de uma cidade interiorana.
Dessa forma, deve se reconhecer o instituto da continuidade delitiva no delito de roubo majorado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Portanto, aplico a pena mais grave, a ser aumentada em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Deixo de proceder ao redimensionamento da pena de multa, em plena observância ao princípio da non reformatio in pejus.
4. Da custódia preventiva (revisão periódica)
Por ora, mostra-se impossível a concessão do benefício da liberdade provisória, pois, além da gravidade concreta dos delitos – roubo majorado, com emprego de arma de fogo, contra duas vítimas em estabelecimentos comerciais distintos, e ameaça contra um policial militar no momento do flagrante –, o magistrado a quo registrou que o apelante “responde a outros procedimentos criminais que tramitam frente a este Juízo de Cristino Castro/PI, tais como a Ação Penal de nº 0800311- 04.2021.8.18.0047, que se encontra em fase de recurso; o processo de nº 0800043-76.2023.8.18.0047, em que foram deferidas Medidas Protetivas em seu desfavor, as quais se encontram em plena vigência; o Inquérito Policial de nº 0801255-35.2023.8.18.0047, em que é investigado pela prática dos crimes de latrocínio e receptação”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Portanto, mantenho a custódia preventiva do apelante.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO PROVIMENTO ao interposto por Cassiano do Nascimento Lima e dou PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público, com o fim de reconhecer o instituto da continuidade delitiva quanto ao crime de roubo majorado e aumentar a pena imposta para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO ao interposto por Cassiano do Nascimento Lima e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Ministério Público, com o fim de reconhecer o instituto da continuidade delitiva quanto ao crime de roubo majorado e aumentar a pena imposta para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
2Ob. cit., pág. 499.
0800291-42.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCASSIANO DO NASCIMENTO LIMA
RéuCASSIANO DO NASCIMENTO LIMA
Publicação22/10/2024