Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000727-44.2017.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000727-44.2017.8.18.0047

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em espécie, o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos na contestação. 2.  Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI (Id 10390057) em face da sentença (Id 10390052) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0000727-44.2017.8.18.0047), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO-PI, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, “a fim de CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a confeccionar o calendário de pagamento dos servidores públicos municipais, estabelecendo as datas de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, bem como efetivar o pagamento do décimo-terceiro salário até o dia 20 de dezembro do respectivo ano”, devendo a obrigação ser cumprida no prazo de 90(noventa) dias.

Houve a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em um salário mínimo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Município apelante suscitou a preliminar  de ausência de interesse de agir para propositura da ação, posto que os atrasos nos salários dos servidores municipais possuem natureza administrativa, devendo ser resolvida internamente.

No mérito, alega a ineficácia social da Lei nº 108/2017, o que impossibilita a elaboração do calendário específico de pagamento, bem como o pagamento de todos os servidores até o 5º dia útil do mês subsequente ao dia da prestação dos serviços.

Alega, ainda, que a incapacidade decorre do fato de arcar sozinho com todos os custos dos serviços que presta e da remuneração de seus servidores, necessita do repasse de recursos públicos da União e Estado, os quais, notadamente na área da saúde, não ocorrem antes do dia 05 de cada mês, restando, com isso, impossível o cumprimento do disposto na Lei nº 108/2017. 

Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar e retorno dos autos à instância de origem, caso contrário, requer a reforma da sentença ante a flagrante impossibilidade de o Município cumprir as exigências da Lei nº 108/2017.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso..

Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos, com a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios(Id 14977233).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, tendo manifestado-se pela ausência de interesse jurídico que justificasse a sua atuação (Id 11745900).

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.


Cumpre destacar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. 

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” 

Na espécie, em leitura simultânea das peças de contestação (Id 10389738) e apelação (Id 10390048) verifica-se com simplicidade que esta é mera reprodução daquela, com pequenas alterações para a formatação em recurso.

Não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao Princípio da dialeticidade" ( AgInt no REsp 1695125-SP - relatora ministra Regina Helena Costa - j. em 8.2.2018).

Contudo, tanto na contestação quanto no recurso, o Município réu discorre sobre a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de elaboração do calendário específico de pagamento dos servidores municipais.

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).   

 Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:  

EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E DEVIDAMENTE AFASTADOS PELA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA. Recurso não conhecido. (TJ-PR 00024669420218160038 Fazenda Rio Grande, Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023)

Recurso Inominado. Reprodução dos argumentos apresentados em contestação. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. (TJ-SP - RI: 10020153520228260201 SP 1002015-35.2022.8.26.0201, Relator: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, Data de Julgamento: 20/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2023)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)

Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.

II - DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a violação ao princípio de ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se a sentença integralmente.

Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante falta de interesse jurídico que justifique a sua intervenção.

Majoração dos honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000727-44.2017.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000727-44.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI

Publicação

23/09/2024