
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760835-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, contra decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇAnº 0750265-55.2021.8.18.0000, da relatoria do des. Edvaldo Pereira Moura, que há época deferiu liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Como dito, este recurso impugna decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0750265-55.2021.8.18.0000, impetrado pelo BANCO DO NORDESTE, para atacar decisão monocrática do Des. Brandão de Carvalho, no Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, que havia deixado de conhecer Embargos de Declaração opostos pelo banco, sob o fundamento de que o banco havia feito um depósito a menor da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1021, 5º, do CPC.
Ocorre que, posteriormente, o novo relator -Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior-, decidiu conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo BNB e julgá-los.
Dessa forma, constata-se que o Mandado de Segurança impetrado pelo BANCO DO NORDESTE perdeu seu objeto no momento em que os Embargos de Declaração foram conhecidos. Consequentemente, este Agravo Interno interposto, também perdeu seu objeto, haja vista que objetiva reformar decisão prolatada nos autos do citado mandamus que não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o que, por certo, prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo, assim, motivação legal para se que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via, não alcançaria o fim almejado, mostrando-se, consequentemente, patente, a perda do objeto, à luz do que disciplina o artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de setembro de 2024.
0760835-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024