Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800519-44.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-44.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-44.2019.8.18.0051

APELANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Sentença anulada.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800519-44.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada por Maria Ana da Conceição Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, aqui versada, proposta em desfavor de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

 Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.

 Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Afirma pela regularidade contratual. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

 

É o quanto basta relatar. Decido.


VOTO


 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.

A apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido, o qual fora provido em sede de apelação.

Retornado os autos para o juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos procuração específica e atual. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não apresentara uma procuração mais recente. Afinal, tal exigência não constitui “documento indispensável à propositura da ação”.

Destarte, ainda que o magistrado a quo tenha agido de forma zelosa, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada do referido documento mostrou-se prematura.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.





 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800519-44.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/10/2024