
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762047-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Decisão Rescindenda , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo , Dupla Fundamentação da Decisão Rescindenda ]
AUTOR: LARA DE CARVALHO MAGALHAES ALVES CARNEIRO
REU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Lara de Carvalho Magalhães Alves Carneiro, com o objetivo de desconstituir o acórdão (ID nº 19714785) proferido no Mandado de Segurança Cível nº 0703011-91.2018.8.18.0000, tendo como relator o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Em síntese, a autora sustenta que foi aprovada no concurso público para o cargo de Assessor Jurídico do TCE-PI (atualmente correspondente ao cargo de Auditor de Controle Externo – área jurídica), regido pelo edital nº 01/2014 - TCE/PI, tendo obtido a 41ª posição, mas ficando fora do número de vagas oferecidas pelo edital.
No entanto, apesar de sua classificação estar além do número de vagas, a autora alega ter um direito líquido e certo à nomeação, uma vez que estaria sendo preterida por contratações arbitrárias e imotivadas por parte da Administração.
Segundo a autora, o TCE-PI estaria nomeando precariamente servidores comissionados para desempenharem as mesmas funções do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo – Área Jurídica, além de realizar cessão de servidores públicos ocupantes de cargos diversos para exercer funções correspondentes aos candidatos aprovados no certame, o que caracterizaria preterição e desvio de função.
O acórdão combatido pronunciou-se no sentido de que, não havendo comprovação de cargos efetivos vagos ou de contratações que configurem arbitrária preterição—pressupostos que deveriam estar presentes cumulativamente para justificar o pedido da impetrante—não se transformou a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, inexistindo, assim, direito líquido e certo a ser tutelado.
É o que basta relatar. Decido.
Em que pese tempestiva, a presente ação rescisória deve ser extinta, de plano, tendo em vista que a pretensão da autora reside na tentativa de rediscutir matéria fática, que já restou bem enfrentada, e que se encontra abrigada pelo manto da coisa julgada. Não se prestando, a via rescisória, como meio de revisão do julgado.
Porquanto, em análise detida dos autos, verifica-se que a autora reitera os termos do Writ, requerendo a reforma da decisão transitada em julgado, não restando comprovado, nestes autos nenhum dos requisitos autorizadores da ação rescisória presente no art. 966 do CPC.
Dito isso, colaciono os seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI 9.656/98. REEXAME DO DECISIUM. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do acórdão que reformou a sentença de improcedência e deu parcial provimento ao apelo do autor determinando o direito de permanência do autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde limitado ao período de três anos e seis meses. No caso telado a pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A ação rescisória não se presta à pretensão de revisão do julgado como sucedâneo recursal, notadamente quando se quer, em essência, a rediscussão da matéria já plena e adequadamente decidida. É remédio excepcional disponibilizado no ordenamento jurídico, capaz de modificar a autoridade da coisa julgada, que deve ser preservada em face do princípio da segurança jurídica. Ausente os requisitos da ação rescisória, a inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJ-RS - AR: 70085541365 CAXIAS DO SUL, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 06/04/2023)
AÇÃO RESCISÓRIA - CPC, ART. 966, INC. VII E VIII - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA NOVA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte busque a sua reforma.
2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC [CPC/2015, art. 966], inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153). (TJSC, Ação Rescisória n. 5045913-42.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). Grifei.
(TJ-SC - AR: 50459134220218240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)
Por conseguinte, considerando o pedido da autora, mister ressaltar que com o tema nº 784 do STF , houve a fixação do seguinte entendimento, vejamos:
(...). Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Logo, para que se converta a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ora requerida, o candidato aprovado fora do número de vagas deve comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos vagos e a realização da preterição indevida.
Ocorre que, após analisar a documentação apresentada, observo que a autora, nesta ação rescisória, reitera as mesmas provas anteriormente alegadas no momento da interposição do Mandado de Segurança, sem evidenciar que o acórdão recorrido tenha considerado como inexistente algum fato efetivamente ocorrido, evidenciando assim, uma rediscussão da matéria já julgada.
Com base no exposto, colaciono a seguir, trechos do acórdão ora recorrido:
(...)
Ausente a comprovação, pela impetrante, da existência de cargos efetivos vagos, e em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, revela-se, desde logo insustentável o alegado direito líquido e certo à nomeação.
Noutro quadrante, distinto fosse o contexto fático, com a existência de cargos efetivos vagos, entendo que o desfecho reservado ao presente mandado de segurança não seria diferente.
(...)
Quanto à tese de que a criação e o provimento de cargos comissionados caracteriza preterição apta a ensejar a pretendida nomeação, seu acolhimento, em um hipotético cenário de existência de cargos efetivos vagos, teria como pressuposto necessário a admissão de que a criação e o provimento dos indigitados cargos deu-se com vistas a burlar a garantia constitucional do concurso público, o que não se mostra evidenciado nos autos. Nesse contexto, cumpre observar que todas as quatro vagas previstas no edital do certame foram devidamente providas, tendo sido nomeados, ao todo, dezenove aprovados
(...)
Registre-se também que se está diante de diferentes leis criadoras de distintos cargos comissionados, com designações diferentes – Assistente de Controle Externo, Auxiliar de Operação, Assessor especial, Consultor de Controle Externo, Auxiliar de Administração – e,segundo as certidões colacionadas pela própria impetrante, investidos de atribuições igualmente não coincidentes.
No meu sentir, à luz de cuidadoso exame de tudo que figura nos autos, não se pode concluir que a atuação da Corte de Contas e do Poder Legislativo do Estado do Piauí ocorreu com o propósito de esvaziar a possibilidade de efetivação de nomeações de aprovados fora do número de vagas do certame, inexistindo prova pré-constituída que demonstre concreta e cabalmente que a criação dos cargos comissionados deu-se com o propósito de burlar a garantia constitucional do concurso público e extravasou o permissivo constitucional que aponta para a legitimidade da criação de cargos em comissão.
No que diz respeito à alegada identidade de atribuições entre os cargos comissionados e o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Jurídica, pretensamente identificável pelo exame das certidões acostadas à inicial, não vislumbro, em um hipotético cenário de existência de cargos efetivos vagos, coincidência apta a caracterizar preterição.
(...)
Assim, não comprovada a existência de cargos efetivos vagos, tampouco a ocorrência de contratações que configurem arbitrária preterição, pressupostos que deveriam estar presentes cumulativamente e em número suficiente para alcançar a posição da impetrante, não restou convolada a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado.
Logo, como se observa e conforme anteriormente mencionado, a decisão objeto da ação rescisória, encontra-se devidamente fundamentada e consolidada no tema nº 784 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
De modo que, analisando a peça inicial verifico que o que pretende a autora, de fato, é a rediscussão da matéria já decidida na ação originária, a respeito da qual já houve coisa julgada
Assim, em decorrência do princípio da proteção à coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, a ação rescisória somente tem cabimento nas hipóteses expressamente arroladas (taxadas) no art. 966 do CPC, sendo, por essa razão, demanda de impugnação de caráter excepcional, o que não se verifica no presente caso e o que se mostra defeso pela via da ação rescisória.
Como assinalam Luiz Guilherme Marinoni (2020) “a ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundia com mero recurso”.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 966, VIII, E § 2º, II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN NO ARE 1.248.410. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, o erro de fato, ainda que se tenha configurado, não se deu sobre os fatos que se relacionam à lide, mas, sim, sobre a apreciação de um dos pressupostos recursais objetivos, qual seja, a tempestividade. 3. A parte sucumbente, a despeito do pleno conhecimento do equívoco, não se valeu do recurso apropriado para invocá-lo, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (Supremo Tribunal Federal. Plenário Título AR 2796 AgR / PR – PARANÁ Data 15/12/2020) Grifei.
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental. Segunda ação rescisória. Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória. 2. A intenção do autor é rediscutir o mérito de todas as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, no entanto, é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. O STF possui entendimento sedimentado no sentido de que “[e]m tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a. É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (...)”. (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). 4. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AR 2475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) Grifei.
Logo, não se infere nos autos qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, mas sim pedido de reanálise constituindo esta ação rescisória verdadeiro sucedâneo recursal, sobretudo quando verificado que da sentença que se busca rescindir a parte não interpôs o recurso de apelação no momento oportuno.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos utilizados como fundamento para a rescisão da sentença rescindenda (art. 966 V e VIII, do CPC), a extinção da presente ação é medida que se impõe nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762047-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalContradição entre Fundamentação e Dispositivo
AutorLARA DE CARVALHO MAGALHAES ALVES CARNEIRO
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/09/2024