Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801124-98.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame O autor, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais. O Réu, também apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença atacada. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois o consumidor, ora recorrente, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. III. Razões de decidir Nos termos da súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Todavia, não há comprovação da solicitação de cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança pelo serviço. Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte autora, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo Súmula 532 do STJ Art. 373, II, CPC Art. 14, caput, CDC Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-98.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-98.2022.8.18.0078

APELANTE: ADAO MARTINS ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADAO MARTINS ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

O autor, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais.

O Réu, também apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença atacada.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois o consumidor, ora recorrente, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

III. Razões de decidir

Nos termos da súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Todavia, não há comprovação da solicitação de cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança pelo serviço.

Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte autora, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

IV. Dispositivo

Súmula 532 do STJ

Art. 373, II, CPC

Art. 14, caput, CDC

Recurso conhecido e provido



RELATÓRIO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., e RECURSO ADESIVO interposto por ADÃO MARTINS ROCHA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801124-98.2022.8.18.0078 – 2ª Vara da Comarca de Valença/PI), ajuizada por ADÃO MARTINS ROCHA contra o BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a anuidade de Cartão de Crédito por ela não realizado.

Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, mas não juntou o suposto contrato.

Por sentença (ID 16178693 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.”

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação por danos morai

A parte requerida não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo. .

É o relatório.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte re, BANCO BRADESCO S.A e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, ADAO MARTINS ROCHA para majorar a condenacao em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentenca nos demais termos. Por fim, majorar os honorarios advocaticios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

VOTO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que está sendo debitada, na conta bancária uma cobrança referente a um cartão de crédito que nunca contratou, o qual é denominado “CART CRED ANUID” no valor de R$ 0,41 (quarenta e um centavos). Nesse sentido, requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Portanto, nego provimento ao este recurso.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois a consumidora, ora recorrida, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco recorrente alega que os valores cobrados constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, pois o cartão de crédito foi solicitado e utilizado.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício previdenciário, sob a denominação “CART CRED ANUID”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Assim, verifica-se que não há comprovação da existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança.

Da mesma maneira, é necessário que o banco demandado prove, minimamente, que o cartão de crédito foi solicitado pelo consumidor, e que esse possuía ciência da cobrança de anuidade pela sua utilização.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

O col. Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumular nº 532 dispondo que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

Logo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

III- DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do Autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, ADÃO MARTINS ROCHA para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.




 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801124-98.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ADAO MARTINS ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024