Acórdão de 2º Grau

Anulação 0711772-77.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO OBSCURO. LIMINAR CONCEDIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O termo inicial para impetrar Mandado de Segurança questionando regra do edital é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que o exclui do certame, e não a da publicação do edital do concurso. 2. A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida. 3. A forma de avaliação adotada acarreta dificuldade ao candidato no que se refere à espécie do erro cometido e, via de consequência, dificulta o manejo de recurso para defender o conteúdo de sua avaliação, razão pela qual, entende-se que houve ofensa ao princípio da publicidade, da ampla defesa e o contraditório. 4. No que se refere ao periculum in mora, caso não concedida a liminar, o impetrante restaria impossibilitado de continuar participando das demais fases do certame. 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711772-77.2019.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0711772-77.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RODRIGO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA CRUZ SILVA, DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO OBSCURO. LIMINAR CONCEDIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O termo inicial para impetrar Mandado de Segurança questionando regra do edital é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que o exclui do certame, e não a da publicação do edital do concurso. 2. A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida. 3. A forma de avaliação adotada acarreta dificuldade ao candidato no que se refere à espécie do erro cometido e, via de consequência, dificulta o manejo de recurso para defender o conteúdo de sua avaliação, razão pela qual, entende-se que houve ofensa ao princípio da publicidade, da ampla defesa e o contraditório. 4. No que se refere ao periculum in mora, caso não concedida a liminar, o impetrante restaria impossibilitado de continuar participando das demais fases do certame. 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0708683-46.2019.8.18.0000, em que contende com Rodrigo de Souza.


decisão agravada (ID 747459, fls. 449) deferiu o pedido de liminar pleiteado pelo impetrante, ora agravado, determinando que a autoridade coatora e os impetrados adotasse medidas administrativas necessárias a assegurar o direito de participação de Rodrigo de Souza nas etapas subsequentes do concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí – Edital nº 01/2018 até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo interno (ID 747458), pugnando pelo seu conhecimento e provimento para que seja revogada a tutela provisória concedida ante a ausência de probabilidade do direito pleiteado. Defendeu a ocorrência de decadência para manejo do Mandado de Segurança e a indevida invasão pelo Judiciário sobre os critérios do concurso público


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 942553, processo nº 0708683-46.2019.8.18.0000), requerendo o improvimento do presente recurso e a manutenção integral da decisão impugnada. Alega que não ocorreu a decadência na hipótese ora em discussão, tendo em vista que a contagem do referido prazo tem início no ato de eliminação do candidato do certame. Defende não ter havido invasão pelo Judiciário, na decisão, sobre os critérios do concurso público, tendo em vista a ilegalidade do procedimento adotado.


É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade , razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu mérito.


Como dito, o recorrente interpôs o presente agravo interno contra decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar pleiteado pelo impetrante, ora agravado, determinando que a autoridade coatora e os impetrados adotasse medidas administrativas necessárias a assegurar o direito de participação de Rodrigo de Souza nas etapas subsequentes do concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí.


Inicialmente, quanto à decadência, destaca-se que esta não se verifica no caso em análise. Isso porque, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.


Em casos análogos ao presente, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o termo inicial para impetrar Mandado de Segurança questionando regra do edital é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que o exclui do certame, e não a da publicação do edital do concurso. Veja-se:


“O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame.”

(STJ. Corte Especial. REsp 1124254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014).


Considerando que o candidato teve ciência do ato de exclusão do certame em 14/05/2019, a impetração da ação mandamental no dia 03/06/2019 se deu quando ainda não havia transcorrido o prazo decadencial.


Por outro lado, na petição inicial o impetrante aduziu que as provas discursivas (P2 e P3) do referido certame foram realizadas nos dias 30 e 31 de março de 2019; que, em 17 de abril de 2019, tendo ocorrido a publicação do seu resultado provisório, ocasião em que foi surpreendido pelo critério de avaliação relativo ao conteúdo de português.


Narrou que as provas P2 e P3 valiam o total de 10,00 pontos, sendo que a prova P2 valia 4,00 pontos e a prova P3, 6,00 pontos, com a necessidade de se obter, como nota mínima, 50% (cinquenta por cento) em cada prova. Asseverou que, no resultado provisório das provas discursivas, obteve a nota de 7,56 pontos de conteúdo jurídico, mas ficou com a nota final de 5,49, não tendo atingindo o mínimo necessário para a aprovação na Prova P3 (que exigia a nota mínima de 3,00, de um total de 6,00 pontos) em virtude dos descontos relativos à aplicação da fórmula de português.


Defendeu que houve descontos ilimitados na nota de conteúdo jurídico em decorrência de supostos erros de português; que, o critério de avaliação do português é previsto por meio de uma fórmula matemática (NQ = NC – 2 × (NE ÷ TL)) inserida nos subitens 10.10.5, „d e 10.10.6, „d do Edital.


Destacou que aludida fórmula é incompreensível e incompatível com os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público, além de sobrepor o português em detrimento do conhecimento jurídico, desviando o certame da sua finalidade. Afirmou que se trata um critério desarrazoado e desproporcional, o que fere a isonomia e o acesso igualitário ao concurso público, ao vincular a pontuação ao número de linhas escritas.


Alega que a aludida fórmula fora anulada pelo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento de alguns Procedimentos de Controle Administrativo, vedando o seu uso para os concursos da Magistratura.


Pois bem.


A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).


Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, o "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ” (STJ, AgRg no MS 10.538/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 01/08/2005).


Cotejando os documentos que instruem a ação de origem, principalmente o Espelho da Avaliação das Provas Discursivas P2 e P3 (ID 591104, fls.1/4 – processo nº 0708683-46.2019.8.18.0000) trouxe de forma generalizada o número de erros no que tange aos “Aspectos Microestruturais” das provas discursivas “P2” e “P3”, especificando apenas o “tipo de erro”, sem demonstrar a sua espécie precisa.


Com efeito, a aludida forma de avaliação acarreta dificuldade ao candidato no que se refere à espécie do erro cometido e, via de consequência, dificulta o manejo de recurso para defender o conteúdo de sua avaliação, razão pela qual, entende-se que houve ofensa ao princípio da publicidade, da ampla defesa e o contraditório.


Diante da aplicação da aludida fórmula matemática para a apuração da nota, fora excluída pontuação obtida pelo candidato referente ao conteúdo jurídico, o que é desproporcional para apuração da nota em cada uma das provas que compõem a segunda etapa do certame.


Por outro lado, no que se refere ao periculum in mora, caso não concedida a liminar, o impetrante restaria impossibilitado de continuar participando das demais fases do certame.


Ressalte-se, ainda, que a mencionada decisão não acarretou prejuízo ao andamento do concurso público, uma vez que, caso sobrevenha revogação da liminar ou denegação da segurança, não haverá prejuízo para autoridade coatora ou para os demais candidatos, sendo inaplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão impugnada.


É o voto.


CERTIDÃO


 CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Exmo. Sr. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista acompanhou o Relator, tendo o Exmo. Sr. Dr..Antônio Soares dos Santos , Juiz Convocado, divergido.


 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO , JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e ANTÔNIO  SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça: TERESINHA DE JESUS MARQUES.

 Sustentação oral : Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2024.





Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0711772-77.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RODRIGO DE SOUZA

Publicação

25/09/2024