
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802623-59.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
Trata-se de Apelação interposta por JOSE ALVES DA COSTA contra BANCO CETELEM S.A., em face de sentença interposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Na apelação (ID. 13758334), o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem.
Devidamente intimado (ID. 13758336), o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 13758338), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 14858197).
Durante a tramitação processual, foi juntada a informação pela corregedoria da expedição de certidão de óbito em nome do apelante no ID. 16376436.
Dessa forma, na decisão de ID. 16933042, foi determinada “a intimação do espólio ou dos sucessores da Autora, por intermédio do advogado até então habilitada nos autos, bem como por intermédio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante da exordial, para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, seu interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Assim, o processo foi suspenso enquanto tramita o procedimento de habilitação.
Intimados os advogados via sistema (ID. 18307685), ressalta-se que o advogado da parte autora apenas manifestou ciência (ID. 18310113), porém decorrido o prazo sem manifestação de interesse na sucessão processual e sem a promoção da respectiva habilitação.
Cumpridas as diligências pela Secretaria deste Tribunal de Justiça, foi certificado que o Aviso de Recebimento foi entregue em 19/07/2024 (ID. 18839630). Entretanto, não houve manifestação no interesse da sucessão processual.
É o relatório.
DECIDO
Constata-se, de plano,ser a hipótese de extinção do processo sem análise de mérito dada a ausência de regularidade do vício de representação.
Durante a tramitação processual, adveio o falecimento da autora, conforme informação juntada pela corregedoria da expedição de certidão de óbito em nome do apelante no ID. 16376436.
No id. 16933042, foi determinada a intimação do espólio, ou, se fosse o caso, dos herdeiros do de cujus, por intermédio da advogada até então habilitada nos autos, bem como por intermédio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante da exordial, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob as penas da Lei.
Cumpridas as diligências pela Secretaria deste Tribunal de Justiça, foi certificado que o Aviso de Recebimento foi entregue em 19/07/2024 (ID. 18839630).
Sendo assim, observa-se que não foi feita a habilitação processual nos autos do espólio ou dos herdeiros do autor, mantendo os intimados inertes quanto a tal determinação.
Com isso, foi aplicado de forma correta a norma elencada no art.313, §2º, II do CPC, a qual dispõe que:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (grifos nossos)
Nos termos do art. 687, do CPC: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder lhe no processo". E o art.110, do mesmo diploma, também preconiza: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.
Ademais, importa salientar que se o autor faleceu durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com a ausência de habilitação dos herdeiros.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1864552, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 22 de maio de 2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC e verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802623-59.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/09/2024