
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762118-90.2023.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: AMORIM & CIA LTDA
REQUERIDO: JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência Incidental requerida por Amorim & Cia Ltda para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto em face da decisão terminativa proferida nos autos do Incidente de Suspeição Cível que, constatada a ausência superveniente de interesse processual, fora julgado extinto sem resolução de mérito.
O requerente afirma que recebeu valores vultosos, baseados em uma sentença judicial em processo executivo. Logo, os valores foram incorporados aos patrimônios das empresas e, também, dos advogados. Acrescenta que será manifestamente prejudicado com eventual medida de bloqueio de ativos, para recuperar valores que são devidos por direito, porquanto a discussão é sobre contrato e cumprimento de contrato, ou seja, matéria de fato amparada exclusivamente em documentos. No caso dos autos, a probabilidade de provimento dos recursos está amparada na falta de comprovação, por parte da Ipiranga, da entrega dos equipamentos.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento da presente tutela cautelar de urgência incidental, para que seja dado efeito suspensivo ao agravo interno de Id. 19495433, impedindo o juízo de piso de movimentar o processo nº 0815776-94.2023.8.18.0140, especialmente no que tange a adoção de medidas constritivas (especialmente SISBAJUD). No mérito, pugna pela concessão definitiva da tutela cautelar de urgência incidental, para que vigore até o trânsito em julgado da presente demanda.
Amorim & Cia Ltda interpôs Agravo Interno no qual pugna pelo posicionamento deste Relator quanto à declaração de suspeição de próprio punho realizada pela parte excepta, declarando a nulidade da decisão interlocutória de Id. 45415930 do processo originário. (Id. 19495433)
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Consabido que a tutela cautelar de urgência incidental deve estar baseada na probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, in casu, trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência incidental, no intuito de atribuir efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto com o fito deste Relator se posicionar no que tange a suspeição de próprio punho realizada pela parte excepta e declarar a nulidade da decisão interlocutória de Id. 45415930 do processo originário.
Contudo, no presente caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, eis que o Agravo Interno não comporta conhecimento, porquanto o requerente ajuizou o incidente de suspeição em detrimento de Lucicleide Pereira Belo, então Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual pugna, tão somente, “que o juízo se declare suspeito, na forma do Art. 145, IV” (Id. 13731956 – Pág. 634/635).
Na decisão hostilizada restou consignado que a magistrada excepta não mais atua na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme consta em Id. 18159951, in verbis:
Comunico que com a publicação da Portaria (Presidência) Nº 580/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 02 de abril de 2024 a magistrada LUCICLEIDE PEREIRA BELO, então titular da unidade, encontrava-se afastada do exercício da jurisdição para o exercício da função de juíza auxiliar da Corregedoria. Nos termos da Portaria (Presidência) Nº 771/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 23 de abril de 2024, fui designado para responder pela unidade até ulterior deliberação. Em relação aos processos objetos dos autos, comunico não haver de minha parte nenhum impedimento para o exercício da jurisdição. Respeitosamente, GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto
Portanto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, fora julgado extinto o feito sem resolução de mérito, considerando a promoção da juíza excepta para o cargo de Desembargadora deste Tribunal.
Por seu turno, o requerente interpôs Agravo Interno questionando a declaração de suspeição de próprio punho realizada pela parte excepta e pugnando a nulidade da decisão interlocutória de Id. 45415930 do processo originário.
Dessa forma, os pedidos expostos no Agravo Interno não foram pleiteados na petição do incidente de suspeição, tendo sido trazidos ao debate, tão somente, após a decisão combatida, caracterizando-se como inovação recursal, insuscetível de exame.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública.3. Agravo interno não provido.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1890588 SP 2020/0212053-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)
Sendo certo que o pleito inicial se limitou a requerer o afastamento da juíza excepta dos autos e tendo sido designado outro magistrado para atuar na unidade jurisdicional questionada, verifica-se ocorrência de inovação recursal e violação da dialeticidade as teses arguidas no bojo do Agravo Interno, pelo que resta inviabilizado o seu conhecimento e, por decorrência lógica, a concessão da tutela almejada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a tutela requerida e com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo do Interno de 19495433, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0762118-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorAMORIM & CIA LTDA
RéuJUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação25/09/2024