
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801469-61.2021.8.18.0155
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: MARIA KAROLAYNE FERREIRA MAGALHAES
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante consta nos autos, o recorrente não juntou o comprovante do preparo, solicitando a reconsideração do pedido de gratuidade judicial, ao revés do disposto na sentença na decisão de id nº 16603223, em que foi afastado o pretendido benefício de gratuidade judicial, ante a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Declaração unilateral inadmissível que goza de presunção apenas juris tantum, não elide a comprovação material exigida e se faz indispensável ao exame do pedido. Deferimento que ao alvedrio de quem aproveita e o formula a qualquer momento do processo implica em surpresa à parte ex adversa. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3. Presentes os pressupostos para seu deferimento, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000180772162001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 20/03/2019)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que?.Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida é insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07212046320188070000 DF 0721204-63.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face disto, nego seguimento ao recurso inominado. Portanto, determino que a Secretaria providencie a devolução dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as medidas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801469-61.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA KAROLAYNE FERREIRA MAGALHAES
RéuELITE EVENTOS LTDA - EPP
Publicação23/09/2024