TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000048-34.1999.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CERA CRUA PECUARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NELCI DE LOURDES GRASS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante ficar inerte por um prazo superior a 03 anos, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. No caso em análise, como citado pelo juízo a quo, “de 1999 a 2023, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, ou seja, há 24 (vinte e quatro) anos o presente feito tramitou sem alcançar seu objetivo em razão da ausência de bens do devedor para adimplir a integralidade da dívida”. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, II e III do CPC. 3. Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada. O Ministerio Publico devidamente intimado, nao emitiu parecer, deduzindo a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Execução.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo:
“Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”
O apelante alega em suas razões recursais que, “é notável a não ocorrência da prescrição, uma vez que o processo encontra-se em fase de localização de bens dos devedores passíveis de penhora. Oportunamente, vale salientar que para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há se falar na retomada do prazo prescricional, após o ajuizamento da ação”.
Aduz que “não se verificou qualquer conduta por parte da parte autora capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte”.
Alega que, “como visto no tocante ao caso em comento, não há que se falar em nenhuma hipótese de prescrição seja ela inicial ou intercorrente, logo foram observadas todas as regras inerentes ao instituto, evitando assim a sua ocorrência. No mais, a jurisprudência tem entendido que nos processos executivos a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a parte permanecer inerte, a exemplo do que se observa no recurso especial n º 1247694 mg 2011/0052258-0”.
Requer que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, para, anular a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular seguimento.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante ficar inerte por um prazo superior a 03 anos, reconhecendo a prescrição intercorrente.
No caso em análise, como citado pelo juízo a quo, “de 1999 a 2023, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, ou seja, há 24 (vinte e quatro) anos o presente feito tramitou sem alcançar seu objetivo em razão da ausência de bens do devedor para adimplir a integralidade da dívida”. Dessa forma, importa observar o disposto nos art. 485, II e III do CPC, os quais transcrevo a seguir:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
O código de processo civil em seu artigo 2° dispõem que “o processo começa por inciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial”. Apesar, do código citar o impulso oficial, isso não retira das partes a exigência de inciativa das mesmas, durante o desenvolvimento do processo, pois nem sempre o impulso oficial será suficiente para o processo alcançar a fase decisória. Por este motivo, em alguns casos cabe ao apelante o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, vejamos os julgados:
APELAÇÃO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CUSTAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de citação obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2. A tarefa de empreender diligências para localizar endereço hábil e viabilizar a citação, eventual penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II), ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 5. A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 6. "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei" (Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, art. 5º). 7. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1436048, 07127325320218070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA LIDE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. O exequente quedou-se inerte nos autos, deixando de manifestar interesse no prosseguimento da execução, apesar da intimação pessoal prévia para prosseguimento, sob pena de extinção, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC/2015. Diante da inércia configurada no caso, correta a extinção do feito, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Precedentes desse Tribunal e do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024526020198210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 09-03-2022)
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000048-34.1999.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCERA CRUA PECUARIA LTDA
Publicação14/10/2024