TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843046-93.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA NAZARE LIMA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE LIMA
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
2. Ocorre que, in casu, o banco não juntou aos autos qualquer via contratual, ainda que em sua forma digital, de maneira que não existe nenhum indício de que a aposentada, que é analfabeta, de fato consentiu com a cobrança realizada no seu benefício previdenciário. Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.
3. Recurso do Réu conhecido e desprovido.
4. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na linha da jurisprudência pacífica da 3ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso da parte Autora conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em conhecer ambas as Apelações Cíveis em comento, e, no mérito: i) negar provimento ao recurso do banco Réu, ora Apelante; ii) dar provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, para majorar o montante de indenização para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) majoro os honorários sucumbenciais devidos à parte Autora para a monta de 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA NAZARÉ LIMA e BANO BRADESCO S.A. E OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nestes termos:
"Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE nos seguintes termos:
I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em questão. II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente PAGAS pelo autor, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, contada a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. III- DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 16461158). Em suas razões recursais, o banco Apelante alega que: i) no momento da formalização do contrato entre as partes, fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de informações de conhecimento apenas deste, medida que tem por objetivo evitar a realização de fraude por terceiro; ii) para conclusão do título de capitalização de forma digital, além do uso das ferramentas de segurança acima mencionadas, é necessário também a indicação da senha numérica de 4 ou 6 dígitos, sendo a de 4 dígitos utilizada para acessar o aplicativo no celular, internet banking e fone fácil e a de 6 dígitos quando da solicitação por meio de caixas eletrônicos; iii) considerando que o contrato se reveste de forma prescrita em lei, presumindo-se, daí, que a parte recorrida embora analfabeta, é agente capaz e estava ciente da pactuação do contrato perante o banco recorrente, deve ser tida como lícita a cobrança combatida nos autos, tendo o Recorrente, ao fazê-la, agido estritamente no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, de devolução dos valores cobrados e, sobretudo, de pagamento de danos morais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões no ID n° 16461170. Por sua vez, a Autora também moveu Apelação, na qual arguiu, basicamente, que a indenização por danos morais merece ser majorada, tendo em vista a reprovabilidade da conduta empreendida pela instituição financeira. Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões no ID nº 16461174. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) legalidade da cobrança da tarifa pela instituição bancária; ii) direito a repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável; iv) quantum indenizatório. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que as Apelações em comento foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito.
Isto posto, conheço ambas as Apelações Cíveis.
II. DO RECURSO DO RÉU
Conforme relatado, a instituição financeira Ré, ora Apelante, alega que o contrato que fundou os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora respeitou todas as formalidades aplicáveis para espécie, razão pela qual atuou apenas no regular exercício do seu direito de cobrança.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Ocorre que, in casu, o banco não juntou aos autos qualquer via contratual, ainda que em sua forma digital, de maneira que não existe nenhum indício de que a aposentada, que é analfabeta, de fato consentiu com a cobrança realizada no seu benefício previdenciário.
Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha ocorrido consentimento para tal. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Por conseguinte, entendo que a pretensão do Réu, ora Apelante, não merece prosperar, razão pela qual nego provimento ao seu recurso.
III. DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Por sua vez, a Autora, ora Apelante, pugna pela necessidade de majoração dos danos morais estipulados pelo juízo a quo, argumentando para tanto que o valor então determinado não é suficiente para reparar os danos morais experimentados por conta dos descontos indevidos.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis em comento, e, no mérito: i) nego provimento ao recurso do banco Réu, ora Apelante; ii) dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, para majorar o montante de indenização para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) majoro os honorários sucumbenciais devidos à parte Autora para a monta de 20% do valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04.10.2024 a 11.10.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Dr. Antonio Soares dos Santos (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0843046-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA NAZARE LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/10/2024