PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763081-64.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA ROSETH DE SOUSA MOURA, FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA ROSETH DE SOUSA MOURA e FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS, contra “decisão” proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão combatida determinou a intimação dos agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentação que comprove sua hipossuficiência financeira, especificamente, comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular / sócio / representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Inconformados, os agravantes alegam ser indevido o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais da demanda de origem.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição do efeito suspensivo imediato na forma do artigo 1.019, I, do CPC, vez que o feito corre o risco de ser extinto em razão de ausência de recolhimento de custas processuais. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravação, a fim de que seja deferida, em seu favor, a gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante.
Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
No caso em apreço, o agravante se insurge, na verdade, contra decisão que determinou a sua intimação para a comprovação da sua suposta hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, do CPC.
Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.
III. DECIDO
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III do mesmo diploma legal.
Teresina, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763081-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA ROSETH DE SOUSA MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024