Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807014-26.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0807014-26.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0807014-26.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.

 

Na sentença (ID. 13757855), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Nas razões recursais (ID. 13757857), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que não foi acostado comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID. 13757859), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de portabilidade do empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 13757841) pela autora, dele não constando qualquer menção a “troco”, por meio da liberação de valores à requerente (apelante). Deste modo, não há que se falar em comprovação de repasse dos valores.

 

Logo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807014-26.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0807014-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/09/2024