
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0807014-26.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0807014-26.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Na sentença (ID. 13757855), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 13757857), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que não foi acostado comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 13757859), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de portabilidade do empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 13757841) pela autora, dele não constando qualquer menção a “troco”, por meio da liberação de valores à requerente (apelante). Deste modo, não há que se falar em comprovação de repasse dos valores.
Logo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0807014-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/09/2024