Decisão Terminativa de 2º Grau

Concurso 0750144-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750144-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso]
AGRAVANTE: VINICIUS DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VINÍCIUS DA SILVA DE CASTRO, em face do ESTADO DO PIAUÍ FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, todos já qualificados, com escopo de combater decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, nº 0838718-57.2022.8.18.0140, que indeferiu a liminar pleiteada.

Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observo que foi proferida sentença na origem – processo nº 0838718-57.2022.8.18.0140.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
  Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

  

   Des. José James Gomes Pereira 

                       Relator



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750144-56.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750144-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Concurso

Autor

VINICIUS DA SILVA CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024