TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831386-73.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA
Advogado(s) do reclamado: MAIZA GISELE MENDES BARROS, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte apelada trouxe aos autos, junto com a Exordial, documentos que comprovam sua inscrição em serviço de proteção ao crédito decorrente de dívidas relativas aos contratos nº 7326128, 916544833000020FI e 916544833000020EC.
2. Contudo, o extrato juntado aos autos pela instituição Financeira em id. 18221801 apresenta números de contrato e valores que não correspondem àqueles trazidos pela outra parte, não sendo possível afirmar se tratar dos mesmos acordos.
3. Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à indenização por danos morais.
4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831386-73.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em seu desfavor por ANDRÉA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência dos débitos dos contratos discutidos nos autos e condenar a parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção in totum da sentença recorrida.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto.
A parte apelada trouxe aos autos, junto com a Exordial, documentos que comprovam sua inscrição em serviço de proteção ao crédito decorrente de dívidas relativas aos contratos nº 7326128, 916544833000020FI e 916544833000020EC.
Contudo, o extrato juntado aos autos pela instituição Financeira em id. 18221801 apresenta números de contrato e valores que não correspondem àqueles trazidos pela outra parte, não sendo possível afirmar se tratar dos mesmos acordos.
Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 15/10/2024
0831386-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA
Publicação16/10/2024