Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0831386-73.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte apelada trouxe aos autos, junto com a Exordial, documentos que comprovam sua inscrição em serviço de proteção ao crédito decorrente de dívidas relativas aos contratos nº 7326128, 916544833000020FI e 916544833000020EC. 2. Contudo, o extrato juntado aos autos pela instituição Financeira em id. 18221801 apresenta números de contrato e valores que não correspondem àqueles trazidos pela outra parte, não sendo possível afirmar se tratar dos mesmos acordos. 3. Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à indenização por danos morais. 4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelante. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831386-73.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831386-73.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA

Advogado(s) do reclamado: MAIZA GISELE MENDES BARROS, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. A parte apelada trouxe aos autos, junto com a Exordial, documentos que comprovam sua inscrição em serviço de proteção ao crédito decorrente de dívidas relativas aos contratos nº 7326128, 916544833000020FI e 916544833000020EC.


2. Contudo, o extrato juntado aos autos pela instituição Financeira em id. 18221801 apresenta números de contrato e valores que não correspondem àqueles trazidos pela outra parte, não sendo possível afirmar se tratar dos mesmos acordos.


3. Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à indenização por danos morais.


4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.


5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831386-73.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA 
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em seu desfavor por ANDRÉA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA, ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência dos débitos dos contratos discutidos nos autos e  condenar a parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção in totum da sentença recorrida.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto.

A parte apelada trouxe aos autos, junto com a Exordial, documentos que comprovam sua inscrição em serviço de proteção ao crédito decorrente de dívidas relativas aos contratos nº 7326128, 916544833000020FI e 916544833000020EC.

Contudo, o extrato juntado aos autos pela instituição Financeira em id. 18221801 apresenta números de contrato e valores que não correspondem àqueles trazidos pela outra parte, não sendo possível afirmar se tratar dos mesmos acordos.

Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, ensejando a condenação da parte Apelada à indenização por danos morais.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo magistrado a quo é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelante.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0831386-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA

Publicação

16/10/2024