Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800755-66.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A autora, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada. III. Razões de decidir A apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto, em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário. Sendo assim, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. IV. Dispositivo Art. 39, inciso I, do CDC Súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF Recurso conhecido e Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-66.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-66.2022.8.18.0026

APELANTE: RAQUEL CRISTINA DE SOUSA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A autora, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada.

III. Razões de decidir

A apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto, em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.

Sendo assim, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

IV. Dispositivo

Art. 39, inciso I, do CDC

Súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF

Recurso conhecido e Improvido



RELATÓRIO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAQUEL CRISTINA DE SOUSA FRANCA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800755-66.2022.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que é correntista do Banco réu, antiga cliente da empresa requerida. Todavia, a ré, sempre quando fornece um crédito (produto) a parte requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Argumenta evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou de artimanhas para ludibriar a parte autora e obter lucro. De modo que a contratação desses seguros está estritamente ligada às propostas de empréstimos, fica notório que a ré condicionou a venda do consignado à aquisição desses seguros (venda casada). Ao final requereu a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, alegou que a parte autora não possui nenhum seguro ativo no Banco do Brasil, possuindo apenas 1 empréstimo ativo, que não foi contratado com seguro. Ainda, a parte autora não menciona em sua inicial o número do contrato de empréstimo nem da apólice de seguro a que se refere. Que o último seguro contratado com empréstimo, foi em 14/12/2020, e foi cancelado pelo segurado em 02/09/2021 e o valor ressarcido em sua conta. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.

Por sentença (ID 14361705 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.”

Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

 

VOTO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável a prestação dos serviços da instituição financeira requerida.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alega a autora que é correntista do Banco réu e que este sempre quando fornece um crédito (produto) a parte requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada.

O magistrado de origem entendeu que o réu se desincumbiu em provar a regularidade da contratação, por meio da juntada do instrumento contratual, (ID 14361685 - Pág. 1/6), que traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços “SEGURO CREDITO PROTEGIDO PLENO”. Assim, concluiu que não houve abusividade contratual capaz de ensejar a intervenção do Judiciário e julgou improcedente o pleito autoral.

Verifica-se que, em que pese a parte autora sustentar que não consentiu com a contratação do seguro impugnado e que essa foi fruto de venda casada, não houve prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelante deixou de comprovar a ocorrência da “venda casada”, prática abusiva proibida e que se encontra prevista no art. 39, inciso I, do CDC, consistente em o fornecedor condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Isso porque, apesar de alegar que a venda casada ocorreu quando da contratação de serviço junto ao Banco do Brasil, essa não fez a juntada de qualquer documento que comprove a existência do dito empréstimo, ou mesmo quaisquer elementos que possam vincular o seguro de vida com o suposto mútuo celebrado.

Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida à legislação consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos.

Por outro lado, quando da defesa, o Banco do Brasil juntou a proposta do seguro (ID 14361685 - Pág. 1/6), devidamente assinada pela autora, com cláusulas claras acerca de seu objeto, e que não fazem qualquer referência ou liame à empréstimo ou serviço contraído junto ao apelado.

Portanto, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Pelo contrário, o contrato de seguro está em termo próprio e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.

Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, não se cogitando de falha na prestação de serviço, ausente o dever de indenizar.

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800755-66.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAQUEL CRISTINA DE SOUSA FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024