Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0750178-91.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750178-91.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: CARLA CLEIA ALVES DA SILVA
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CARLA CLEIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DRA. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA– DA COMARCA DE TERESINA-PI e litisconsorte FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou ação judicial sob o n° 0835920-60.2021.8.18.0140, do qual o juiz de 1° grau que julgou o o presente processo extinto sem resolução do mérito. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau, bem como detectou que o recorrente não juntou o comprovante do preparo e indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita sob argumento de carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em face disto negou seguimento ao recurso inominado. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de tornar sem efeito a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e a concessão da segurança para ratificar a medida liminar, tornando sem efeito, em caráter definitivo, a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo nos autos do processo n.0835920-60.2021.8.18.0140.

É o relatório.

Passo a apreciar o pedido de liminar.

O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.

No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento da ação nº 0835920-60.2021.8.18.0140, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus em caso de deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita.

Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".

Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada.

Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.

Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.

Expeça-se ofício à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750178-91.2024.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750178-91.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

CARLA CLEIA ALVES DA SILVA

Réu

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA

Publicação

23/09/2024