PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851951-87.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: ALYSSON ROCHA SILVA
Advogado: JEFFERSON DA SILVA RESENDE (OAB/PI nº 20.819)
2º Apelante: JOÃO VICTOR REIS DA SILVA
Advogada: LUZIANNY MAGALHÃES DA SILVA (OAB/PI nº 21.773)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. 02 RECURSOS DA DEFESA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP – ESCLARECIMENTOS DAS VÍTIMAS FIRMES, PORMENORIZADOS E COESOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (DE ROUBO) EXACERBADAS. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. RÉUS NEGARAM A AUTORIA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU JOÃO VICTOR. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DE ALYSSON ROCHA SILVA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE JOÃO VICTOR REIS DA SILVA.
1. Da materialidade e das autorias dos crimes de roubo majorado pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas. 1.1. As circunstâncias do flagrante revelam que ALYSSON e JOÃO VICTOR foram os coautores dos fatos investigados, junto com dois outros agentes não encontrados, Luan e Maxwel, sobrelevando-se que 04 (quatro) vítimas (TONI BLACK, IRAMARA, HAILTON e MANOEL) reconheceram os apelantes em delegacia, no mesmo dia dos fatos. Ainda, há pungente produção de relatos detalhados das ações, que coincidem entre si, com as imagens que circularam na mídia. E, principalmente, a prova oral produzida em juízo comprova o apurado em fase administrativa, isso porque as vítimas MANOEL, LUCÉLIA, KILZA, TONI BLACK e IRAMARA não só descreveram as ações delituosas cometidas contra cada um deles de forma detalhada e coesa com o apurado inicialmente, como confirmaram que reconhecem os réus, ora apelantes, como dois dos agentes delituosos. A vítima HAILTON, embora tenha confirmado a descrição do delito cometido contra ele, não confirmou o reconhecimento dos agentes em juízo. A testemunha CIPRIANO confirmou a descrição dos fatos violentos cometidos quando do roubo contra a vítima TONI BLACK. Finalmente, os policiais confirmaram, em juízo, as circunstâncias flagranciais.
1.2. “A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024).
1.3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
1.4. Do reconhecimento em delegacia. Irrefutável a validade dos reconhecimentos realizados, eis que em total conformidade com o estabelecido pelo CPP, no seu art. 226, cumpridas todas as formalidades elencadas pelo dispositivo, quais sejam, a) descrição dos reconhecidos pela pessoa que tinha de fazer o reconhecimento; b) colocação das pessoas cujo reconhecimento se pretendia ao lado de outras, convidando-se quem tinha de fazer o reconhecimento a apontá-las; c) do ato de reconhecimento, lavrou-se termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento, pelo escrivão e outra testemunha. Não bastasse isso, pelos relatos das vítimas, em juízo, sobreleva-se que os alvos do reconhecimento estavam em uma sala e as vítimas, cada uma na sua vez, em outra, separada da deles por um vidro.
2. Da materialidade e das autorias do crime de associação criminosa. No caso dos autos, restou comprovada a associação dos acusados para o cometimento de delitos, tendo ficado demonstrado que os agentes, ALYSSON, JOÃO VICTOR e mais dois indivíduos não encontrados (Maxwel e Luan), após passarem a noite consumindo bebidas alcoólicas juntos, saíram unidos, na manhã do dia 13 de outubro de 2023, com o fim de realizar assaltos, e efetivamente cometeram pelo menos seis, conforme exaustivamente evidenciado acima, contra as vítimas HAILTON, TONI BLACK, IRAMARA, MANOEL, LUCÉLIA e KILZA.
3. Da materialidade e da autoria do crime de resistência (ALYSSON). A autoria e a materialidade estão evidenciadas não só pelo auto de resistência à ação policial do conduzido ALYSSON ROCHA SILVA, no qual consta laudo de exame pericial realizado no policial IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, com quem o conduzido entrou em luta corporal, constatando-se que houve ofensa à integridade física do periciando, como por meio e pela prova oral produzida em juízo, segundo a qual, quando da apreensão do apelante ALYSSON, este se opôs à prisão.
4. Da dosimetria - crime de roubo
4.1. Da pena-base. 4.1.1. Circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois os acusados praticaram o crime mediante uso de extrema violência, com disparos de arma de fogo, em via pública, de forma previamente organizada, contexto sob o qual, de fato, eleva-se a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 4.1.2. Consequências do crime. No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pela vítima não é inerente ao tipo penal, posto que, para muito além do prejuízo causado pela subtração do bem, as vítimas sofreram agressões, tendo sido abordados com disparos de arma de fogo, dois tiros que quebraram o vidro do carro e que estavam, tendo CIPRIANO levado uma coronhada que resultou em lesão na cabeça e TONI BLACK sido encontrado pelos policiais “jogado à lama”, gerando traumas psicológicos em ambos. 4.1.3. Mantidas as ponderações negativas das circunstâncias judiciais.
4.2. Da pena intermediária. 4.2.1. Confissão espontânea. Não há como reconhecer-se que os apelantes tenham confessado, quando, na verdade, negaram veementemente os fatos durante a instrução processual, tendo tentado eximir-se das responsabilidades imputadas a eles, inclusive por meio de subterfúgios. 4.2.2. Menoridade relativa. No caso, demonstra-se, através de documentos, que o apelante, JOÃO VICTOR REIS DA SILVA contava com 19 (dezenove) anos no dia dos fatos apurados. Assim, merece reforma a sentença condenatória unicamente no que diz respeito à necessidade de fazer incidir na pena de JOÃO VICTOR a atenuante da menoridade relativa, conduzindo ao redimensionamento de sua pena.
4.3. Da pena redimensionada - JOÃO VICTOR. Unidas as penas pelos crimes de roubo, em continuidade delitiva, ao de associação criminosa, totalizou a pena do apelante em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e no pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa.
5. Recursos conhecidos e, no mérito, negado provimento ao apelo de ALYSSON, dado parcial provimento ao apelo de JOÃO VICTOR.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ALYSSON ROCHA SILVA, mantendo incólume a sentença condenatória em face do apelante, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena unificada do apelante para 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, e no pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelas defesas de ALYSSON ROCHA SILVA e de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar ALYSSON ROCHA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, no art. 288 do CP, e no art. 329 do CP, à pena de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal; e JOÃO VICTOR REIS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, c/c arts. 70 e 71, todos do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, e no art. 288 do CP, à pena de 19 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal (ID 18269415).
Consta da exordial acusatória que:
“...Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de outubro de 2023, nas primeiras horas da manhã, ALYSSON ROCHA SILVA, popularmente conhecido por “OIÃO” e JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, em conluio com pelo menos outros dois nacionais ainda não identificados, praticaram uma série de delitos, com o uso de armas de fogo, em detrimento de diversas vítimas, nesta capital.
De fato, segundo apurado nas investigações policiais, na data acima aprazada, por volta das 06 e 40 da manhã, a pessoa de HAILTON JACKSON NASCIMENTO SILVA, pilotava sua motocicleta, levando consigo seu tio (identidade não informada), pela Rua Goldefredo Freire, próximo à sede da “TV CIDADE VERDE”, bairro Monte Castelo, nesta capital, quando restou surpreendido com a aproximação de quatro nacionais desconhecidos, os quais se encontravam na condução de três motocicletas.
Na ocasião, um dos meliantes portava uma arma de fogo em punho e, em conluio com os demais, abordou HAILTON JACKSON e anunciou o assalto, mediante violência e grave ameaça exercida com o artefato balístico. Tal indivíduo vestia uma camisa amarela de mangas compridas, sendo ele posteriormente identificado como sendo efetivamente o ora denunciado ALYSSON ROCHA SILVA.
Quanto aos demais, o vitimado conseguiu apontar um indivíduo que estava em uma motocicleta CB 330, cor preta, trajando uma camisa de futebol, com o número “30” e o nome “MESSI” gravado nas costas da vestimenta, sendo ele posteriormente identificado como o ora denunciado JOÃO VICTOR REIS DA SILVA.
Sucede que, os transgressores supracitados subtraíram o aparelho celular MOTOROLA G9 PLAY de HAILTON JACKSON e empreenderam fuga, vindo a abandonar uma das motocicletas que pilotavam, conforme se vê nas imagens do evento criminoso, capturadas a partir de câmeras de segurança próximas ao local (vide mídia anexada aos autos – ID 48254071).
Na sequência, os citados meliantes seguiram em busca de mais vítimas, ocasião na qual se depararam com uma equipe de reportagem da “TV ANTENA 10”, composta pelo repórter RAIMUNDO ANTÔNIO DA SILVA, popularmente conhecido por “TONI BLACK”, além do cinegrafista CIPRIANO PEREIRA ALVES e do motorista não identificado, os quais trafegavam em um automóvel também não definido nos autos.
Segundo declarado por TONI BLACK, era por volta das 07 horas quando ele e a equipe da ANTENA 10 avistou os mencionados indivíduos em uma investida criminosa contra uma mulher não identificada, ocasião em que os meliantes notaram o veículo da equipe de reportagem se aproximando, pelo que decidiram assaltá-los, mediante violência e grave ameaça, exercida com armas de fogo em punho apontadas rumo ao veículo.
De fato, a equipe de reportagem efetivamente passou por uma situação de extrema vulnerabilidade diante da violência exercida pelos criminosos, vez que estes, na pessoa do ora denunciado ALYSSON (que vestia uma camisa de mangas compridas, cor amarela, e pilotava a motocicleta XRE 300, cor vermelha) chegou a efetuar dois disparos da arma de fogo, quebrando o vidro lateral do automóvel da imprensa, simplesmente em razão do motorista, em estado de choque, ter demorado a abrir a porta do veículo.
Subjugadas, as vítimas desceram do veículo, vindo CIPRIANO PEREIRA a ser agredido fisicamente com “coronhadas” na cabeça por ALYSSON. Por conseguinte, os agentes subtraíram um aparelho celular SAMSUNG GALAXY Z FLIP, em prejuízo de TONI BLACK, evadindo-se do local em seguida.
Dessarte, não satisfeitos com as práticas delituosas acima narradas, os transgressores, no momento na companhia de mais dois meliantes ainda não identificados, partiram em direção a mais vítimas.
O alvo da vez foi MANOEL DA SILVA ALMEIDA, que se encontrava na companhia de sua esposa LUCÉLIA DOS SANTOS COELHO e de uma colega, KILZA MARIA CORREIA SOUSA, em frente ao condomínio CJ. D. JOSE F. FALCÃO, no bairro Macaúba, nesta urbe, quando desciam do automóvel CHEVROLET COBALT, cor prata, placa NXK5005, de propriedade de MANOEL.
Na ocasião, os meliantes chegaram na condução de três motocicletas e, de maneira bastante agressiva, alguns dos indivíduos desceram para abordar as vítimas, enquanto outros permaneciam na pilotagem das motocicletas, para garantir “cobertura” à ação criminosa.
Ato contínuo, ALYSSON, que portava a arma de fogo, ordenou aos prejudicados que entregassem os respectivos aparelhos celulares, momento em que MANOEL DA SILVA jogou no chão a chave do automóvel, tendo o ora Denunciado apanhado a chave e entrado no veículo, empreendendo fuga em posse do bem e demais pertences que se encontravam no seu interior, em detrimento das vítimas.
Após a consumação delitiva, os outros autores, inclusive o denunciado JOÃO VICTOR, subiram rapidamente nas motocicletas utilizadas no assalto e também saíram em fuga.
Ressalta-se que a empreitada delituosa em questão também foi capturada, desta vez pela câmera de celular de um morador vizinho ao local dos fatos (vide mídia acostada em ID 48254066).
Na sequência, incorrendo novamente nos crimes de ROUBO MAJORADO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, por volta das 07h20, nas proximidades do campo de futebol “LUCIDÃO”, bairro Itararé, nesta comarca, ALYSSON e JOSÉ VICTOR, na companhia dos dois comparsas não identificados, abordaram a pessoa de IRAMARA SILVA ALENCAR, que trafegava em via pública, na sua motocicleta HONDA POP 110I, cor branca, placa RSMOD02.
Na oportunidade, os meliantes chegaram na condução das duas motocicletas já utilizadas nas empreitadas criminosas anteriores (uma HONDA XRE 300, cor vermelha e outra HONDA CB 300, cor preta), e anunciaram o assalto, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo. Assim, foram subtraídos o veículo da vítima, bem como sua bolsa, contendo diversos documentos pessoais.
Depois disso, já por volta das 07h40, na Rua Francisca Laerte, bairro Tancredo Neves, nesta urbe, o quarteto criminoso se dividiu, tendo um deles se separado do grupo, ocasião em que os ora denunciados e o terceiro ainda não identificado, ainda se utilizando das mesmas motocicletas, abordaram a pessoa de MÁRCIO VENÍCIUS SOARES CAMPOS, o qual trafegava na sua motocicleta HONDA BIZ 110I, cor vermelha, placa SLQ9F37.
Nas circunstâncias descritas, os meliantes, com o mesmo modus operandi, ou seja, em posse de uma arma de fogo, ameaçaram a vítima e subtraíram seu veículo, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie e alguns documentos pessoais, empreendendo fuga logo em seguida.
Irresignadas, todas as vítimas mencionadas anteriormente registraram Boletins de Ocorrência, para noticiar os crimes sofridos e solicitar providências (vide B.O’s acostados ao caderno investigativo de ID 47904690).
Nesse ínterim, os policiais civis lotados na DRACO já haviam sido acionados acerca da ocorrência dos diversos delitos ocorridos na manhã do dia 13 de outubro, principalmente em virtude do roubo à equipe de reportagem, que teve bastante repercussão na mídia, oportunidade na qual foi solicitado auxílio da Polícia Militar do Estado para, em conjunto, procederem às buscas pelos autores dos crimes em epígrafe.
Nesta senda, iniciadas as investigações, os agentes de polícia receberam informes de que um dos transgressores se tratava de ALYSSON ROCHA SILVA, popularmente conhecido por “OIÃO”, e que ele estaria homiziado na casa de sua namorada, MARIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA, localizada na Rua Rita Meneses, nº 363, Vila Jerusalém, nesta capital.
De posse das informações, agentes civis lotados na DRACO e uma equipe de policiais militares lotados no BEPI se dirigiram ao referido endereço, local onde restou confirmada a presença de ALYSSON ROCHA pela proprietária da residência, NÚFAGE RODRIGUES REIS, tendo sido encontrado debaixo da cama de um dos cômodos da casa.
Cumpre asseverar que, no momento da prisão, o ora Denunciado reagiu, resistindo à abordagem policial e vindo a travar luta corporal com o PM IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, sendo necessário o uso de técnicas de força e contenção do acusado (vide Termo de Declarações e Requisição de Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal, acostado ao feito).
Por conseguinte, na referida residência, restou apreendida a chave de ignição de uma das motocicletas utilizadas nas práticas delituosas, qual seja, a HONDA XRE 300, cor vermelha, a qual foi abandonada por ALYSSON numa esquina próxima daquele local.
Diante disso, ALYSSON ROCHA foi preso e autuado em flagrante delito, sendo conduzido à sede do DRACO para dar continuidade às investigações. Ao ser indagado sobre seus comparsas, o ora Denunciado declinou os nomes de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, além de “DOUGLAS” (também conhecido como “MAXUEL”) e “LUAN”.
Somado a isso, a Polícia Civil obteve informações a respeito do ora denunciado JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, sendo declinado um possível endereço no qual o mesmo poderia ser localizado, qual seja, na Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Vila Jerusalém, ao lado do estabelecimento comercial “LEAL”, nesta urbe.
Assim, chegando ao lugar indicado, uma equipe de agentes civis lotados no DRACO conseguiu, de fato, capturar JOÃO VICTOR, o qual estava, inclusive, com a mesma roupa usada no momento das práticas delitivas (uma camisa de time com o número “30” e o nome “MESSI” gravado atrás, e uma bermuda branca).
Por outro lado, também foram colhidas informações a respeito de um outro indivíduo envolvido com os crimes em apreço, o qual seria o responsável por recrutar pessoas, fornecer veículos e armas de fogo para a prática delitiva, identificado apenas como “LUAN”, com endereço na Rua Santa Bárbara, nº 2411, Vila da Paz, nesta capital.
Diante das informações, uma equipe de policiais civis se dirigiu à residência do suspeito supracitado, no entanto, LUAN conseguiu escapar do cerco policial. Entrementes, foram encontrados alguns produtos de crime, tais como substâncias entorpecentes, aparelhos celulares, documentos e chaves de veículos, inclusive um CRLV referente à motocicleta HONDA CB 300, cor preta, placa OUC0H69, utilizada nas práticas em comento (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado no bojo do inquérito policial).
Enfim, com as provas colhidas até então e com a custódia cautelar de ALYSSON e JOÃO VICTOR, o Delegado de Polícia Civil presidente das investigações intimou as vítimas mencionadas anteriormente para prestar depoimento, bem como para procederem ao reconhecimento formal dos suspeitos referidos.
Desta feita, compareceram à sede da Delegacia de Polícia o jornalista RAIMUNDO ANTÔNIO DA SILVA (“TONI BLACK”), além das vítimas IRAMARA SILVA ALENCAR, HAILTON JACKSON NASCIMENTO, MÁRCIO VENÍCIUS SOARES CAMPOS e MANOEL DA SILVA ALMEIDA.
Ressalta-se que, todas as vítimas supra foram uníssonas no sentido de declinar as motocicletas utilizadas nos crimes (uma HONDA XRE 300, cor vermelha e outra HONDA CB 300, cor preta), bem como descrever as características dos algozes. Nesse sentido, as vítimas procederam ao reconhecimento formal do ora Denunciados, sendo ALYSSON ROCHA reconhecido por trajar uma camisa de mangas compridas, cor amarela, e JOÃO VICTOR reconhecido por vestir uma camisa de time com o número “30” e o nome “MESSI” gravado atrás, e uma bermuda branca (vide Termos de Declarações e Autos de Reconhecimento de Pessoas, acostados ao caderno investigativo de ID 47904690).
Ainda, corroborando com o acervo probatório, foram anexados aos autos os vídeos referentes aos crimes praticados contra a equipe de reportagem, bem como contra HAILTON e MANOEL, consoante se extrai em ID’s 48254065, 48254066 e 48254071.
De outra banda, em relação aos objetos subtraídos, a motocicleta HONDA POP 100I, cor branca, placa RSM8D02, de propriedade da vítima IRAMARA SILVA, foi recuperada abandonada próximo à região dos fatos, sendo devidamente restituída à vítima (vide Termo de Entrega/Restituição de Objeto acostado aos autos).
Ademais, o automóvel CHEVROLET COBALT, outrora subtraído de MANOEL DA SILVA, foi encontrado abandonado no bairro Redenção, oportunidade na qual o veículo foi apreendido e submetido a exame pericial, o qual será oportunamente juntado ao presente procedimento.
Por conseguinte, o Delegado de Polícia presidente do inquérito representou pela prisão preventiva de ALYSSON ROCHA e JOÃO VICTOR, ante a gravidade dos delitos em epígrafe e o risco à sociedade com a soltura de ambos.
Inquiridos, ambos os denunciados confessaram as práticas delituosas em comento, declarando integrarem a facção criminosa “BONDE DOS 40”. Ademais, apontaram o indivíduo “LUAN” como o que exerce a função de “torre”, no entanto, não forneceram maiores elementos de identificação do mesmo.
Encerradas as investigações, o Delegado de Polícia Civil concluiu o presente inquérito policial, pelo indiciamento formal de ALYSSON ROCHA SILVA e JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, consoante se depreende dos autos…”
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a sentença supramencionada concluído pela condenação dos apelantes na forma descrita acima, bem como pela absolvição, por insuficiência de prova da autoria, do réu MÁRCIO VENÍCIUS SOARES CAMPOS.
Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa de ALYSSON ROCHA E SILVA interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição do crime de associação criminosa e de resistência, e, quanto ao crime de roubo, pela exclusão da ponderação negativa das circunstâncias e das consequências do crime da pena-base, bem como pela incidência da atenuante da confissão espontânea (ID 18269425).
Da mesma forma, a defesa de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA interpôs apelo defensivo no qual requereu a absolvição pelos crimes imputados, roubos e associação criminosa, alegando que o reconhecimento pessoal não seguiu as formalidades do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (ID 18269434).
Em contrarrazões, o órgão acusador “requer que seja o recurso de apelação interposto pelos acusados conhecido para, então, ser improvido, em parte, e que seja mantida a sentença condenatória ID 57014522 parcialmente” (ID 18269444).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento dos presentes recursos, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos” (ID 18436405).
Havendo crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa de ALYSSON ROCHA E SILVA requer a absolvição do crime de associação criminosa e de resistência, enquanto que a defesa de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA vindica a absolvição pelos crimes de roubo e de associação criminosa.
Em relação à dosimetria dos crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a defesa de ALYSSON ROCHA E SILVA pugna pelo afastamento das circunstâncias e consequências do crime da pena-base; ademais, ambas as defesas pleiteiam a incidência da atenuante da confissão espontânea, enquanto que a defesa de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA requer o reconhecimento da menoridade relativa.
Da autoria e da materialidade dos crimes imputados
Argumenta a defesa de ALYSSON ROCHA E SILVA que:
1) é “indispensável para a configuração da associação criminosa a estabilidade e permanência”, ainda, que não ficou demonstrada a “pluralidade de crimes para subsidiar a condenação por associação criminosa”, uma vez que “o crime continuado...entende o segundo e seguintes crimes como continuação do primeiro”;
2) que “Alysson estava sozinho, desarmado, dentro de um quarto, com vários policiais cercando a casa e mais de 10 policiais dentro do quarto em que estava, não houve luta corporal, houve agressão ao acusado, e para justificar as lesões que apresentavam foi apresentado essa versão de luta (resistência)”.
Por sua vez, alega a defesa de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA:
1) que “o acusado foi obrigado a vestir a roupa do real criminoso, no momento do reconhecimento por parte das vítimas” e que “o denunciado não foi colocado com pessoas que se assemelhem as suas fisionomias e ainda foi obrigado a usar a roupa do criminoso e ainda ser reconhecido pelas vítimas com ela”, arrematando que “o reconhecimento pessoal, não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal” e que “2 vítimas alegam reconhecer o acusado, mas não trouxeram características de sua fisionomia, será que é legítimo conferir a esse reconhecimento a importância que a acusação quer lhe dar?”; e
2) que “o mesmo é réu primário, possui residência fixa, sempre trabalhou realizando entregas de bolos e na oficina com seu pai, em sede de audiência, pelo depoimento dos policiais, nunca foi conhecido como já meliante, sempre fez cursos profissionalizantes, sendo inclusive bem reconhecido de boa índole por vários vizinhos, tendo inclusive acostado aos autos declarações de boa conduta”, ainda, que “o crime de associação criminosa demanda a associação de três ou mais agentes destinados à prática reiterada de crimes, sendo ônus da acusação a demonstração desse vínculo associativo de caráter permanente”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos 04 (quatro) crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes (em continuidade delitiva), e do crime de associação criminosa, por ambos os apelantes, bem como o de resistência pela apelante Alysson.
Senão vejamos os elementos probatórios que compõem o feito.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante dos réus, dentre outras coisas:
- registro de boletim de ocorrência referente a 05 (cinco) crimes de roubo; termos de depoimentos dos condutores que diligenciaram os flagrantes, auto de exibição e apreensão (na residência de LUAN) - de celulares, entorpecente (maconha), crlv da motocicleta HONDA CB 300 R, três chaves de motocicletas e um alarme veicular;
- auto de resistência à ação policial do conduzido ALYSSON ROCHA SILVA, no qual consta laudo de exame pericial realizado no policial IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, com quem o conduzido entrou em luta corporal, constatando que houve ofensa à integridade física do periciando por meio de ação contundente, autos de exibição e apreensão (em poder de ALYSSON) - de chave de motocicleta, 02 estojos deflagrados de de munição calibre .380, 03 celulares e 02 munições intactas calibre .380, e auto de exibição e apreensão da motocicleta HONDA POP 1101, placa RSM8D02;
- laudo de exame pericial realizado em CIPRIANO PEREIRA ALVES, motorista que foi alvo de uma coronhada na cabeça no momento do assalto realizado em face da vítima TONI BLACK, atestando que houve ofensa à integridade física do periciando por meio de ação contundente (contém fotografia da lesão);
- termo de depoimento de MARIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA, namorada de ALYSSON, no qual aduziu que:
“QUE reside na casa de sua tia NUFAGE há aproximadamente 03 meses, na Vila Jerusalém. QUE namora ALYSSON ROCHA SILVA, vulgo "OIÃO". QUE seu namorado ALYSSON é da região da Vila Dagmar Mazza e estava passando uma temporada na Vila Jerusalém. QUE ALYSSON estava morando em uma quitinete na Vila Jerusalém e quando começou o namoro com a depoente passou a morar com ela em um quarto da casa de sua tia. QUE tem conhecimento que ALYSSON é integrante da facção criminosa BONDE DOS 40. Perguntada sobre a motocicleta HONDA XRE 300, COR VERMELHO COM PRETO, SEM PLACA, respondeu: "essa moto foi levada pra caso ontem à noite. o JOÃO VITOR e o MAXUEL chegaram lá em casa com essa motocicleta. Eles ficaram bebendo cerveja até tarde e depois saíram". QUE ALYSSON somente retomou para casa na manhã de hoje, por volta das 8 horas, acompanhado do JOÃO VITOR, na mesma motocicleta. QUE o ALYSSON escondeu a moto no beco. Perguntada sobre os roubos praticados por seu namorado na manhã de hoje, respondeu: "Quando ele chegou em casa, eu já sabia dos roubos porque tinha visto no instagram do ponto 50 os vídeos dos assaltos que eles fizeram. Reconheci o ALYSSON e os outros meninos que estavam com ele ontem à noite bebendo cerveja". Perguntado sobre a vestimenta que ALYSSON estava utilizando, respondeu: "Estava usando uma camisa de mangas compridas de cor marrom claro, calça jeans e chinelo branco. Ele jogou essa camisa no grotão na hora que chegou em casa". Perguntada com quem está essa motocicleta, respondeu: "A polícia já pegou numa esquina lá perto de casa porque a tia NUFAGE mandou ele tirar a moto da casa por que a polícia já estava atrás O ALYSSON foi abandonar a moto nessa esquina e voltou para casa só com a chave. Depois a polícia encontrou a chave da moto lá em casa". Perguntada acerca da arma de fogo utilizada por ALYSSON nos roubos praticados na manhã de hoje, respondeu: "sei que ele tem uma pistola prateada, mas não sei onde ele escondeu. Acho que ele Jogou essa arma no grotão quando percebeu a presença da policia". Perguntada sobre a vestimenta utilizada por JOÃO VICTOR quando ele chegou na sua casa hoje pela manhã respondeu: " foi a mesma que aparece nos vídeos, ele estava com a camisa de time e uma bermuda branca. Ele estava usando o mesmo capacete que aparece no vídeo". Perguntada sobre os nomes dos outros envolvidos, respondeu: "só conheço o JOÃO VITOR e o MAXUEL Não sei os nomes dos outros por que eles são amigos do ALYSSON e não tenho muito contato com esses caras". Perguntada se ALYSSON. JOÃO VITOR, MAXUEL e os demais comparsas são integrantes de alguma facção criminosa, respondeu: "são fechados com o Bonde dos 40 sim". Perguntada se é integrante da mesma facção criminosa, respondeu: " não sou da facção, só o ALYSSON e os parceiros dele Iá”;
- termo de depoimento de NÚFAGE RODRIGUES REIS, tia de Maria Cristina, proprietária da casa em que ALYSSON morava, segundo o qual:
“QUE reside na Rua Rita Meneses, nº 363, Vila Jerusalém, bairro Redenção, nesta cidade, há aproximadamente 02 anos. QUE na sua casa residem a depoente, seu companheiro Paulo Roberto Santos de Jesus (38 anos) e sua sobrinha Maria Cristina (24 anos). QUE Maria Cristina namora o rapaz de nome ALYSSON, vulgo "OIÃO", da região da Vila Dagmar Mazza. QUE ALYSSON tem o costume de frequentar a casa da depoente, inclusive há aproximadamente 01 mês está morando na sua residência. QUE ontem, dia 12/10/2023, por volta das 21 horas, ALYSSON chegou à casa depoente acompanhado do rapaz de nome JOÃO VITOR em uma "moto alta, vermelho com preto, sem placa". QUE ALYSSON saiu nessa motocicleta na madrugada de ontem para hoje. QUE hoje, dia 13/10/2023, por volta das 08 horas, ALYSSON e JOÃO VITOR retornaram para a casa da depoente na mesma motocicleta (moto alta, vermelho com preto, sem placa). QUE o ALYSSON escondeu a motocicleta no beco da casa da depoente. QUE por volta das 09 horas, o companheiro da depoente ligou dizendo que estava vendo na televisão imagens de um roubo em que o ALYSSON e o JOÃO VITOR apareciam nas imagens, inclusive dava para identificar a motocicleta (moto alta, vermelho com preto, sem placa) usada por ALYSSON. QUE então seu companheiro mandou que o ALYSSON tirasse a moto da sua casa. QUE o ALYSSON levou a moto e a abandou em uma esquina próximo à casa da depoente, tendo logo em seguida retomado para a casa da depoente. QUE pouco tempo depois os policiais localizaram a moto. Perguntada qual era a vestimenta usada por ALYSSON quando retornou para sua residência na manhã de hoje, respondeu: "camisa manga comprida de cor marrom claro, calça jeans e chinelo branco". Perguntada qual era a vestimenta usada por JOÃO VITOR, respondeu: "camisa tipo de time de cor roxa, bermuda branca rasgada e um capacete preto". Perguntada sobre a camisa usada por ALYSSON, respondeu: "ele jogou na grota, atrás lá de casa". Perguntada sobre as vestimentas do JOÃO VITOR, responde: "ele estava usando a mesma roupa quando foi pego pelos policiais". QUE quando percebeu a movimentação da policia na região. ALYSSON e JOÃO VITOR tentaram fugir pulando para grotão, sendo posteriormente capturados pelos policiais. Perguntada sobre as armas utilizadas nos crimes de roubo praticados por ALYSSON, JOÃO VITOR e seus comparsas, respondeu: "não sei informar, o ALYSSON não chegou com essa arma, devia estar com o JOÃO VITOR". Perguntado quem são os outros indivíduos que aparecem praticando roubo no vídeo que circulou na imprensa na manhã de hoje, respondeu: "o que estava trajando camisa de manga comprida de cor azul é MAXUEL, conhecido como MENORZINHO, filho da Dona Zizi, que mora próximo à metalúrgica, estava andando na outra moto, uma preta, que também aparece no vídeo que passou na televisão". Perguntada sobre o quarto indivíduo que aparece no vídeo, respondeu: "não consegui identificar". Perguntado se ALYSSON, JOÃO VITOR, MAXUEL e os demais comparsas são integrantes de alguma facção criminosa, respondeu: "lá eles dizem que são todos do bonde dos 40"”;
- esclarecimentos da vítima RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (TONI BLACK), termo de reconhecimento de pessoa, no qual apontou e reconheceu sem hesitação a pessoa de nº 2 como ALYSSON ROCHA SILVA, e a pessoa de nº 3 JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, como agentes do assalto contra ele praticado;
- termo de declarações da vítima IRAMARA SILVA ALENCAR, termo de reconhecimento de pessoa, no qual apontou e reconheceu sem hesitação a pessoa de nº 2 ALYSSON ROCHA SILVA, e a pessoa de nº 3 JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, como agentes do delito praticados contra ela, ainda, informou que ALLYSON é a pessoa que no momento da ação estava na motocicleta XRE 300 de cor vermelha, vestindo camisa amarela de mangas longas, portando arma de fogo e anunciou o assalto, e que JOÃO VICTOR é a pessoa que no momento da ação estava na motocicleta Honda CB 300, cor preta, trajando uma camisa de futebol, com número 30 e o nome do jogador MESSI gravado nas costas; termo de restituição de objeto, no qual recebeu a motocicleta Honda/Pop 1101, placa RSM8D02, cor branca;
- termo de declarações prestadas pela vítima HAILTON JACKSON, termo de reconhecimento de pessoa, no qual apontou e reconheceu sem hesitação a pessoa de nº 2, ALYSSON ROCHA SILVA, e a pessoa de nº 3, JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, como agentes do delito praticado contra eles;
- termo de declarações de MARCIO VENICIUS;
- termo de declarações da vítima MANOEL DA SILVA ALMEIDA; termo de reconhecimento de pessoas, no qual apontou e reconheceu sem hesitação a pessoa de nº 2, ALYSSON ROCHA SILVA, e a pessoa de nº 3, JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, como sendo aqueles que praticaram a conduta típica descrita;
- termo de qualificação e interrogatório de ALYSSON ROCHA SILVA, no qual aduziu que:
“Que na data de ontem, 12/10/2023, estava em sua residência localizada no bairro Vila Jerusalém, ingerindo bebidas alcoólicas e fazendo uso de drogas, quando chegou DOUGLAS,a qual também conhecido pelo nome de MAXUEL e passou a beber junto com a interrogado; QUE pouco tempo depois, foram até a residência de JOÃO VICTOR, onde aguardaram a pessoa de LUAN para, todos juntos, irem a um bar localizado no bairro Promorar, de nome “BAR DA TIA”; Que chegaram ao referido bar por volta de 01h de hoje,13/10/2023 e passaram todos a ingerir bebida alcoólica; QUE ainda no referido bar, o interrogado juntamente com os citados indivíduos combinaram de fazer assaltos quando saíssem do bar; QUE na mesma mesa do interrogado e seus companheiros também estavam as pessoas de KETLIN e VITÓRIA, amigas que residem no bairro VILA JERUSALEM; QUE saíram do estabelecimento por volta das 06h30min, pilotando duas motocicletas, estando o interrogado pilotando a motocicleta HONDA XRE 300, cor vermelha e em sua garupa as pessoas de João Victor Reis da Silva, além de Ketlín, já na outra motocicleta, HONDA CB 300, de cor preta, se encontravam as pessoas de LUAN, o qual pilotava a moto e na sua garupa as pessoas de DOUGLAS e VITORIA; QUE após deixarem as referidas mulheres em suas residências na Vila Jerusalém, bairro Três Andares, saíram em direção ao bairro Monte Castelo para realizar os assaltos que haviam sido combinado no bar; QUE na primeira motocicleta (HONDA XRE 300, cor vermelha) estavam o interrogado e João Victor e na outra (HONDA CB 300, de cor preta) estavam LUAN e DOUGLAS; QUE o interrogado portava uma pistola; QUE a primeira vitima foi uma mulher que estava dobrando uma esquina em uma motocicleta no bairro Monte Castelo, tendo todos parado na frente da mesma e anunciado o assalto, ocasião em que foi levada sua motocicleta, a qual o interrogado acha tratar-se de uma HONDA BROS de cor preta; QUE quando empreendiam fuga, estando DOUGLAS conduzindo a moto que acabara de ser roubada, avistaram na mesma rua um veículo CHEVROLET ONIX adesivado se aproximando, e partiram para abordá-lo; QUE o mesmo empreendeu fuga, momento em que o interrogado se aproximou do referido veículo e deu uma coronhada no vidro dianteiro, que veio a quebrar, como forma de fazer com que o motorista parasse; QUE o interrogado ainda efetuou dois disparos de arma de fogo na direção do veículo. QUE intimidado com a ação, o motorista do ONIX parou, e dentro se encontravam duas pessoas, as quais houve a determinação para que saíssem do veículo e deitassem no chão; QUE foram levados os celulares dos dois, e o interrogado ainda deu uma coronhada na cabeça do motorista; QUE, após saírem do segundo assalto, o interrogado e seus comparsas continuaram com o seu propósito de realizar assaltos e seguiram para a Rua Porto, no bairro Redenção; Que na referida rua realizaram um terceiro assalto, tendo sido subtraídos celulares de duas vítimas que transitavam em uma motocicleta e de um senhor que estava parado na esquina; QUE o interrogado afirma ter sido ele mesmo quem realizou a abordagem com a arma de fogo; QUE na referida ação, o interrogado afirma terem abandonado a motocicleta citada acima (HONDA BROS de cor preta) que havia sido subtraída no bairro Monte Castelo; QUE já em uma quarta ação, ainda no bairro Redenção, o interrogado e seus comparsas visualizaram o veículo CHEVROLET COBALT DE COR BRANCA,PLACA NXK-5005 e resolveram abordá-lo para também tomá-lo de assalto; QUE o interrogado lembra de estarem no veículo um casal, que não esboçou qualquer reação durante a abordagem; QUE DOUGLAS e LUAN foram quem realizaram a primeira abordagem ao veículo e determinaram que as vítimas parassem e descessem do mesmo; QUE nesta ocasião o interrogado, LUAN, DOUGLAS e JOÃO VICTOR subtraíram o veículo acima, tendo o mesmo sido abandonado próximo ao HUT logo após a ação; QUE perguntado sobre se pertence a alguma organização criminosa, respondeu que é companheiro da facco criminosa “Bonde dos 40”; Que perguntado sobre os outros integrantes que estavam com a interrogado nos mencionados assaltos, se os mesmos pertencem a alguma organizaco criminosa, respondeu que todos são integrantes da Bonde dos 40; QUE perguntado sobre a função de cada um de seus comparsas na referida organização criminosa, respondeu que LUAN ocupa a função de TORRE, não sabendo o interrogado informar a função dos demais dentro da organizaço; QUE perguntado sobre se possui antecedentes criminais, respondeu que sim e que inclusive sabia da existência de um mandado de prisão”,
- termo de qualificação e interrogatório de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, segundo o qual:
“Que perguntado onde e com quem estava na madrugada do dia 13.10.2023, o interrogado respondeu que estava ingerindo bebida alcoólica e usando drogas em um bar na zona sul de Teresina (no bar da Tia, no bairro Promorar), onde permaneceu até por volta das 05h na companhia dos nacionais MAXWELL DOUGLAS, conhecido como DOUGLAS ou SUEL, LUAN, ALYSSON (de camisa de cor laranja) e mais duas garotas, não sabendo o nome de tais pessoas; QUE após deixar o bar da Tia, no bairro Promorar, já por volta das 06h do dia 13.10.2023, o interrogado relatou que saiu na garupa da moto CB 300 preta, pilotada por LUAN, enquanto ALYSSON estava na XRE 300 VERMELHA, transportando SUEL e uma menina, todos para fazer “paradas” (assaltos) na cidade; QUE perguntado sobre os roubos que praticou na manhã do dia 13.10,2023, o interrogado respondeu que o primeiro roubo foi praticado contra uma mulher no bairro Monte Castelo, instante em que roubaram dela uma motocicleta e, na mesma situação, uma equipe de reportagem surgiu em um carro; QUE em seguida o interrogado e seus parceiros foram de encontro a equipe de reportagem, de quem roubaram telefones celulares; QUE perguntado sobre quem efetuou disparos de arma de fogo contra os jornalistas, respondeu que não sabe e que não foi o autor; QUE revelou que em seguida se evadiram e, já no bairro Macaúba, na zona Sul, roubaram celulares e um veículo Cobalt, Que após isso, o interrogado e seus parceiros praticaram outros roubos de uma moto Honda Pop branca de uma mulher e uma moto Honda Biz vermelha perguntado quem eram os seus companheiros durante o referido crime, respondeu que estava acompanhado de LUAN, ALYSSON (de camisa de cor laranja) e SUEL (que trajava camisa azul, manga longa); Após a sequência de roubos, o interrogado e seus parceiros abandonaram o veículo CHEVROLET COBALT na Vila Jerusalém; QUE após abandonar o COBALT, o interrogado foi se esconder em um prédio alugado por LUAN naquele bairro, onde também é um ponto de encontro do interrogado e de seus amigos para combinar roubos e se esconder; Que no instante que chegou no referido prédio, o interrogado tirou e guardou a roupa que vestia durante os roubos, uma bermuda jeans branca rasgada e uma camisa de cor rosa com azul de time de futebol, com número 30 e nome Messi inscrito nas costas; Que além da sua roupa acima discriminada, o interrogado guardou também o capacete preto com faixas brancas utilizadas nos crimes e dormiu; QUE por volta das 12h uma equipe de policiais chegou ao local onde o interrogado estava escondido e dormindo, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão e foi conduzido para a sede do DRACO juntamente com as roupas que estava utilizando no momento dos roubos, bem como o capacete; Que perguntado sobre que destino tomou os seus amigos que estavam envolvidos nos roubos, os nacionais LUAN, MAXWEL e ALYSSON, tendo o interrogado respondido que no sabe; QUE perguntado sobre as armas utilizadas nos roubos, o interrogado respondeu não saber onde nem com quem elas ficaram; QUE perguntado se é membro de alguma facco criminosa, respondeu ser companheiro da facção B40; QUE perguntado se LUAN e ALYSSON são fechados com o Bonde dos 40 - B40, respondeu que sim: QUE perguntado se MAXWELL é fechado com o B40, respondeu que não sabe; QUE perguntado se algum dos individuos tem função na facção B40, respondeu que LUAN é TORRE na facco B40, mas não sabe se os outros exercem alguma função”;
- auto de exibição e apreensão no qual consta a motocicleta XRE300, cor vermelha sem placas afixadas, placa EXD7A36, 2011/2011; dentre outros.
Além da extensa prova documental, também foi produzida vasta prova oral em juízo, a seguir transcritos alguns trechos.
Segundo esclarecido pela vítima HAILTON JACKSON NASCIMENTO:
“...Que estava saindo para o trabalho com o motorista de moto uber, quando foi abordado por ele; que eles o botaram no chão e falaram para não olhar para eles; que eles estavam de capacete; que levaram os seus pertences e o celular; que não chegou a ver o rosto do rapaz de amarelo que estava sem capacete porque quando o abordaram já mandaram deitar no chão; que ficou de costas deitado sem reagir; que eles não chegaram a agredir, só abordaram e pegaram os pertences; que eles levaram o seu celular o qual não foi recuperado; que não levaram outras coisas; que eles o abordaram, e deu o branco, não lembra quantas armas haviam; que o seu celular custava mais de R$ 1.000,00 (mil reais); que só sofreu no momento do assalto porque não esquece; que não olhou para eles porque eles não deixaram; que não confirma que fez o reconhecimento na Central de Flagrantes; que não viu porque deitou de costas no chão; que foi obrigado a registrar o B.O com esperança de recuperar o celular; que registrou o B.O no 3º Distrito; que não confirma as informações, não viu; que a abordagem foi rápida; que não se recorda de alguém vestido com uma camisa de futebol escrita o nome do Messi; que viu os vídeos quando o Dr. Mostrou; que quando eles falaram para não olhar, não olhou, não era possível reagir; que foi até a Delegacia tentar recuperar o seu celular; que os celulares que estavam lá não eram do declarante; que não está se sentindo com medo; que ninguém forçou o declarante a assinar termo de reconhecimento na Delegacia; que sabe ler e escrever; que a assinatura constante no termo de reconhecimento é do declarante; que ninguém o obrigou a fazer o reconhecimento; que foi até a Delegacia; que tem o vídeo e falou das roupas; que não fez o procedimento de reconhecimento na Delegacia por causa da roupa; que lembrou da roupa; que estava com o psicológico abalado; que está no serviço; que não conhece o Alysson e nem o João Victor; que não recuperou o seu celular; que está pagando R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) no celular novo”
Já a vítima MANOEL DA SILVA ALMEIDA esclareceu:
“...que no dia estava com a sua esposa e uma colega que estava de carona, por volta de 06:40h; que quando chegou encostou o carro, foi tirar a bolsa dela do porta-malas, momento em que chegaram três motos; que dois chegaram de repente; que as outras motos ficaram do outro lado; que tinha um cara que estava de camisa de time e o outro estava com camisa amarela tentando cobrir o rosto; que chegaram tacando a mão no declarante e o jogando no chão; que a sua esposa estava dentro do carro ainda; que a sua esposa estava mexendo no celular e não chegou a ver, porque o declarante estava atrás de carro; que eles chegaram e o jogaram no chão; que eles pegaram a sua colega que estava do seu lado e jogaram em cima do portão, tentando pegar o cordão e as coisas que ela tinha; que quando olhou para o lado viu que um dos sujeitos deixou uma pistola na mão, bem do seu lado, vendo se o declarante estava com alguma coisa; que todas as coisas do declarante estavam dentro do carro; que jogou a chave do carro para baixo a carro para não tentarem roubar; que ele virou o declarante e colocou a mão nas suas partes íntimas vendo se estava armado; que viu na hora que ele deu uma mãozada no rosto da sua colega; que o chamaram de vagabundo; que fizeram o declarante pegar a chave do carro e entregar para ele; que ele saiu no carro levando o seu celular, dinheiro e uma bolsa; que os outros ficaram do lado e saíram imediatamente; que um saiu com o seu carro e os outros de moto; que o carro foi recuperado; que reconhece as imagens do roubo; que viu bem o rosto do rapaz de amarelo; que o reconheceu na Delegacia; que não teve dúvidas; que ele foi apresentado ao lado de outras duas pessoas; que os reconhece porque eles chegaram perto; que o rapaz que esta do lado esquerdo de camisa branca chegou tão perto, que praticamente montou no declarante; que não dúvidas que eles estavam lá; que viu uma pistola e um 38; que eles o chamaram de “filho da puta” e “vagabundo”; que a Kilza foi agredida e cortou o lábio; que não recuperou o celular e nem o dinheiro; que levaram o celular da sua esposa; que o dinheiro foi em media R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro; que o celular foi R$ 600,00 (seiscentos); que o seu carro estava batido; que gastou R$ 600,00 (seiscentos reais) do para-choque, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) das lâmpadas e R$ 200,00 (duzentos) de serviço; que até hoje fica espantado quando alguém chega perto; que fica escabreado; que a sua esposa também ficou espantada; que foi um acontecimento que nunca esqueceram; que não levaram um dos celulares; que fizeram ligação e conseguiram apoio; que a polícia chegou, fizeram perguntas e depois foram prestar depoimento na Central de Flagrantes; que depois que pegaram eles, foram fazer o reconhecimento; que viu o rosto do João Victor; que ele chegou muito perto; que ele estava com o bigode meio fino, sobrancelha bem-feita, que o cabelo deu para ver o suficiente; que no momento do reconhecimento, o reconheceu; que o da direita foi o que chegou, abordou e saiu para onde a sua colega; que o outro ficou o abordando e colocou a mão nas suas partes íntimas; que ele tinha o bigode meio loiro, fino; que na lógica deu para ver que ele era mais fino que o outro; que não mudou de ideia, realmente o reconheceu; que os dois estavam armados.”
Segundo a vítima RAIMUNDO ANTÔNIO DA SILVA (TONI BLACK), disse:
“...que se recorda de quando foi assaltado; que saiu da emissora para trabalhar às 07:00h; que quando saiu na primeira esquina, foi abordado por três elementos; que eles estavam divididos em motos; que estava no carro da Tv com o cinegrafista, que também faz o papel de motorista; que de repente foram atacados pelos elementos; que eles não deram nenhuma chance de reação, sacaram a arma; que pulou do carro e se fez de morto; que o seu colega foi atingido por uma coronhada; que eles deram um tiro no vidro do carro; que o carro estava fechado; que antes da coronhada ele disparou para cima e depois para o vidro do carro; que nesse momento os vizinhos saíram e chamaram a polícia; que muitos policiais chegaram no momento e saíram em perseguição dos elementos que foram presos nas residências deles; que um deles foi preso com a mesma roupa do crime; que um deles usava uma camisa de um clube de futebol; que quando foi preso ainda estava com a camisa do crime; que foi fazer o reconhecimento deles na polícia; que reconhece as pessoas que lhe foram apresentadas; que reconheceu esse baixinho e o que estava com a camisa de time; que levaram o seu celular; que ainda não recuperou o seu celular; que o seu prejuízo foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que nunca se sentiu em uma situação dessas; que prefere passar por outra rua para não lembrar; que viu o seu colega molhado de sangue; que reconhece os elementos das imagens como sendo os elementos que praticaram o roubo do qual foi vítima; que eles estavam em uma moto pequena, uma media e uma grande; que tinha uma moto 300 da Honda; que fica preocupado de se encontrar com elementos desse nível; que continua trabalhando; que respeita os presos; que é difícil o trauma sair da cabeça; que não foi o declarante que chamou a polícia; que quando a polícia chegou o declarante estava dentro da lama; que caiu próximo a Tv; que vizinhos e colegas de televisão chamaram a polícia; que todas as televisões chegaram ao vivo no momento; que foi para a Central de Flagrantes depois; que o declarante não se feriu; que reconheceu os acusados; que um era mais alto e o outro mais entroncadinho; que se recorda da camisa; que o outro mais forte e estava na moto grande; que reconheceu a camisa e um pouco do rosto; que o mais entroncado foi até o declarante, pegou no seu cinturão e falou “o coroa esta morto”; que se fez de morto; que estava com o celular nas suas mãos e ele tirou; que o cinturão abriu e quebrou; que não sabe dizer se o celular do seu colega foi levado; que acha que não foi levado; que ele deu uma coronhada no seu colega, um tiro para cima e um tiro no vidro do lado do motorista; que o impacto só não foi maior porque o fumê amorteceu a bala; que não sabe se o celular do Cipriano foi levado.”
A testemunha CIPRIANO PEREIRA ALVES, que estava com TONI BLACK e foi vítima das agressões perpetradas pelos agentes durante a ação, informou:
“...que estava saindo para ir fazer um ao vivo; que estavam descendo uma rampa e avistou uma movimentação na parte de cima da rua; que não prosseguiu; que eles vieram ao nosso encontro; que eles bateram na porta do carro e mandaram descer; que desceu; que demorou um pouco porque estava um pouco nervoso; que não olhou para eles; que desceu e eles mandaram deitar no chão e um deles acertou uma coronhada na sua cabeça; que colocou a mão na sua cabeça para estancar o sangue; que depois que ele saíram, levantou e foi para uma casa ao lado; que ouviu dois disparos de arma de fogo; que teve o impacto; que o vidro do seu carro foi quebrado; que quando saiu do veículo algum deles o acertou na cabeça; que já estava fora do carro no momento; que não olhou para eles em nenhum momento porque ficou com medo; que não levaram nada do declarante, só o agrediram; que foi atendido pelo SAMU e não precisou de ponto; que saiu muito sangue, mas não foi profundo; que não teve problemas de saúde; que esta levando a vida para frente; que não chegou a ir para a Central de Flagrantes fazer o reconhecimento dos acusados; que no local foi atendido pelo Samu; que depois foi fazer exame de corpo delito; que não consegue descrever os assaltantes; que nada do declarante foi levado.”
Já a vítima LUCÉLIA DOS SANTOS COELHO afirmou:
“...que estavam seu companheiro Manoel e uma amiga por volta das 07:00h, quando ele parou o carro para que ela pudesse descer; que eles estavam fora do carro tirando as malas e a declarante permaneceu dentro do veículo distraída no celular; que não percebeu até ser abordada por eles; que quando percebeu eles estavam a abordando e apontando a arma; que eles pediram para a declarante sair do veículo e deitar com os demais que já estavam rendidos; que tomaram o seu celular que estava na sua mão na hora; que fez como mandaram; que foi levado o seu celular, necessaire com pertences e documentação e o veículo que está no seu nome; que não recuperou o celular; que foi recuperado somente o carro; que é a declarante na imagem que lhe foi mostrada; que um deles estava com o rosto descoberto; que no dia do reconhecimento, reconheceu um desses rapazes; que viu dois armados; que um viu na hora, e o outro viu uma arma na cintura através do vídeo; que o seu celular custou R$ 2.000,00 (dois mil reais); que não sabe dizer o prejuízo da sua necessaire; que perdeu alguns pertences, inclusive material de trabalho; que isso abala o psicológico; que ficou abalada; que quando alguém se aproxima fica assustada; que tem medo de reviver essa cena; que logo após o assalto foram atendidos pelas pessoas da vizinhança; que ficou sem telefone e não teve como entrar em contato com a polícia e nem com ninguém; que os vizinhos acionaram a polícia; que a polícia foi até o local do crime cerca de maia hora depois; que foram para a central de flagrantes; que tinha um policial que era morador do condomínio, que os encaminhou e deu carona até a Delegacia; que depois foram para a Central de Flagrantes; que na Central de Flagrante fez o reconhecimento dos acusados; que eles a levaram em uma sala, da onde do outro lado do vidro tinham quatro pessoas para fazer o reconhecimento; que reconheceu os acusados; que um reconheceu com toda certeza, o que estava com o rosto descoberto; que o outro não teve tanta certeza; que reconheceu as roupas; que é esposa do Manoel; que fez o reconhecimento com as outras vítimas.”
Por sua vez, a vítima KILZA MARIA CORREIA SOUSA atestou:
“...que nesse dia estava chegando na porta de casa quando foi abordada; que eram três motos e seis pessoas; que já estava abrindo o portão de casa quando viu o movimento do assalto; que um rapaz de camisa laranja lhe deu um tapa no rosto para ir para o chão; que demorou a ver a ação do que estava acontecendo porque já estava abrindo a porta; que ele lhe deu um tapa no rosto para ir para o chão; que se situou do que estava acontecendo; que ele arrancou um cordão de ouro do seu pescoço; que se deitou de uma vez; que o seu prejuízo foi desse cordão e da sua mala; que eles levaram a sua mala junto com o carro do seu colega que estava lhe levando em casa; que na mala tinham pertences pessoais; que quando o carro foi recuperado a mala foi recuperado; que estava tudo revirado, mas conseguiu reaver; que eles só ficaram com o cordão; que ficou com o trauma; que sempre que vê alguém de mala lembra; que o valor do cordão é avaliado em mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que tem dificuldade e medo de sair de casa; que já deixou de ir em muitos lugares; que sempre fica com medo quando vê alguém de moto; que as imagens são do assalto em que a declarante foi vítima; que reconhece esse de amarelo; que esse foi o que lhe deu um tapa no rosto; que esse de camisa laranja na hora que o viu no vídeo já reconheceu; que viu a tatuagem, não tem como esquecer; que fez o reconhecimento quando o pessoal da Draco prenderam eles; que o reconhecimento foi feito em local específico, com vidro e várias pessoas para reconhecer; que o rapaz que estava com camisa de time, na hora que foi reconhecer ainda estava com a mesma camisa; que reconheceu ele pelo rosto; que na hora que virou para ver que era um assalto ele estava próximo; que no vídeo não mostra desde o início; que foi para o chão quando foi abordada com um tapa no rosto; que na gravação não aparece quando estava todo mundo em pé; que os dois fizeram a abordagem; que eram vários assaltantes e cada um estava com uma vítima; que o rosto dele não lhe sai da mente; que não sabe especificar qual característica marcante; que esse de laranja lhe marcou; que reconheceu o outro pela roupa e o rosto; que não tem como dizer que não foram esses dois; que no reconhecimento tinha eles dois e outras pessoas que fizeram assalto, atrás do vidro; que não estava todo mundo junto reconhecendo; que do lado de fora estavam os seus colegas que também foram assaltados; que não entraram juntos para reconhecer…”
Segundo a vítima IRAMARA SILVA ALENCAR:
“...que foi assaltada no dia 13/10/2023; que estava indo trabalhar por volta das 07:30h, quando viu duas motos, com quatro rapazes, dois em cada moto; que um estava com a camisa laranja de manga longa e outro com camisa de time rosa e azul; que na outra moto tinha um com a camisa preta e outro com a camisa azul; que quando percebeu que eles estavam vindo, começou a tentar fugir; que a declarante estava em uma moto, que foi a moto que eles levaram; que eles a acompanharam; que eles lhe deram um tapa nas costas e levaram a moto e sua bolsa; que eles mandaram tirar o capacete; que eles chegaram a derrubar a moto no chão; que só viu uma arma; que não levaram o seu celular; que declarou que não estava com celular; que recuperou a sua moto no mesmo dia; que a sua moto é uma pop branca; que não recuperou a bolsa; que não teve muito prejuízo; que teve a questão do documento, mas conseguiu tirar outro; que no vídeo são as pessoas que lhe assaltaram; que não reconheceu os assaltantes na Delegacia; que na hora que era para reconhecer, foi fazer o B.O antes; que não chegou a vê-los na Delegacia; que vendo a imagem do APF, aponta os indivíduos 02 e 03 como sendo os autores; que a sua moto foi recuperada; que a moto foi encontrada próxima a rodoviária; que isso é só uma lembrança ruim; que reconheceu os autores nesse momento por causa do rosto; que lembra perfeitamente do rosto, principalmente do que tem tatuagem, que lhe deu o tapa; que reconheceu o outro por causa do rosto todo; que lembra perfeitamente; que lembra da blusa rosa e da outra laranja; que não fez o reconhecimento na Delegacia, apenas por foto; que confirma que no depoimento descreveu as roupas; que lhe mostraram as fotos dos roubos das outras vítimas; que fez o reconhecimento em audiência; que os rapazes que estão nos vídeos foram os que lhe assaltaram…”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOATTAN GONÇALVES DA SILVA, assegurou:
“...que é agente de polícia de classe especial; que se recorda da prisão dos réus; que coincidentemente mora vizinho ao local que aconteceu o assalto do “Black”; que estava se arrumando para ir para a Delegacia, quando ouviu os dois disparos com intervalo de alguns segundos de um para o outro; que deduziu que fosse disparo de arma de fogo e logo em seguida quando saiu na porta de casa, foi comunicado pela vizinhança que há uns 40 m no máximo tinha sido assaltada uma viatura da TV antena 10; que correu para o local; que chegou junto com o pessoal da Polícia Militar que vieram atender a ocorrência; que tomou conhecimento de que as vítimas “Black” e o cinegrafista tinham sido agredidos, tinham sido efetuados disparos de arma de fogo e antes deles havia sido assaltada uma senhora em uma bicicleta, que é esposa de um Policial Civil; que começou junto com a Polícia Militar a fazer as diligências e pegar as informações; que através dessas informações, chegou com a sua equipe do 6º DP, da circunscrição do local onde ocorreu o assalto do “Black”; que conseguiu chegar a uma pessoa que cometeu o assalto por conta das características; que logo em seguida chegaram as imagens dos outros assaltos que haviam ocorrido anteriormente; que pelo menos um havia ocorrido anteriormente; que pegou as imagens da rua onde aconteceu o assalto do “Black” do sistema de monitoramento de uma vizinha; que conseguiu chegar a um indivíduo, mas infelizmente não era um dos autores; que através dele e das imagens conseguiu localizar quem eram as pessoas que teriam praticado o roubo; que a autoridade policial entrou em contato com as outras unidades policiais, inclusive Greco; que juntou todo mundo e começaram a difundir as informações; que conseguiram chegar através de um informante que informou a residência dos dois indivíduos; que a partir das informações dividiram as equipes; que o depoente não participou da prisão deles dois; que conseguiram fazer a prisão deles dois; que eles declinaram que haviam sido eles os autores do roubo; que todos estavam no Grego no momento do depoimento deles, e eles declinaram que haviam sido eles os participantes do roubo; que não sabe dizer qual material foi apreendido; que só soube por ouvir dizer; que não fez diligência na casa do Luan; que a sua equipe foi para a Vila da Paz tentar localizar o Luan, porque ele fugiu do cerco policial; que foi apreendida uma porção de drogas e um documento de veículo em nome do João Victor na residência; que não se recorda se eles declararam que pertenciam a alguma facção criminosa; que não sabe o nome da facção, mas eles pertencem a facção; que todos daqueles bairros pertencem a alguma facção criminosa, tanto que não andam no Bairro do outro; que o documento do veículo foi encontrado na casa do Luan; que foram encontradas algumas outras bobagens; que não ouviu eles declararem que pertenciam a facção; que pensa que eles pertenciam pela Região e também por ouvir dizer de outros policiais; que não sabe informar se houve complicação na prisão do Alysson; que foi através de agentes do 6º Distrito que conseguiram um informante imaginando ser ele o autor, mas ele ao ver as imagens, terminou ajudando e descobrir quem eram os autores; que a certeza da autoria veio através do sistema de monitoramento eletrônico dos locais e das vítimas que os reconheceram como autores; que os demais acusados não tem com informar porque a continuidade das investigações ficou com a Draco; que participou apenas da operação que cominou na prisão deles; que não tem mais informação da participação de outros; que não conhecia os réus de outras ocorrências.”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FRANCÍRIO LOPES QUEIROZ, destacou:
“...que foi o Delegado que arrematou as investigações; que se recorda dessa investigação; que foi o seu colega que ouviu os depoimentos dos acusados; que no dia dos fatos, salvo engano foi no dia 13 de outubro, as equipes do Draco foram acionadas logo cedo de manhã, tendo em vista uma série de roubos praticados na Zona Sul, nas proximidades das emissoras de televisão, próximo ao Abertão; que chamou muita atenção o fato de ter uma equipe de televisão entre as vítimas; que teve uma grande movimentação naquela manhã, com equipes do Draco e algumas equipes de outras unidades da polícia civil e militar; que nessa ação resultou na prisão em flagrante de dois indivíduos; que teve acesso aos autos posteriormente para finalizar a investigação; que conversou com o Delegado Francisco sobre a confissão dos acusados; que chamou atenção pelo fato de todas as testemunhas reconhecerem; que tiveram vídeos que circularam nas redes sociais; que chamou atenção as características dos veículos utilizados, vestimentas; que os próprios autores confessaram para a autoridade policial que formalizou o interrogatório, porque as provas eram muito evidentes; que tomou conhecimento de que os dois acusados pertenciam a uma facção criminosa; que inclusive um dos réus é de outra Região e estaria refugiado na Vila da Paz; que ambas as Regiões são áreas de controle da Facção criminosa Bonde dos 40; que nunca ouviu falar do Luan; que se recorda de ter entrevistado a Senhora Núfage, que é proprietária da residência; que ela relatou que os dois suspeitos estavam em uma motocicleta que foi utilizada nos eventos delitivos; que salvo engano o Alysson teria saído de casa nessa motocicleta Honda 300, de cor vermelha com preto; que no dia seguinte pela manhã, por volta de 08:30h, ou seja, após a série de roubos, ele teria escondido essa motocicleta na casa dela; que como o fato gerou muita repercussão, ela ficou preocupada, com receio da polícia chegar até a residência dela; que ela pediu para ele tirar a moto da casa; que ele retirou e deixou em uma esquina próxima; que a chave da motocicleta foi encontrada na residência; que não se recorda se foi encontrada munição na casa em que o Alysson estava; que no carro Cobalt não se recorda se foi encontrada munição; que esse carro foi subtraído de uma das vítimas; que chamou atenção o fato de serem menos quatro indivíduos e por terem praticado uma série de assaltos depois de terem passado a noite ingerido bebida alcoólica e possivelmente alguma substância entorpecente; que pararam porque houve disparo de arma de fogo, o que chamou bastante atenção, com muita repercussão e houve uma movimentação intensa de equipes policiais na Região; que os vídeos gravados circularam rapidamente nas redes sociais, o que demonstra a atitude ousada desse grupo criminoso, por estarem fazendo uma série de roubos em plena luz do dia, inclusive efetuando disparos de arma de fogo; o que chamou atenção também foi o fato das vítimas reconhecerem inclusive as vestimentas utilizadas pelos suspeitos; que o que gerou essa dúvida, inclusive no ato de formalizar as oitivas foi a quantidade de vítimas e a série de roubos na sequência, o que pode ter gerado algum tipo de desinteligência na informação; que especificamente em relação a vítima “Tone Black”, conversou com ele pessoalmente e ele confirmou que teve o celular subtraído, mas que o companheiro dele de trabalho não teve nenhum bem subtraído; que houve alguma complicação no momento da prisão, não sabe se com o Alysson ou o João Victor; que não tem conhecimento acerca de complicação na lavratura do procedimento; que o que liga o Alysson a organização criminosa é a oitiva de outras testemunhas que prestaram depoimento, uma jovem e uma senhora proprietária da residência que afirmou que os autuados integram a organização criminosa “Bonde dos 40”; que como houve a lavratura do flagrante, posteriormente recebeu os autos para poder concluir esse procedimento; que deve ter tido algum tipo de diligência e logo em seguida o relatório conclusivo; que em relação aos demais coautores a investigação prossegue e também no sentido de identificar outras práticas delitivas; que dentro dos objetos apreendidos se encontra substância entorpecente; que integrantes de facções criminosas se juntam para cometer crimes e principalmente o crime de tráfico de drogas, e crimes patrimoniais também; que via de regra o que faccionados não podem fazer no âmbito da organização criminosa é praticar esse tipo de crime na sua Região, o que vulgarmente eles chamam de “roubar na quebrada”; que é normal praticarem roubo, inclusive com o uso de arma de fogo em outras Regiões que não a que se concentram; que a estrutura dessa organização criminosa é piramidal, então na base estão esses indivíduos que praticam esses crimes menos organizados; que é comum esses membros praticarem roubos, homicídios e execuções de membros de grupos rivais ou até mesmo do seu grupo quando tem desentendimento no tribunal do crime; que tudo isso se verifica nessas facções, inclusive em Teresina; que salvo engano um dos indivíduos que falta ser identificado, é a pessoa que organizou essa série de roubos; que normalmente quem integra facção criminosa, especialmente o “Bonde dos 40”, tem que contribuir mensalmente com o que eles chamam de caixinha da facção; que todo mês se passa uma lista de contribuição, normalmente assim que ocorre; que cada um pratica os seus crimes e pelo fato de estar na facção criminosa tem que prestar a contribuição mensal; que esses pequenos roubos podem ter a finalidade de pagar essa mensalidade; que essas facções vem arregimentando jovens cada vez mais jovens e até menores de idade; que tem uma base muito grande de indivíduos pelo fato de serem criminosos e praticam crimes de forma contumaz.”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, MARCELO SOARES DA COSTA, argumentou:
“...que é policial civil; que no dia do evento, tinha acabado de chegar na base quando recebeu informações de que alguns indivíduos estavam realizando vários assaltos em Teresina; que uma das vítimas teria sido o jornalista “Tone Black”; que a equipe foi acionada para investigar esse caso e descobrir quem foram os autores; que foram ao local do crime do “Tone Black”; que pegaram as primeiras imagens e foram surgindo outras imagens desses mesmos indivíduos que estavam realizando esses assaltos; que eram quatro indivíduos em duas motos; que entraram em contato com colaboradores e policiais de outras Regiões para tentar identificar os autores desses assaltos; que chegou uma informação de que os indivíduos que teriam participado desses assaltos, estariam escondidos em duas residências na Vila Jerusalém; que informou aos Delegados do Draco; que se reuniram com a Polícia Militar e se encaminharam até essas residências; que um veículo Cobalt que foi roubado, foi localizado próximo a Jerusalém, no Bairro Redenção; que foi até o local e lá deduziu que realmente poderia ser esses indivíduos que estariam escondidos na Vila Jerusalém pela proximidade em que foi encontrado; que foram até a residência onde estava o Alysson; que o Alysson estava na casa da namorada dele e no local a mãe dela os recebeu; que encontrou o Alysson escondido em baixo de uma cama; que deu voz de prisão; que salvo engano ele tinha um mandado de prisão por receptação; que perguntou se ele tinha cometido esses crimes e ele negou no primeiro momento; que conversando com a sogra dele, ela confirmou que tinha uma moto que estava na posse dele na casa e ela mandou ele tirar a moto que era justamente uma XR 300 que estava envolvida nos assaltos; que ele deixou abandonada em uma esquina próxima; que a moto foi utilizada nos roubos; que a chave da moto estava na residência junto com o Alysson; que a chave da moto estava em poder do Alysson; que quando ela descobriu dos assaltos, ela pediu para ele tirar a moto de la; que deu voz de prisão para o Alyson e o conduziu junto com o veículo para a Draco; que o acusado Alysson não adimitiu a prática do crime, mas não lembra se ele confirmou no depoimento para o Delegado; que no momento da prisão ele negou; que o Alysson resistiu a prisão; que foi um policial militar que o encontrou em baixo da cama; que os policiais tiveram que imobilizá-lo, porque ele não atendeu a ordem de prisão; que ele deu trabalho para fazer o algemamento; que recolheu alguns pertences deles; que não analisou os celulares; que não sabe informar se eles eram faccionados; que fez a prisão só do Alysson; que de oito a doze policiais foram fazer a prisão do Alysson; que na casa tinha a sogra do Alysson e mais uns dois “noiados”, o Alysson e a namorada dele; que não achou arma com o Alysson; que estava do lado externo da casa o procurando, no momento em que ele foi preso; que quando chegou dentro da casa, o Alysson já estava algemado; que não conhecia os réus de outras prisões; que sempre que tem crimes de grande repercussão são solicitados para dar apoio; que foram declinados nomes de dois indivíduos; que tinha um indivíduo chamado Luan, que não conseguiram prender; que conseguiram prender apenas os dois; que no decorrer das investigações, os dois outros indivíduos foram qualificados nos autos do inquérito; que houve uma continuidade das investigações e os outros dois foram identificados; que não sabe como ocorreram essas investigações; que conversou com a sogra do Alysson; que perguntou onde estava a moto que estava na casa e ela declarou que tinha pedido para ele retirar; que ele retirou e colocou na esquina; que ele estava escondido no local; que ali era a casa da namorada do Alysson.”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, ATILA OLIVEIRA SOARES, destacou :
“...que é policial civil; que não viu os crimes pessoalmente; que na manhã dos fatos, a sua equipe do Draco foi acionada pelo coordenador informando que tinha uma diligência a ser feita em caráter de urgência relacionada ao fato que envolvia o apresentador “Tone Black”; que acompanharam pela TV as primeiras notícias da manhã; que a equipe se compôs e se deslocou até o local do fato inicialmente, para fazer os primeiros apanhados, como local de crime, imagens que pudessem ser extraídas no local; que iniciaram uma primeira diligência de campo; que tinham o apoio de uma equipe interna do próprio Draco; que começaram a trabalhar com algumas imagens e alguns outros artifícios de monitoramento que são disponíveis na unidade; que foi possível chegar a identificação de um dos indivíduos que estavam na ocorrência; que chegou a colher imagem do envolvido e posteriormente a localização; que junto com equipes de outras unidades e polícia militar foram fazer diligências no entorno da residência do mesmo; que localizaram uma motocicleta com as mesmas características que foram utilizadas no dia do fato; que no decorrer dessa diligência comprovou que o indivíduo que tinham identificado se encontrava na casa da namorada; que não se recorda do nome nesse momento; que o Alysson estava na casa da namorada e a equipe o localizou; que se recordou desse porque participou diretamente, foi até o local e la foi feito o flagrante porque o fato tinha ocorrido há poucas horas; que a chave da motocicleta estava na residência; que o Alysson resistiu a prisão; que quando foi feito o cerco o mesmo tentou se evadir do local; que ele se homiziou no quarto da residência em baixo da cama; que ele tentou esboçar alguma reação, mas foi feita a contenção no local; que não acompanhou a oitiva do Alysson; que no momento que ele foi conduzido, perguntou quem eram os comparsas ele declinou os nomes; que teve outro que foi preso por outra equipe em um outro local; que com outro que foi detido também foi possível fazer uma comparação das vestimentas, que eram as mesmas que foram utilizadas no momento do crime; que o Alysson declinou o nome de comparsas praticamente admitiu que praticou o crime; que é difícil identificar faccionados porque eles não admitem, e as fichas de inscrição das facções são praticamente virtuais; que eles atuam em áreas de facções e para ser aceito dentro de determinadas Regiões, eles andam juntos ou são expulsos; que a área que eles atuam é dominada por facção, principalmente a “B40"; que existem algumas células que são de outras facções, mas a sua grande maioria pertence a “B40”; que acredita que eles são companheiros e são aceitos pela “B40” para poder residir ali; que a sua equipe estava na diligência do Alysson; que na residência da companheira o Alysson, ela de início disse que não sabia do envolvimento dele e que não sabia o que ele fazia; que viu ela falando isso; que tinham três equipes na diligência do Alysson; que tinham umas quatro viaturas compostas por quatro homens; que eram em torno de dezesseis policiais no entorno da casa; que não localizou a arma de fogo utilizada no evento; que estava aos redores da residência no momento da prisão; que houve reação por parte do Alysson, mas foi feito o domínio do mesmo; que ele tentou relutar a prisão; que ele estava em baixo da cama; que ele tentou dizer que não tinha nada a ver, mas foi feito o domínio e ele foi conduzido; que não tem elemento concreto do Alysson dentro de uma facção, pelo fato da não existência de uma ficha que comprove; que é algo que dificulta o trabalho; que houve uma mudança de comportamento das facções; que antigamente encontravam com mais facilidade essas fichas; que tinham pessoas responsáveis; que hoje o que consegue lincar é que as facções vivem como se fosse dentro de um feudo; que existem elementos; que pode alegar que na Região que elesresidiam na época, é dominada pelo “B40” na sua grande maioria; que deduzem; que fez uma dedução.”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, GERALDO BORGES LEAL NETO, elucidou:
“...que é policial civil; que estava na base do Draco quando foi acionado pelo Delegado Charles que é o coordenador, a respeito desse fato ocorrido, com várias vítimas de assalto, sendo uma delas a equipe da emissora de TV Cidade Verde, com o “Tone Black”; que começou as diligências para tentar identificar e prender os indivíduos; que depois disso com alguns informes que obteve, com policiais militares, participou da prisão do João Victor na Vila Jerusalém; que quando chegou no imóvel ele estava com a mesma roupa dos vários assaltos e um capacete, salvo engano; que ele foi conduzido para a Delegacia, para os procedimentos cabíveis; que não participou de todas as diligências em si; que no vídeo o João Victor esta de capacete com a camisa rosa de time com o número trinta escrito; que mostraram o vídeo para ele no momento da prisão; que ele a princípio negou, mas depois teve vítima que o reconheceu; que tiveram testemunhas que falaram sobre a participação dele nesses assaltos; que a princípio negou, mas na Delegacia falou que seria ele; que não estava presente, mas soube pelos outros policiais; que não se recorda se o João Victor é faccionado, mas pela atuação na Região que ele foi encontrado possivelmente ele tenha ligação com o “Bonde dos 40”; que não tem como informar, mas salvo engano ele tem relação com o “Bonde dos 40”; que não se recorda se as armas foram encontradas; que participou em relação a ele; que não se recorda se os celulares foram encontrados; que foi basicamente isso; que tinham vários policiais envolvidos; que a localização do João Victor foi informada por populares; que por essas questões de facção é difícil ficar declinando nomes; que a princípio a informação veio da Polícia Militar e depois veio para a sua equipe; que o imóvel estava com a porta com difícil acesso, então teve que arrebentar uma das portas; que ele estava em um cômodo; que era um imóvel cheio de cômodos; que não da pra dizer que cada um é um kit net; que é um local aparentemente abandonado; que encontrou muito material que sabem que é de usuário de drogas, objetos de furtos; que o João Victor não esboçou tanta reação; que ele estava deitado em uma rede; que verbalizou e depois conduziu para a Delegacia; que foi apreendido o capacete e a roupa com a qual ele estava vestido; que se recorda se havia outra roupa no local; que salvo engano havia somente um capacete.”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FERNANDO DE MOURA MACÊDO, acrescentou:
“...que é policial militar; que não viu o crime em si; que estava de serviço no dia do ocorrido; que recebeu informações através das redes sociais de grupos policiais de que havia acontecido um roubo com uma equipe de reportagem; que foi feito um grande planejamento envolvimento Polícia Militar e polícia civil com o intuito de prender os meliantes; que tinha informações de que um deles estava na Vila Jerusalém; que se deslocou com a equipe do Beto, com Delegados e Policiais Civis e outras especializadas da Polícia Militar; que em uma residência foi localizado um desses indivíduos; que ele se homiziou dentro de uma residência, em baixo de uma cama; que foi encontrado com o mesmo; que junto com os policias civis foi feita a condução dele para a Delegacia do Draco; que essa pessoa que estava em baixo da cama estava apenas com uma calça, aparentemente a mesma calça do dia do evento; que essa pessoa resistiu; que ele tentou se evadir de dentro da casa; que um dos policiais entrou em contato com ele; que ele resistiu; que não sabe se foi encontrada alguma chave; que não se recorda se ele falou algo; que ele foi levado para a Draco para ser interrogado; que não sabe dizer se ele é faccionado; que participou da prisão apenas do Alysson; que não sabe quantos policiais estavam no local, era um aparato grande; que estava na equipe que foi até a residência; que estava no momento que ele foi localizado; que tinham vários policiais dentro do quarto; que aconteceu uma tentativa de fuga; que aparentemente como tinha muita movimentação, não viu se ele desferiu socos, mas ele tentou se evadir da casa; que não foi apresentada arma no momento; que acha que ele estava sozinho no quarto; que não pode relatar se tinha algum produto de crime no local.”
Ainda, a defesa de João Victor arrolou diversas testemunhas que falaram sobre a conduta dele. Vejamos.
Segundo RAINARA SOARES DIAS DE ANDRADE:
“...que não é parente do João Victor; que conhece o João Victor há três anos; que ele é seu vizinho; que ele estava trabalhando com o pai dele na oficina; que ele é visto como uma pessoa boa; que nunca ouviu dizer nada de ruim dele; que nunca ouvir falar dele em confusão; que sabe que ele bebe; que nunca o viu usando drogas; que nunca soube que ele pertencia a facção; que não o viu entrando no prédio; que essa kitnet fica próxima a residência; que viu quando os outros rapazes saíram de manhã cedo; que viu que um deles estava com uma bermuda clara e uma camisa de time com um número nas costas; que o João Victor não saiu junto com eles; que viu quando a polícia chegou no prédio; que eles chegaram arrebentando; que viu da janela; que ouviu o João Victor gritando; que pelo visto estavam batendo nele; que viu quando o João Victor foi preso; que quando o João Victor foi preso estava com uma bermuda clara; que não lembra da camisa; que o seu bebê acordou na hora e não viu; que afirmou que o João estava com a mesma roupa do inquérito quando saiu da casa; que no momento que ele saiu com os policiais estava com a blusa que consta no inquérito; que não viu o momento que ele chegou na casa; que a outra pessoa que entrou com a camisa de time, era uma camisa um pouco diferente…”
BRENDA TÂMARA ANDRADE E SOUSA informou:
“...que não é parente do João Victor e não tem amizade íntima; que conhece o João Victor há uns 10 anos; que o conhece através da mãe dele; que a mãe dele faz bolos e ele a ajuda com a entrega de bolos; que o pai do João Victor tem uma oficina e já o viu várias vezes trabalhando com o pai; que ele é bem visto pelos vizinhos; que nunca o viu em confusões; que já o viu bebendo com frequência; que nunca viu e nem soube que ele usava drogas; que nunca soube que ele pertencia a facção criminosa.”
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LOPES informou:
“...que não é parente do João Victor ou do Alysson; que conhece o João Victor há oito anos em média; que é somente vizinho dele; que ele tem o costume de ajudar a mãe dele fazendo entrega de bolos; que ele as vezes ajudava o pai na oficina; que pelo que conhece ninguém falou mal dele; que ele vive em casa com a mãe; que nunca soube de confusões com ele; que ele é sempre calado na dele; que sabe que ele gosta de tomar cachaça de vez em quando; que nunca ouviu falar que ele fazia parte de facção; que o prédio fica em frente a casa dele; que viu quando ele chegou e entrou no prédio; que viu quando saíram umas pessoas, mas ele não saiu; que o viu sempre dentro do prédio; que entrou no prédio um rapaz magro, algo, com uma blusa que parecia ser de time meio avermelhada; que não viu quando o João Victor saiu do prédio; que mora na esquina e da para ver todo o movimento; que só viu esses rapazes saindo; que viu quando a polícia chegou, tinha muita gente na rua; que quando saiu na porta, o portão já tinha sido arrebentado e só ouviu uns gritos; que deve ter sido ele gritando la dentro; que o pessoal da rua pediu para não fazerem nada com ele e disseram que ele não fez nada; que viu o João entrar no prédio; que salvo engano ele estava usando uma camisa azul; que quando ele saiu estava com uma camisa vermelha e roupa diferente; que ele saiu de capacete como se tivesse sido espancado; que ele não estava de capacete e nem de moto; que ele não estava com a camisa que consta no inquérito quando ele entrou; que quando saiu estava com a mesma camisa que consta nos autos; que ele tinha uma namorada no local; que os rapazes chegaram depois; que não lembra se tinha alguém de amarelo; que ele parecia estar machucado; que ele estava meio machucado; que ele saiu com um capacete na cabeça e todo vestido; que viu alguns machucados no braço porque ele estava algemado de costas.”
Em interrogatório judicial, o réu ALYSSON ROCHA SILVA, diferentemente do que ocorreu na fase inquisitorial, na qual detalhou os fatos ocorridos, conforme colacionado acima, reservou-se o direito ao silêncio e aduziu questões que o inocentariam:
“...que prefere ficar em silêncio; que confirma o seu nome; que não tem apelido; que nasceu em 15/05/2000; que confirma a qualificação constante nos autos; que o seu endereço é Rua Rita Menezes, nº 360, Bairro Vila Jerusalém; que morava em uma casa alugada nesse endereço; que acha que ninguém esta morando no momento; que o endereço dos seus pais é o que consta nos autos; que tem um filho de três anos de idade; que ele não foi registrado no seu nome; que tem um filho na barriga da mãe; que trabalhava como entregador; que parou de estudar no primeiro ano do ensino médio; que não é integrante de organização criminosa; que foi torturado para falar coisa que não fez; que se não confirmasse iria morrer de apanhar; que não chegou a ler o depoimento que assinou; que foi pego meio dia e ficou na Draco até a noite apanhando; que não chegou a lutar com policiais; que quando eles chegaram ficou no pé do quarto e só afastou para trás porque ficou sem entender; que eles disseram que o interrogado tinha roubado e não roubou; que não resistiu em nenhum momento; que tinham uns doze policiais dentro de casa; que não resistiria a prisão com doze policiais em casa; que não estava armado em nenhum momento; que não foi preso com nenhum produto do roubo; que foi obrigado a falar o que não fez.”
O réu JOÃO VICTOR REIS DA SILVA preferiu falar, mas contradisse o que havia esclarecido perante a autoridade policial:
“...que prefere falar; que não praticou os fatos narrados na denúncia; que não sabe quem praticou os delitos; que foi reconhecido pela roupa que estava vestindo; que estava dormindo no prédio quando os homens invadiram; que o acusaram de estar nessa roupa; que o forçaram a vestir essa roupa; que foi por isso; que não é uma roupa parecida, é a mesma; que a roupa não é sua; que não sabe de quem é; que estava com outra roupa e o forçaram a vestir essa roupa do crime; que no momento da sua prisão estava no prédio, na frente de casa; que não reagiu a prisão; que foi preso no mesmo dia; que no dia anterior ao assalto estava bebendo num Bar perto de casa; que lá ficou até as três da tarde; que os meninos chegaram e saíram para beber em outro bar; que esse bar fica nesse prédio e dormiu la; que já acordou com a polícia lhe batendo e o mandando vestir a roupa rosa; que estava com uma camisa azul clara e uma bermuda jeans azul escura; que quando saiu do bar foi direto para o prédio; que viu os outros rapazes entrando e saindo do prédio; que eles falaram que fariam o assalto; que o chamaram; que não foi porque estava dormindo com uma menina na rede; que não foi; que quando acordou não tinha mais ninguém no prédio, apenas o interrogado; que eles o mandaram vestir a roupa, a camisa rosa e o calção branco; que a roupa estava dentro do prédio e eles o mandaram vestir; que eles o bateram para vestir a roupa; que puxaram o seu calção; que o forçaram a vestir o calção branco e a camisa rosa; que prestou o depoimento porque lhe bateram muito, jogaram gás de pimenta, colocaram uma sacola na sua cabeça; que assumiu; que fez exame de corpo delito; que falou que não apanhou porque eles estavam do lado; que não faz parte de facção; que ajudava a sua mãe que faz bolos; que confirma a qualificação dos autos; que não tem filhos menores; que não tem profissão; que estudou até o oitavo ano…”
Dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes
Diante do exposto, as circunstâncias do flagrante, no qual, pouco tempo após os fatos, e em decorrência de diligências policiais em busca dos agentes que perpetraram diversos assaltos à mão armada, em concurso de agentes, utilizando-se de motocicletas e de uso de violência real em face das vítimas, na zona sul desta capital, revelam que ALYSSON e JOÃO VICTOR foram os coautores dos fatos investigados, junto com dois outros agentes não encontrados, Luan e Maxwel.
Sobreleva-se que 04 (quatro) vítimas (TONI BLACK, IRAMARA, HAILTON e MANOEL) reconheceram os apelantes em delegacia, no mesmo dia dos fatos. Ainda, há pungente produção de relatos detalhados das ações, que coincidem entre si, com as imagens que circularam na mídia. Ademais, a companheira do apelante ALYSSON, MARIA CRISTINA, bem como a tia dela, NÚFAGE, aduziram que ALYSSON e JOÃO VICTOR estavam juntos desde o dia anterior aos fatos, que foram eles que cometeram os assaltos, que os reconheceram nas imagens e que reconheceram as motocicletas nas quais os assaltantes estavam também.
Principalmente, a prova oral produzida em juízo comprova o apurado em fase administrativa, isso porque as vítimas MANOEL, LUCÉLIA, KILZA, TONI BLACK e IRAMARA não só descreveram as ações delituosas cometidas contra cada um deles de forma detalhada e coesa com o apurado inicialmente, como confirmaram que reconhecem os réus, ora apelantes, como dois dos agentes delituosos. A vítima HAILTON, embora tenha confirmado a descrição do delito cometido contra ele, não confirmou o reconhecimento dos agentes em juízo.
A testemunha CIPRIANO confirmou a descrição dos fatos violentos cometidos quando do roubo contra a vítima TONI BLACK.
Finalmente, os policiais confirmaram, em juízo, as circunstâncias flagranciais, informando, ainda, que não conheciam JOÃO VICTOR e ALYSSON de outras ações policiais, não havendo porque se acreditar que tinham qualquer interesse em incriminar os réus, menos ainda em falsear a verdade.
Nunca é demais lembrar que “A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024).
Assim, embora a defesa de JOÃO VICTOR insista em afirmar que não há provas suficientes para a sua condenação pelos crimes de roubo cometidos contra as vítimas HAILTON, MANOEL, LUCÉLIA, KILZA, IRAMARA e TONI BLACK, a verdade é que constam destes autos provas robustas da materialidade dos crimes e da autoria dos apelantes.
Quanto à tese na ilegalidade da prova da autoria consubstanciada no reconhecimento pessoal realizado em delegacia, os reconhecimentos se deram de forma pessoal, na Central de flagrantes, no mesmo dia dos fatos, tendo cada uma das vítimas descrito pormenorizadamente as características dos réus, e, em seguida, apontado-os como os agentes delituosos do roubo contra si perpetrado, quando colocados os dois indivíduos, junto com outros dois, em uma sala, para realização do respectivo reconhecimento.
Resta, nesse contexto, perquirir se os reconhecimentos realizados em sede administrativa, e veementemente confirmados em juízo, estão em acordo com o preceituado no art. 226 do Código de Processo Penal, que normatiza o instituto, in verbis:
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”
Pois bem.
Analisando os termos de reconhecimento realizados por TONI BLACK, IRAMARA e MANOEL, em relação aos réus ALYSSON e JOÃO VICTOR, na Central de Flagrantes, em 13 de outubro de 2023, tem-se que:
1) qualificada a vítima,
2) solicitado pela autoridade que ela descrevesse os autores do crime de roubo;
3) em seguida, “a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com ela semelhantes, cada uma identificada por um número, na forma abaixo, a saber PESSOA Na 01: Marcelo Soares; PESSOA N" 02: Alysson Rocha Silva; ; PESSOA N" 03: João Victor Reis da Silva e PESSOA N° 04: Carlos E. Rocha”.
Ora, irrefutável a validade dos reconhecimentos realizados, eis que em total conformidade com o estabelecido pelo CPP, no seu art. 226, cumpridas todas as formalidades elencadas pelo dispositivo, quais sejam, a) descrição dos reconhecidos pela pessoa que tinha de fazer o reconhecimento; b) colocação das pessoas cujo reconhecimento se pretendia ao lado de outras, convidando-se quem tinha de fazer o reconhecimento a apontá-las; c) do ato de reconhecimento, lavrou-se termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento, pelo escrivão e outra testemunha. Não bastasse isso, pelos relatos das vítimas, em juízo, sobreleva-se que os alvos do reconhecimento estavam em uma sala e as vítimas, cada uma na sua vez, em outra, separada da deles por um vidro.
Nesta senda, a tese de ilegalidade da prova da autoria decorrente do reconhecimento realizado não encontra arrimo nos autos. Nesses termos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos de testemunhas em juízo.3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 870649 MA 2023/0420955-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
Portanto, não prosperam as alegações de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante JOÃO VICTOR, bem como do corréu, quanto aos crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e circunstanciado pelo concurso de pessoas cometidos contra HAILTON, TONI BLACK, IRAMARA, KILZA, MANOEL E LUCÉLIA, restando comprovadas a materialidade e as autorias dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o de roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como no caso destes autos.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...)3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nos casos, as vítimas sempre afirmaram que foram abordadas por vários agentes e que eram capazes de reconhecer dois deles, como o fizeram. Ademais, as circunstâncias do flagrante corroboram a prova judicial, ou seja, tratam-se de delitos com relação aos quais se tem certeza absoluta da autoria dos apelantes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 3. [...] (...). 4. [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 58), auto de avaliação (fls. 59) e prova oral coligida nos autos. [...] As autorias são incontroversas. [...] Na fase policial, as vítimas Tainá e Larissa reconheceram os acusados pessoalmente, conforme fls. 10 e 13. [...] Em Juízo, os réus negaram ter praticado o roubo. [...] Tais versões não convenceram. [...] Tainá disse que seu pulso foi seguro com força por um dos réus, que conseguiu abrir sua mão e subtrair o celular. [...] Nesse mesmo sentido foram as declarações da vítima Larissa, que afirmou ter ouvido do acusado mais alto que ele estava armado. Larissa reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, MATHEUS e CAIO como autores do roubo. [...] O policial Francisco, em juízo, informou que realizava patrulhamento na via pública quando foi acionado por um motoqueiro que contou ter presenciado o roubo descrito na exordial acusatória. O motoqueiro indicou a direção dos roubadores e em diligência o policial conseguiu abordar os indivíduos e localizar os aparelhos das vítimas. Os réus admitiram o crime e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia onde foram reconhecidos pelas vítimas que haviam sido levadas até lá por outra viatura policial. As vítimas relataram que os réus se diziam armados (mídia de fls. 214). [...] … Precedentes. [...] ( EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.775.493/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19/8/2022). 7. (...) ( AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 10. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, e do corréu ALYSSON ROCHA SILVA quanto à imputação pela prática dos crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e circunstanciado pelo concurso de agentes, não havendo dúvidas nem quanto à materialidade do crime de roubo contra HAILTON, TONI BLACK, IRAMARA, MANOEL, LUCÉLIA e KILZA, nem quanto à autoria do apelante JOÃO VICTOR que, em união de desígnios, juntou-se a ALYSSON e outros dois indivíduos para as ações delituosas.
Do crime de associação criminosa
Os dois apelantes, requerem, ademais, a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, que dispõe, in verbis:
“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer crimes. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.
Destaca-se ainda que referido delito é de perigo abstrato, de modo que a simples movimentação do grupo para se unir com o propósito firme de cometer delitos, mesmo que futuramente, já representa perigo para a sociedade, a ser tutelado pelo direito penal.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE. TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.844.642/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
No caso dos autos, restou comprovada a associação dos acusados para o cometimento de delitos, tendo ficado demonstrado que os agentes, ALYSSON, JOÃO VICTOR e mais dois indivíduos não encontrados (Maxwel e Luan), após passarem a noite consumindo bebidas alcoólicas juntos, saíram unidos, na manhã do dia 13 de outubro de 2023, com o fim de realizar assaltos, e efetivamente cometeram pelo menos seis, conforme exaustivamente evidenciado acima, contra as vítimas HAILTON, TONI BLACK, IRAMARA, MANOEL, LUCÉLIA e KILZA.
As circunstâncias nas quais ocorreram os roubos e o modo de execução demonstram de forma segura a ocorrência do delito de associação criminosa. Tal conclusão foi inferida após os resultados das investigações, juntamente com as provas produzidas em juízo, tais como as declarações das vítimas e das testemunhas.
Destaca-se que os acusados agiram com o mesmo modus operandi na prática dos quatro delitos apurados nestes autos, utilizando-se de motocicletas, armas de fogo, havendo dois agentes com a função de pilotos, enquanto os outros dois desciam das motocicletas e abordavam as vítimas com bastante violência e com o fim de subtrair os seus pertences.
Não há que se falar em ausência de estabilidade, ou de pluralidade de réus ou de crimes, sendo a figura do crime continuado, aplicada em primeiro grau, uma ficção que beneficia o réu quando da aplicação da pena, mas que não tem o condão de desfazer os diversos fatos criminosos praticados. Ademais, como dito alhures, não existe a necessidade de que os crimes planejados pelos membros do grupo sejam cometidos, eis que se trata de tipo formal.
Logo, não prospera esta tese defensiva, uma vez que ALYSSON, JOÃO VICTOR, e mais dois indivíduos, ou seja, 04 (quatro) pessoas, associaram-se para o fim específico de cometer crimes.
Do crime de resistência (imputado somente a ALYSSON ROCHA E SILVA)
Para a configuração do crime de resistência, necessário se faz que o agente, utilizando-se de violência ou ameaça, oponha-se à execução de ato legal, emanado por funcionário competente para executá-lo. É o que estabelece o art 329 do CP:
“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de resistência. Senão vejamos.
A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas não só pelo auto de resistência à ação policial do conduzido ALYSSON ROCHA SILVA, no qual consta laudo de exame pericial realizado no policial IVALDO VIEIRA DA SILVA FILHO, com quem o conduzido entrou em luta corporal, constatando-se que houve ofensa à integridade física do periciando, como por meio e pela prova oral produzida em juízo, segundo a qual:
1) o policial MARCELO SOARES DA COSTA informou “...que encontrou o Alysson escondido embaixo de uma cama; que deu voz de prisão;…que o Alysson resistiu à prisão; que foi um policial militar que o encontrou em baixo da cama; que os policiais tiveram que imobilizá-lo, porque ele não atendeu à ordem de prisão; que ele deu trabalho para fazer o algemamento”;
2) o policial ATILA OLIVEIRA SOARES disse “...que houve reação por parte do Alysson, mas foi feito o domínio do mesmo; que ele tentou relutar à prisão; que ele estava embaixo da cama; que ele tentou dizer que não tinha nada a ver, mas foi feito o domínio e ele foi conduzido”;
3) o policial FERNANDO DE MOURA MACÊDO, atestou “...que aconteceu uma tentativa de fuga; que aparentemente como tinha muita movimentação, não viu se ele desferiu socos, mas ele tentou se evadir da casa”.
Assim, quando da apreensão do apelante ALYSSON, este se opôs à prisão, nos termos do relatado pelos policiais que atuaram na diligência,. Ademais, consta dos autos termo pormenorizado da referida resistência, o qual contém, inclusive, laudo pericial realizado no agente policial IVALDO que sofreu ação contundente perpetrada pelo apelante com o fim de resistir à ordem de prisão.
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta destacar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
No sentido do exposto:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. …3. Com fundamento nos depoimentos prestados pelos policiais, foi reconhecida a presença de lastro probatório suficiente para a condenação do réu pelo crime de resistência, caracterizada pela oposição à ato legal, mediante grave ameaça ou violência a funcionário público, sendo que os disparos de arma de fogo teriam impedido a prisão do ora paciente. 4. Descabe falar em manifesta ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício, já que a absolvição pelo crime de posse de arma de fogo, por carência de provas, não induz, necessariamente, absolvição do crime de resistência. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 641712 RS 2021/0023515-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)
Pelo exposto, há lastro probatório suficiente a embasar a condenação do apelante ALYSSON pelo delito de resistência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença condenatória.
Da dosimetria (do crime de roubo)
A defesa de ALYSSON pugna pelo afastamento das circunstâncias e consequências do crime da pena-base; ambas as defesas pleiteiam a incidência da atenuante da confissão espontânea, enquanto que a defesa de JOÃO VICTOR requer o reconhecimento da menoridade relativa.
Da pena-base
No caso, tendo sido aplicada a continuidade delitiva para os crimes de roubo, apreciar-se-á, neste apelo, a pena paradigma aplicada em relação ao roubo cometido contra a vítima TONI BLACK.
Pois bem, na sentença de 1º grau, ao realizar as ponderações das circunstâncias judiciais na primeira fase da pena, negativadas as circunstâncias e as consequências do crime.
Diante desse contexto, alega a defesa de ALYSSON que as circunstâncias e consequências do crime “são inerentes ao crime de roubo majorado”.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
Consequências o crime
No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
A pena-base restou negativada, nos seguintes termos:
“As consequências do delito foram devastadoras para a vítima, uma vez que o roubo aconteceu na rua do seu local de trabalho, e este declarou em juízo reviver as cenas de terror sempre que passa pelo local, e assim, prefere evitar. Declarou ainda que é difícil esquecer o trauma vivenciado”.
No caso, não foi somente o dano financeiro, a consequência natural do crime patrimonial, o resultado da empreitada criminosa, mas a vítima TONI BLACK e o seu colega CIPRIANO foram fortemente agredidos fisicamente pelos agentes delituosos, bem como tiveram o vidro do carro em que estavam alvejado por disparos de arma de fogo realizados pelos agentes delituosos na direção deles.
A ação resultou na lesão na cabeça de CIPRIANO, que levou uma coronhada, conforme laudo pericial constante dos autos, nos danos causados ao automóvel, bem como nos traumas relatados pelas vítimas, encontrando-se as duas ainda aterrorizadas até o momento da audiência. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - (...) - A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A pena-base do agravante foi exasperada, em 2/3 sobre o mínimo legal, pelo desvalor atribuído à culpabilidade do agente e às consequências do delito. A culpabilidade do agente foi desfavorecida levando em conta a premeditação do delito (fl. 58). As consequências foram negativadas em razão do elevado prejuízo econômico além da violência exacerbada empregada contra a vítima MARIA, causando-lhe lesões e trauma psicológico (fl. 28).- A motivação empregada para desvalorar as consequências desborda em muito do ordinário do tipo, autorizando a elevação da pena até mesmo em patamar acima da fração recomendada pela jurisprudência, de 1/6 sobre o mínimo legal. Justifica-se a utilização da fração de 1/3 sobre a sanção mínima.- A fundamentação usada para negativar o vetor da culpabilidade justifica o incremento punitivo, mas, na ausência de razão adicional para maior rigor, foi a ordem concedida, de ofício, para readequar o quantum de elevação da pena relativo a esse vetor a 1/6 sobre o mínimo legal.- (...) - Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 809677 SP 2023/0087819-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
Assim, no caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pela vítima não é inerente ao tipo penal, posto que, para muito além do prejuízo causado pela subtração do bem, as vítimas sofreram agressões, tendo sido abordados com disparos de arma de fogo, dois tiros que quebraram o vidro do carro e que estavam, tendo CIPRIANO levado uma coronhada que resultou em lesão na cabeça e TONI BLACK sido encontrado pelos policiais “jogado à lama”, gerando traumas psicológicos em ambos.
Portanto, revela-se um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Circunstâncias do crime
Quanto a esta circunstância judicial, fundamenta o magistrado:
“As circunstâncias em que foi perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. A ação do acusado em face da vítima Raimundo superou as ações previstas no tipo penal, visto que conforme declarado em juízo, o modus operandi empregado não deixou nenhuma margem para a defesa, foram efetuados disparos de arma de fogo contra o vidro do carro e para cima, produzindo uma verdadeira cena de terror, diante da extrema violência exercida pelo réu”.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Dessa feita, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois os acusados praticaram o crime mediante uso de extrema violência, com disparos de arma de fogo, em via pública, de forma previamente organizada, contexto sob o qual, de fato, eleva-se a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. 2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes. 3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Dessa forma, mantidas as valorações negativas das circunstâncias judiciais das consequências e das circunstâncias do crime, não havendo o que se reformar neste capítulo da sentença condenatória.
Da pena intermediária
Pleiteiam os apelantes a incidência da atenuante da confissão espontânea. Ainda, o apelante JOÃO VICTOR requer o reconhecimento da menoridade relativa.
Confissão espontânea
Acontece que os apelantes, sob o crivo do devido processo legal, perante a autoridade judicial, negaram a autoria, reservando-se ALYSSON o direito ao silêncio, enquanto que JOÃO VICTOR afirmou que não fez parte das ações delituosas, tendo ambos aduzido, inclusive, que foram forçados pelos policiais a assumir a culpa diante da autoridade policial, retratando-se da confissão extrajudicial. Vejamos.
Em interrogatório judicial, ALYSSON narrou “...que foi torturado para falar coisa que não fez…”. Por sua vez, JOÃO VICTOR disse “...que não praticou os fatos narrados na denúncia; que não sabe quem praticou os delitos; que foi reconhecido pela roupa que estava vestindo; que estava dormindo no prédio quando os homens invadiram; que o acusaram de estar nessa roupa; que o forçaram a vestir essa roupa…que no dia anterior ao assalto estava bebendo num Bar perto de casa; que lá ficou até as três da tarde; que os meninos chegaram e saíram para beber em outro bar; que esse bar fica nesse prédio e dormiu la; que já acordou com a polícia lhe batendo e o mandando vestir a roupa rosa; que estava com uma camisa azul clara e uma bermuda jeans azul escura; que quando saiu do bar foi direto para o prédio; que viu os outros rapazes entrando e saindo do prédio; que eles falaram que fariam o assalto; que o chamaram; que não foi porque estava dormindo com uma menina na rede; que não foi; …”.
Dessa forma, não há como reconhecer-se que os apelantes tenham confessado, quando, na verdade, negaram veementemente os fatos durante a instrução processual, tendo tentado eximir-se das responsabilidades imputadas a eles, inclusive por meio de subterfúgios.
Menoridade relativa (em relação a JOÃO VICTOR REIS DA SILVA)
Em contrapartida, quanto ao pleito de JOÃO VICTOR de aplicação da atenuante da menoridade relativa, assiste razão à defesa.
Isso porque se trata de circunstância cuja aferição se dá de forma objetiva. Portanto, comprovado nos autos que o réu, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
No caso, demonstra-se, através de documentos, que o réu, ora apelante, JOÃO VICTOR REIS DA SILVA nasceu em 06 de maio de 2004, ou seja, contava com 19 (dezenove) anos no dia dos fatos apurados.
Logo, merece reforma a sentença condenatória unicamente no que diz respeito à necessidade de fazer incidir na pena de JOÃO VICTOR atenuante da menoridade relativa, conduzindo ao redimensionamento de sua pena.
Do redimensionamento da pena de JOÃO VICTOR REIS DA SILVA
Mais uma vez, utilizar-se-á a pena paradigma aplicada no roubo perpetrado contra a vítima TONI BLACK.
Diante do exposto, mantidas as circunstâncias judiciais das consequências e das circunstâncias do crime da pena-base do crime de roubo, nos termos da sentença condenatória, que restou fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão, e em 13 (treze) dias-multa, valorando cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Já a pena intermediária, deve ser atenuada em 1/6, em razão da menoridade relativa reconhecida, estabelecida, assim, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 11 (onze) dias-multa.
Finalmente, para o cálculo da pena definitiva, restou incólume a configuração das figuras de aumento de pena do concurso de agentes, na razão de 1/3, e do uso de arma de fogo, na fração de 2/3. Dessa feita, fixa-se a pena definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Também restou incólume a aplicação da continuidade delitiva aplicada em sentença, na razão de 1/4, resultando a pena pelos crimes de roubo na pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, e no pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa. Em detrimento da pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa imposta na sentença a quo.
Totalizando a pena final, unidas as estabelecidas pelos crimes de roubo e de associação criminosa, em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, e no pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito:
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ALYSSON ROCHA E SILVA, mantendo a sentença condenatória do apelante, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO VICTOR REIS DA SILVA, para aplicar a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena unificada do apelante para 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, e no pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0851951-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALYSSON ROCHA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024