Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0820428-91.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FIBROMIALGIA (DOENÇA DEGENERATIVA). DOR LOMBAR BAIXA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO DEPENDE DA RESPOSTA AO TRATAMENTO E DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820428-91.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820428-91.2022.8.18.0140

APELANTE: REGINA DUARTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FIBROMIALGIA (DOENÇA DEGENERATIVA). DOR LOMBAR BAIXA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO DEPENDE DA RESPOSTA AO TRATAMENTO E DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820428-91.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: REGINA DUARTE DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA DUARTE DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, em face de INSS, ora apelado.

Na inicial, a parte Requerente alega que é segurada da previdência social na condição de empregada e que sofreu acidente de trabalho, o que lhe acarretou incapacidade para o exercício de atividades laborais, passando a perceber auxílio-doença acidentário, que foi posteriormente cessado pelo demandado, apesar de continuar incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

Requereu a concessão de tutela antecipada para restabelecimento de auxílio-doença, pleiteando, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial para confirmação da tutela antecipada, ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, caso sejam constatados os requisitos legais dos aludidos benefícios, requerendo, ainda, designação de perícia judicial e a gratuidade da justiça.

Deferida a justiça gratuita, concedeu-se a antecipação de tutela pleiteada e determinou-se a citação da parte demandada (ID 27671652).

Na sentença (ID 16810037), o d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora para determinar que o suplicado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em favor da autora REGINA DUARTE DA SILVA, consistente numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, desde a data da recusa administrativa, devendo ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas após a vigência da EC 113/2021 a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento.

A autora interpôs recurso de Apelação sustentando que é vendedora, portadora de M 79.7 Fibromialgia e M54.5 - Dor lombar baixa, com sequelas contínuas de dores generalizadas, ou seja, de maneira permanente, conforme laudo médico pericial. Relata que recebe beneficio de auxílio-doença desde de 2019, ou seja, não há no que se falar que não seja aposentadoria por invalidez.

Aduz que em que pese o petitório exordial tenha pleiteado a concessão de auxílio-acidente – o fato é que é amplamente reconhecido pela Jurisprudência especializada na matéria que se aplica aos benefícios previdenciários o princípio da fungibilidade, de forma que o Magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extrapetita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Intimada, a executada deixou de contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não apresentou manifestação em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

            Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso registrar que, ainda que devam fundamentar seu pedido com a causa de pedir fática e jurídica, as partes não precisam acertar no fundamento jurídico, desde que descrevam o fato qualificado a receber significação e consequência jurídicas.

            A razão de fundo que sustenta a fungibilidade dos pedidos em ações acidentárias propostas contra o INSS é a maior vulnerabilidade social dos trabalhadores, que necessitam de proteção integral, além do fato de que é a conclusão da perícia judicial que vai determinar qual o benefício é devido na espécie.

            É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, embora tenha o autor pedido determinado benefício, não configura nulidade, por decisão extrapetita, se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria.

            Destarte, perfeitamente possível ao Magistrado conceder, de ofício, o benefício de auxílio-doença à parte autora, mesmo que ela tenha postulado no recurso a concessão do benefício auxílio-acidente por tempo indeterminado, eis que se trata de ação acidentária, em que, como dito, o obreiro merece especial consideração do Juízo, dada a sua hipossuficiência diante do órgão ancilar e da necessidade de se especificar o benefício com base na perícia judicial.

In casu, ficou devidamente demonstrado nos autos que a autora, em decorrência do desempenho do labor habitual, contraiu moléstia ocupacional, ou, no mínimo, teve agravada sua condição de saúde, que refletiu em incapacidade laborativa.

            Destaque-se que a parte autora, ora apelante, apresentou tempestivamente, antes da sentença, pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (ID 16810031).

            Aliado a isso, constata-se que o perito nomeado deixou bem claro que a autora está incapacitada de forma total e temporária e que, embora não se trate de acidente de trabalho, é possível afirmar que o trabalho exercido pela parte autora é sim fator de risco para o desenvolvimento de tais lesões (Laudo Técnico Pericial, ID 16810021, pg 14/15, Resposta 09, quesito 6, c), o que revela, no mínimo, a concausa para o agravamento do mal incapacitante.

            Finalizando o cotejo da perícia judicial, vislumbro que esta detém contradição quanto à conclusão acerca da classificação da incapacidade laboral que acomete a recorrente, na medida em que a Médica especialista aponta, primeiramente, que a inaptidão trabalhista é parcial e permanente e, subsequentemente, declara que o segurado não possui condições de exercer quaisquer atividades e nem de ser submetido à reabilitação profissional.

            Sobre o assunto, menciono as lições de Leonardo Aguiar (Direito Previdenciário. Belo Horizonte, MG: Instituto Lydio Machado - ILM, 2017. E-book):

A incapacidade para o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado (incapacidade parcial) gera a concessão do auxílio- doença. Se essa incapacidade é temporária, o auxílio-doença deve ser concedido até a recuperação do segurado. Se essa incapacidade é definitiva, o auxílio-doença é devido até que seja feita a reabilitação do segurado para uma nova profissão ou ocupação. Por outro lado, a incapacidade para o exercício de toda e qualquer profissão (incapacidade total) , se for temporária, gera o direito ao auxílio-doença. Contudo, se essa incapacidade total for definitiva, ou seja, sem possibilidade de recuperação nem de reabilitação, o segurado então faz jus à aposentadoria por invalidez. (grifei).”


            Com base no princípio in dubio pro misero, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, entendo que este apresenta inaptidão laboral total e permanente, pois, de acordo com a leitura do laudo pericial, o postulante está inválido ao desempenho de qualquer função profissional.

            A respeito da aplicação do princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, colaciono o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS E PERÍCIA DO INSS CONFLITANTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE INCAPACITANTE E O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. TERMO DE INÍCIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual: é de competência da Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho, considerando-se o pedido e a causa de pedir contidos na inicial, independente da comprovação do evento acidentário. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. 2. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme Art. 43, caput, da Lei nº 8213/1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/05/2015, com juros e correção monetária. 3. No caso dos autos, o autor é segurado urbano, que exercia a função de motorista de caminhão, quando foi diagnosticado com Espondiloartropatia Degenerativa Lombar (CID 10: M51.3). 4. A referida enfermidade teria ocasionado perda anatômica funcional do autor, estando o mesmo impedido de exercer a atividade que habitualmente exercia, atestando-se, portanto, incapacidade parcial e permanente. 5. Conforme laudos médicos judicias, a enfermidade que acomete o autor não decorreria de acidente de trabalho ou em razão do trabalho exercido, tratando-se, portanto, de doença degenerativa. Contudo, verifica-se que, anteriormente, foi concedido ao autor, em sede administrativa pelo INSS, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91), havendo, portanto, reconhecimento pela perícia do INSS da natureza acidentária da enfermidade que acomete o requerente. 6. Havendo conclusões conflitantes entre os laudos médicos acostados e a perícia do INSS, aplica-se a presente de manda o princípio in dubio pro misero, em que, considerando as particularidades do caso concreto, bem como o caráter social e protetivo da lei previdenciária, prestigia-se o segurado, pelo que se reconhece a natureza acidentária da enfermidade do autor. Precedente do TJ/CE 9. Assim, comprovada condição de segurado do autor, nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas, bem como atestada incapacidade parcial e permanente, faz-se necessária a análise de suas condições pessoais e sociais, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com a Súmula 47 da TNU. 10. Considerando-se que autor conta com 50 anos de idade, baixo grau de escolaridade e estando ausentes condições de reabilitação profissional para a atividade que habitualmente exercia, é possível inferir a dificuldade de reinserção do autor no mercado profissional. 11. Em assim sendo, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 12. Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a concessão da aposentadoria deverá ser o dia imediato ao da cessação ao auxílio-doença, a saber, 03/08/2017, com base no Art. 43 da Lei nº 8.213/91, diante da impossibilidade de cumulação do benefício com o auxílio-doença por acidente de trabalho anteriormente percebido. 13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0134309-83.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022 – grifei).

 

            Tendo em vista o conteúdo da perícia técnica, tem-se que o postulante faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual é concedida quando atesta-se que o segurado não pode mais exercer as atribuições as quais desempenhava ou quaisquer outras que lhe garantam a subsistência. Tal benefício é regulado no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



            Quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade total e definitiva; IV) nexo causal entre o acidente e a inaptidão para o trabalho.

            In casu, vislumbro que o apelado gozou de auxílio por incapacidade temporária durante o lapso temporal de 21.10.2019 a 15.05.2021, de modo que deveria o INSS ter mantido o pagamento do mencionado benefício ao postulante até que o segurado fosse considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garantisse a subsistência, caso verificada a inaptidão laboral parcial e permanente subsequentemente à consolidação das sequelas oriundas do acidente, ou deferido a aposentadoria por invalidez, desde logo, na hipótese de comprovação de incapacidade trabalhista total e definitiva.

            Entretanto, da análise dos autos, não observo provas de que a autarquia federal submeteu o postulante ao programa de requalificação profissional, com conclusão satisfatória, por meio da emissão de certificado individual, indicando a nova habilitação ocupacional do segurado.

            Logo, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária de mesma espécie.

            Ato contínuo, destaca-se a consagração pela jurisprudência pátria do princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa, além de que, afasta-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância, mesmo sem recurso próprio do segurado.

            Outrossim, o julgamento da demanda previdenciária não incorre em vício ultra petita ou extra petita na hipótese de se examinar o pedido inicial de modo amplo, para efeito de implantação do benefício correspondente.

            Nesse sentido, colaciono novo julgado:



CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. REFORMA EM DESFAVOR DA FAZENDA EM REMESSA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor da autora, o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, nos termos Art. 86, § 1º da Lei nº 8213/91. 2. No caso dos autos, a autora é segurada empregada, costureira, portadora de síndrome do manguito rotador (CID10: M75.1). Nos termos do laudo pericial, a patologia que acomete a autora teria decorrido do trabalho habitualmente exercido, em razão do esforço de repetição durante a atividade de costureira, tendo atestada sua incapacidade como parcial e permanente. 3. Considerando as condições pessoais e sociais da autora, a saber, 49 anos da idade, baixo grau de escolaridade (analfabeta) e ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 4. Tanto é que, na conclusão do laudo pericial, o perito judicial afirma que devido ao baixo grau de instrução da periciada e diante da enfermidade que a acomete, estaria inválida para o exercício de qualquer atividade. 5. Em assim sendo, negar a concessão do benefício, seria negar a própria subsistência da autora, razão pela qual se faz necessária a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à segurada, com fulcro no Art. 42 Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 47 da TNU. 6. Oportuno destacar que, embora concedido o benefício de auxílio-acidente em sentença proferida pelo juízo a quo, é possível a concessão de benefício previdenciário diverso, ainda que ausente a interposição de recurso pela parte autora, em consagração ao princípio da fungibilidade entre os benefícios acidentários, afastando-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância. Trata-se, portanto, de relativização da Súmula 45 do STJ, em razão da aplicabilidade de princípio amplamente difundido entre a jurisprudência pátria, à frente de irrefutável relevância social da temática. Precedentes do TJCE. 7. Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0149994-33.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022 – grifei).

            Não resta mais o que se discutir.


3. DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação e no mérito DOU-LHE provimento para, reformar a sentença, de forma a conceder aposentadoria por invalidez a apelante a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária de mesma espécie.

 

 

            Mantenho a sentença em seus demais termos. 

 



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator







 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0820428-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

REGINA DUARTE DA SILVA

Réu

INSS

Publicação

15/10/2024