TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005423-33.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSELITO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação em que se sustenta ausência de provas para condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a condenação tem indícios suficientes de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Mérito. Absorvição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. Ademais, o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por meio do inquérito policial (Id.18108233 - Pág. 108); auto de prisão em flagrante (Id.18108233 - Pág. 6); boletim de ocorrência (Id.18108233 - Pág. 95); termo de representação/requerimento criminal (Id.18108233 - Pág. 12); termo de oitiva do condutor (Id. 18108233 – Pág. 70); termo de depoimento das testemunhas (Id.18108233 - Pág. 9 e 10); termo de declaração da vítima (Id.18108233 - Pág. 11), prestado durante o inquérito e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; artigo 386 CPP.
Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021;
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022;
STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joselito Alves do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, proferida pela MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, a título de reparação de dano, (id.18108256).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VI e VII do CPP, id. 18730931.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 19700061.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 20078150, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO DELITO DE AMEAÇA
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
Assiste razão ao acusado.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (crime de ameaça no ambiente de violência doméstica):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por meio do inquérito policial (Id.18108233 - Pág. 108); auto de prisão em flagrante (Id.18108233 - Pág. 6); boletim de ocorrência (Id.18108233 - Pág. 95); termo de representação/requerimento criminal (Id.18108233 - Pág. 12); termo de oitiva do condutor (Id. 18108233 – Pág. 70); termo de depoimento das testemunhas (Id.18108233 - Pág. 9 e 10); termo de declaração da vítima (Id.18108233 - Pág. 11), prestado durante o inquérito e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima em depoimento declarou que o apelante a ameaçou de morte e estava descumprindo as medidas protetivas em vigor, vejamos seu depoimento (PJe mídias):
“(…) que na época dos fatos estavam separados. No dia dos fatos tinha pedido pro acusado ir embora, porém ele não foi e, em ato contínuo, arrebentou o portão do prédio onde a vítima mora e subiu ao 1º andar, onde fica a residência dela. O acusado só não entrou na casa por conta da porta estar trancada com um cadeado. Ele dizia que ia matar ela, que não aceitava o término do relacionamento. Ele dizia que se ele fosse preso, sairia da prisão no outro dia e mataria ela. No dia dos fatos, existiam medidas protetivas em vigor. Depois do acontecido ele nunca mais a procurou (…)”. (grifo nosso)
O apelante em sede de audiência confessou o crime de descumprimento de medida protetiva e relatou:
“que não se lembra de todos os fatos, mas lembra que foi à casa da vítima para conversar com ela. Agiu errado, se arrependeu. Ele disse que um dia ela ia se arrepender de tudo o que estava acontecendo. Entrou na parte de fora do prédio. Nega que tenha ameaçado a vítima.” (PJe mídias).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)
Assim, as provas produzidas na instrução processual confirmaram que o delito de ameaça foi, de fato, praticado pelo apelante contra sua ex-companheira, diante do depoimento prestado pela vítima, ex-companheira do apelante, na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória.
Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça.
O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.
Vejamos o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifo nosso)
Diante dessas considerações, no tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva é válido ressaltar que o próprio apelante em seu depoimento confessou em juízo que sabia das medidas protetivas de urgência e mesmo assim descumpriu dirigindo-se até a residência da vítima para tentar reatar o relacionamento.
Ademais, o lastro probatório é seguro e incriminatório, bem como o dolo do denunciado em causar mal injusto e grave a pessoa da vítima.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação de Joselito Alves do Nascimento, ora apelante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 11/10/2024
0005423-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSELITO ALVES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024