Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852774-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desconsideração da pena de multa. A pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal, nos termos da jurisprudência pátria. 2. Regime inicial da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852774-95.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE.  PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desconsideração da pena de multa. A pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal, nos termos da jurisprudência pátria.

2. Regime inicial da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO FERNANDES DE PAIVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157 §2º, inciso VII, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 10h30 do dia 20 de novembro de 2022, a pessoa de Eduardo Menezes dos Santos deixava a agência do Banco do Brasil, situada na Rua Álvaro Mendes, n° 1313, nesta capital, quando fora surpreendido pela abordagem de um nacional que, mediante emprego de arma branca, anunciou o assalto. 

No átimo, a vítima, que carregava consigo 01 (um) aparelho celular, de pronto resolveu entregá-lo ao malfeitor. 

Logo após a entrega de seu aparelho, de forma impensada, a vítima reagiu à injusta lesão patrimonial consumada e desferiu um golpe no criminoso, que de forma surpreendente não reagiu, resolvendo empreender fuga em disparada, apesar de armado. 

Em concomitância aos desdobramentos do roubo consumado acima delineado, Policiais Militares que realizavam rodas ostensivas nas imediações do centro desta capital visualizaram o exato momento no qual a vítima era assaltada, razão pela qual em tempo hábil prestaram-lhe auxílio, assim como lograram êxito não só em interceptar o malfeitor como em prendê-lo em flagrante delito.

Desta feita, procedeu-se com a abordagem de praxe do nacional identificado àquela altura identificado como Marcelo Fernandes de Paiva, o qual estava em posse de 01 (uma) faca tipo peixeira com cabo branco, e 01 (um) celular modelo Samsung J-2 (fl. 10, ID 34628834). 

Neste interregno, os agentes da Lei conversaram com a vítima, que confirmou a ocorrência do delito de roubo, asseverando que o celular encontrado em posse de Marcelo Fernandes de Paiva era de sua propriedade.

Sob este pálio, Marcelo Fernandes de Paiva foi conduzido à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis, momento em que se formalizou o respectivo auto de reconhecimento de pessoa em desfavor do autor do delito (fl. 14, ID 34628834), por meio do qual a vítima descreve suas características físicas e o aponta como aquele que lhe abordou e tomou de assalto o citado aparelho celular.

Inquirido, Marcelo Fernandes de Paiva confessou a prática do crime de roubo, consignando ainda que realizou tal conduta pois é usuário de drogas e necessita de dinheiro para arcar com seu vício (fls. 23-14, ID 34628834).

Após o cumprimento das formalidades legais, Marcelo Fernandes de Paiva foi submetido à audiência de custódia, oportunidade na qual a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, consoante decisão proferida ao ID 34388742.”

Em suas razões recursais (ID 17396468), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) desconsideração da pena de multa; 2)  modificação do regime inicial de cumprimento de pena, passando-se do fechado para o semiaberto.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) desconsideração da pena de multa; 2)  modificação do regime inicial de cumprimento de pena, passando-se do fechado para o semiaberto.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses elencadas.

  1. Desconsideração da pena de multa

A defesa vindica a desconsideração da pena de multa, alegando a hipossuficiência do réu, além de ser assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

2) Modificação do regime inicial de cumprimento de pena

A defesa do Apelante vindica a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.

Ressalta, ainda, que somente uma circunstância judicial desfavorável é insuficiente para justificar a manutenção de regime mais gravoso para início do cumprimento de pena.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo, dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

“Ademais, ressalto que, apesar de ter sido imposta uma pena definitiva inferior a 8 (oito) anos ao acusado, verifico que o regime inicial FECHADO é o único compatível com o crime de roubo, delito este que vem trazendo enorme desassossego para a sociedade, impondo ao seu agente, tratamento mais severo. Isto porque o regime prisional inicial fechado é o único adequado ao caso concreto, considerada a finalidade primária de prevenção e reprovação da conduta criminosa, além da gravidade de tal conduta típica, fato que causa clamor público e instabilidade na paz social, constituindo uma resposta mais efetiva à criminalidade violenta, mormente considerando a crescente onda de roubo à mão armada e de crimes violentos que assolam o País.

 O Tribunal de São Paulo tem decidido reiteradamente que o regime fechado é o único aplicável a autor de roubo, ainda que primário o agente e independentemente da quantidade da pena aplicável (Ap. nº1.205.473/2 e 1.183.025/6 e também STF, RJTACrim 39/571 e no mesmo sentido TJSP JTJ 186/286, 188/315; RJTACrim 42/242, 43/222,44/137).

Assim, diante da gravidade do crime e da periculosidade do acusado, imponho o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Neste sentido, destaco o entendimento jurisprudencial:

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que a conduta delitiva do autuado e acentuada gravidade e periculosidade são circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo

regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao

impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "o roubo foi praticado no período da manhã, a demonstrar a ousadia dos agentes, sendo que o apelante empregou de violência, abordando a vítima que estava com o carro parado, demonstrando, portanto, sua periculosidade" (e-STJ. fl. 30), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 702.004/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/2/2022.).

Segue também o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO FIXADO PARA INÍCIO DE DESCONTO DA REPRIMENDA CORPORAL. PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. PENA FINAL QUE NÃO EXCEDE OS 08 ANOS. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS QUE FUNDAMENTA O REGIME MAIS GRAVOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (STJ - AgRg no HC n. 492.393/RS). 2. A maior gravidade concreta do delito de roubo, quando fundamenta o reconhecimento de majorantes, preservando a pena-base no mínimo legal, é justificadora da necessidade de imposição do regime inicial fechado. 3. Pedido revisional julgado improcedente.

(TJ-MG - RVCR: 00601564820228130000, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/09/2022)

Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0852774-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCELO FERNANDES DE PAIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/10/2024