Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0763057-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763057-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que determinou a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos autos do Processo nº 0806066-52.2024.8.18.0031, movida contra DARLAN DA SILVA MENEZES.

A decisão agravada, além das medidas protetivas supracitadas, designou audiência preliminar para 27 de novembro deste ano, às 11h50min.

Em apertadíssima síntese, alega o Parquet que “A prática de designação de audiência para a manutenção da medida protetiva, colocando agressor e agredida frente a frente, resulta, sem dúvida, em constrangimento para a requerente e sua revitimização” (id nº 20142310).

Requer a concessão de efeito suspensivo, para que não seja realizada a referida audiência, e, ao final, o provimento do recurso, para que o juízo se abstenha de designar audiências análogas no processo de origem e em outros com a mesma natureza. 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Especializada Cível por sorteio, contudo, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do artigo 86 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI), in verbis:

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

(...)

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

Ademais, os dispositivos da Lei Maria da Penha que fundamentaram a decisão recorrida têm natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (negritou-se)

Logo, a análise do pedido de concessão de medidas protetivas de natureza criminal em sede de recurso interposto contra decisão de magistrado(a) de primeiro grau de competência criminal é da competência das Câmaras de Direito Criminais, conforme previsão do RITJPI e da jurisprudência do Tribunal da Cidadania.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

 

Teresina, 23 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763057-36.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763057-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

23/09/2024