PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763057-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que determinou a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos autos do Processo nº 0806066-52.2024.8.18.0031, movida contra DARLAN DA SILVA MENEZES.
A decisão agravada, além das medidas protetivas supracitadas, designou audiência preliminar para 27 de novembro deste ano, às 11h50min.
Em apertadíssima síntese, alega o Parquet que “A prática de designação de audiência para a manutenção da medida protetiva, colocando agressor e agredida frente a frente, resulta, sem dúvida, em constrangimento para a requerente e sua revitimização” (id nº 20142310).
Requer a concessão de efeito suspensivo, para que não seja realizada a referida audiência, e, ao final, o provimento do recurso, para que o juízo se abstenha de designar audiências análogas no processo de origem e em outros com a mesma natureza.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria da 3ª Câmara Especializada Cível por sorteio, contudo, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal, visto que a decisão impugnada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do artigo 86 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI), in verbis:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
(...)
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Ademais, os dispositivos da Lei Maria da Penha que fundamentaram a decisão recorrida têm natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (negritou-se)
Logo, a análise do pedido de concessão de medidas protetivas de natureza criminal em sede de recurso interposto contra decisão de magistrado(a) de primeiro grau de competência criminal é da competência das Câmaras de Direito Criminais, conforme previsão do RITJPI e da jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763057-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação23/09/2024