PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012098-32.2008.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorridos: CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA e FRANCISCO IVANILDO MAIA
Defensoria Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Penal, ao regulamentar as citações, em seu Título X, Capítulo I, dispõe, no artigo 351, que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Constata-se, portanto, que a citação pessoal é a regra no processo penal.
2. Por sua vez, estabelece o artigo 361 do diploma processual que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo seguiu o procedimento legal, determinando a citação pessoal dos acusados, ao menos por quatro tentativas, todas frustradas, razão pela qual, não localizados os réus, foi determinada a citação editalícia de ambos, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.
6. Os acusados, citados por edital, não compareceram, nem constituíram advogado, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
7. Não configurado o prazo prescricional, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida, a fim de que não seja reconhecida a extinção da punibilidade dos réus, diante da não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com o retorno imediato dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que declarou, ex officio, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação aos réus CÍCERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA e FRANCISCO IVANILDO MAIA, por nulidade da citação editalícia promovida nos autos.
Consta dos autos que os Recorridos foram acusados pela prática dos delitos de estelionato e de falsificação de documento público, previstos nos artigos 171 e 297 do Código Penal, respectivamente, pelos fatos ocorridos no mês de agosto de 2008.
Conforme relatado pela Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, “Cícero Edivan Oliveira Lima e Francisco Ivanildo Maia obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima Empresa Comercial Carvalho Magazine, após efetivar cadastro, mediante documentos falsos, junto a esta, e, em seguida, realizar a compra de 01 (uma) TV de Plasma de 50 polegadas, marca Panasonic, 01 (um) equipamento Home Theatre, e 01 (um) CD player para automóvel, induzindo a vítima a erro. No dia 19 de setembro de 2008 os acusados efetivaram cadastros no nome de Carlos Augusto Reis Júnior e Frank Monteiro Ferrari. As compras foram feitas em nome do primeiro. Como todas as notas fiscais não puderam ser emitidas neste mesmo dia, por problemas no sistema de emissão das notas, os acusados ficaram de pegá-las, juntamente com as mercadorias, no dia seguinte. Imediatamente, desconfiada com a compra, devido ao alto valor das mercadorias envolvidas, a assistente de vendas da loja comunicou a desconfiança à gerência. No dia 20 de setembro de 2008 um mototaxista se dirigiu ao estabelecimento para receber as notas fiscais. Recebidas estas, o motoqueiro foi seguido por policiais até um local próximo do Comercial Carvalho Magazine, onde os acusados o esperavam para receber as notas fiscais, tendo sido abordados pelos policiais. Neste momento, os denunciados levaram os policiais até um pequeno quarto localizado no conjunto Parque Piauí, onde se encontravam as 02 (duas) TVs de plasma, sendo uma de 42 polegadas e a outra de 50 polegadas. Com eles ainda foram apreendidas 03 Carteiras Nacionais de Habilitação em nome de Cícero Edivan Oliveira Lima, Alexandre Barbosa Salaroni e Elias Gurgel de Oliveira, todas com a foto de Cícero Edivan Oliveira Lima, além de um contracheque (comprovante de residência) do Ministério da Agricultura em nome de Francisco Ivanildo Maia, bem como um veículo Fiat Palio, cor verde, placa HUV 9005. O Laudo de Exame Pericial atestou que a CNH utilizada para realização do cadastro junto à vítima no nome de Frank Monteiro Ferrari era falsa. Diante disso, Cícero Edivan Oliveira Lima e Francisco Ivanildo Maia foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 171 e art. 297, ambos do Código Penal.”
A denúncia foi recebida em 21/07/2009, sendo determinada a citação pessoal do acusado.
Frustradas as tentativas de citação pessoal, o juízo de primeiro grau determinou a citação por edital dos réus, que não compareceram ao chamamento editalício.
Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no ano de 2011.
Em sentença proferida em 10/04/2024, o magistrado de primeiro grau consignou a nulidade da citação editalícia, vez que não teria restado demonstrado nos autos “o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço” dos denunciados, razão pela qual declarou extinta a punibilidade dos réus pelo advento da prescrição.
O Parquet interpôs o presente recurso vindicando, em suas razões recursais, a reforma da decisão proferida, para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a defesa rejeita os argumentos ministeriais, requerendo a manutenção da sentença que declarou extinta a punibilidade dos réus, negando-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto, e pelo seu total provimento.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual pleiteia, em suas razões recursais, a reforma da decisão proferida, para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, insta consignar que a controvérsia diz respeito acerca da legalidade da decisão que determinou a citação editalícia dos réus CÍCERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA e FRANCISCO IVANILDO MAIA, que foi declarada nula pela sentença guerreada, sob a fundamentação de que não teria restado demonstrado nos autos o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço dos denunciados, como a consulta aos sistemas de dados em órgãos públicos e em concessionárias públicas.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que o Código de Processo Penal, ao regulamentar as citações, em seu Título X, Capítulo I, dispõe, no artigo 351, que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Constata-se, portanto, que a citação pessoal é a regra no processo penal.
Por sua vez, estabelece o artigo 361 do diploma processual que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.
Os réus foram denunciados em 17/07/2009, tendo sido a denúncia recebida em 21/07/2009, oportunidade na qual foi determinada a citação dos acusados.
Dessa forma, foram expedidos mandados de citação para os acusados (21/07/2009), que, segundo informações dos autos, pelo auto de prisão em flagrante, encontravam-se presos nesta capital.
Todavia, em certidão exarada pelo oficial de justiça (10/08/2009), o mandado deixou de ser cumprido, vez que “a Divisão de Presídios da Secretaria de Justiça Estadual não tem a localização do acusado. Em diligência pude confirmar que o acusado não se encontra na Casa de Custódia e nem na Penitenciária Irmão Guido.”
Por conseguinte, foram expedidos ofícios ao Diretor da Unidade de Administração Penitenciária do Estado do Piauí (13/08/2009), para autorizar a condução dos acusados à secretaria da vara, a fim de que fosse realizada a citação pessoal.
Ocorre que, em resposta, o diretor da unidade informou (22/09/2009) que “deixamos de apresentar o acusado FRANCISCO IVANILDO MAIA, pois o mesmo não se encontra preso em nenhuma Unidade Penal do Estado do Piauí.”
Diante de tal resposta, a magistrada da época determinou, em 03/11/2009, a citação por edital dos acusados, que foi publicada no Diário de Justiça em 06/11/2009.
Decorrido o prazo processual, foi proferido despacho, por duas vezes (02/12/2009 e 10/02/2010), determinando a reiteração do ofício ao diretor da Unidade de Administração Penitenciária do Estado do Piauí, com relação ao réu CÍCERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA, não obtendo resposta.
Em 29/03/2010 foram expedidas cartas precatórias de citação, a fim de tentar localizar os réus nos endereços declinados quando do interrogatório em sede policial, também restando infrutífera, certificando o oficial de justiça:
a) em 17/09/2010, que “procedi diligências no sentido de citar o denunciado Cicero Edivan Oliveira Lima, sendo que o mesmo não foi localizado no endereço constante no respeitável mandado, e que fui informado através de seus familiares, que o mesmo encontra-se viajando a trabalho, e que não sabem dizer o dia do seu regresso.”;
b) em 10/10/2010, que “deixei de citar o acusado (Francisco Ivanildo Maia), pois este não reside no endereço indicado, segundo informações dos vizinhos.”;
c) em 14/04/2011, que “não consegui CITAR CÍCERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA, tendo em vista que não encontrei na rua indicada no mandado, nenhum logradouro com o número 1415, constante do mandado. Naquela rua, constatei que da casa 1403 até de nº 1455, há um intervalo sem residências.”
Ato contínuo, em 20/06/2011, foi publicada no diário de justiça, novamente, a citação por edital do réu CÍCERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA, sem resposta.
Portanto, em decisão proferida em 10/10/2011, o magistrado da época determinou a suspensão do curso processual e do prazo prescricional em relação aos denunciados, além de decretar a prisão preventiva dos mesmos, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal c/c os art. 311 e 312 do mesmo diploma legal.
O dispositivo citado estabelece que:
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
Da análise dos autos, constata-se, portanto, que o juízo a quo seguiu o procedimento legal, determinando a citação pessoal dos acusados, ao menos por quatro tentativas, todas frustradas, razão pela qual, não localizados os réus, foi determinada a citação editalícia de ambos, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.
Corroborando esse entendimento, encontram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta. Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.113.097/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes.
2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido.
3. Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.929/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Nesse sentido, consignado nos autos que foram realizadas várias tentativas de citação pessoal dos acusados, não há que se falar em ausência de exaurimento dos meios para realização da citação pessoal, sobretudo considerando os meios disponíveis no longínquo ano de 2009.
De fato, a jurisprudência pátria firmou a compreensão no sentido da impossibilidade da citação ficta depois de apenas uma única tentativa de citação pessoal, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a citação por edital dos acusados se mostra legal e válida, razão pela qual não há que se falar em nulidade da decisão que suspendeu o curso processual e o prazo prescricional.
Ademais, considerando o transcurso de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias do recebimento da denúncia até a suspensão do processo, somado ao lapso temporal de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses, aproximadamente, compreendido entre a decisão que determinou o regular curso do feito até a presente data, têm-se o transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos e 10 (dez) meses.
Por sua vez, os crimes em comento, tipificados nos artigos 171 e 297, do CP, possuem penas máximas abstratas equivalentes à 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) anos de reclusão, respectivamente, prescrevendo em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, restando demonstrado que o prazo prescricional não foi alcançado.
Ainda, o período em que o processo ficou suspenso também é inferior a 12 (doze) anos.
Logo, deve ser reformada a sentença proferida, diante da não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma a não reconhecer a extinção da punibilidade dos réus, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida, a fim de que não seja reconhecida a extinção da punibilidade dos réus, diante da não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com o retorno imediato dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0012098-32.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA
Publicação14/10/2024