Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800273-06.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800273-06.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal EMBARGANTE: Kleber Benjamim Amaral ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. SUSPENSÃO DA PENA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada quanto à legítima defesa não se confirma, uma vez que a excludente já foi devidamente apreciada e rejeitada no acórdão, fundamentada na inexistência de injusta agressão atual ou iminente a ser repelida, conforme exigido pelo art. 25 do Código Penal. Quanto à suspensão condicional da pena, embora não tenha sido arguida no apelo, o embargante preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, sendo cabível a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder ao embargante o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800273-06.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800273-06.2022.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Kleber Benjamim Amaral

ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. SUSPENSÃO DA PENA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da suspensão condicional da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão alegada quanto à legítima defesa não se confirma, uma vez que a excludente já foi devidamente apreciada e rejeitada no acórdão, fundamentada na inexistência de injusta agressão atual ou iminente a ser repelida, conforme exigido pelo art. 25 do Código Penal.

Quanto à suspensão condicional da pena, embora não tenha sido arguida no apelo, o embargante preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, sendo cabível a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder ao embargante o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, acolher parcialmente os embargos, para conceder ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  04 a 11 de outubro de 2024.

 




RELATÓRIO


 

Embargos Declaratórios opostos por Kleber Benjamim Amaral em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 129, §9º DO CP DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 3. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. POSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, tendo em vista que não analisou detidamente as teses de absolvição por configuração da legítima defesa e suspensão condicional da execução da pena.

 

O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 



VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante, em parte, é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de absolvição por legítima defesa.

 

Ora, tal questão já foi examinada no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:

 

(…) Das teses de absolvição e desclassificação


A defesa a pleiteia a absolvição do acusado por configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustenta, ainda, a desclassificação do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º do CP) para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de erro sobre a pessoa.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) No dia 02 de novembro de 2019, por volta de 15h00min, em frente ao Cemitério Tabajara, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua avó MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA AMARAL (73 anos).


Depreende-se dos autos que, na data supracitada, por volta de 08h00min, a vítima estava em frente ao Cemitério Tabajara vendendo coroas de flores, momento em que o denunciado chegou ao local e pediu dinheiro à idosa, que lhe entregou a quantia de R$ 14,00 (catorze) reais.

 

Por volta de 15h00min, o denunciado retornou ao local e novamente pediu dinheiro à sua avó, tendo esta se negado a dar qualquer valor ao neto, que ficou com raiva, motivo pelo qual teve início uma discussão entre ele e RAIMUNDO, companheiro da vítima. Em seguida, KLEBER passou a jogar tijolos em direção a RAIMUNDO e um deles atingiu o joelho da vítima, lesionando-a.


RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO declarou à autoridade policial que um dos tijolos que o denunciado jogou em sua direção acertou o joelho de MARIA DAS GRAÇAS, causando um pequeno ferimento. Afirmou que a vítima estava atrás dele e que KLEBER sabia que poderia acertá-la.

 

Declarou que, mesmo após atingir a vítima, o denunciado continuou arremessando tijolos e que ele agredia sua avó verbalmente com frequência. (…).”


Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria das Graças de Oliveira Amaral, declarou no inquérito (Termo de Declaração):

 

(…) que foi vítima do crime de lesão corporal praticado pelo seu neto, de nome CLEBER BEJAMIM DE OLIVEIRA, conhecido como “Lalinha”, residente e domiciliado na Travessa D, nº 537, São Vicente de Paula, próximo ao Colégio Cândido Ataíde; que no dia 02/11/2019, por volta das 08:00hrs, a declarante estava em frente ao Cemitério Tabajara, vendendo coroas de flores; que CLEBER pediu dinheiro para ela; que entregou para CLEBER a quantia de R$14,00 (quatorze) reais; que no mesmo dia, por volta das 15:00hrs, CLEBER retornou ao cemitério para pedir dinheiro novamente; que não entregou o dinheiro que ele pediu; que o companheiro da declarante, de nome RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, estava no cemitério com ela; que RAIMUNDO e CLEBER começaram a discutir, pois CLEBER ficou com raiva por não ter conseguido o dinheiro que pediu; que CLEBER começou a jogar tijolos em RAIMUNDO, mas que um dos tijolos acertou o joelho da declarante; que lhe causou um ferimento pequeno; (…).”


A informante Raimundo Nonato de Carvalho, declarou no inquérito (Termo de Declaração):


(…) que é companheiro da vítima MARIA DAS GRAÇAS; que estão juntos há cerca de 5 anos; que no dia 02/11/2019, por volta das 08:00hrs, MARIA DAS GARÇAS estava vendendo coroas de flores em frente ao Cemitério Tabajara; que CLEBER pediu dinheiro para MARIA DAS GARÇAS; que ela entregou a quantia de R$14,00 (quatorze) reais para CLEBER; que no mesmo dia, por volta das 15:00hrs, CLEBER retornou ao cemitério para pedir dinheiro novamente, mas a vítima não entregou; que CLEBER falou que MARIA DAS GARÇAS entregava o dinheiro apenas para o seu “macho”; que ele e CLEBER começaram a discutir; que foi ao carro pegar um “porrete” para intimidar CLEBER e mandar ele embora; que CLEBER começou a jogar tijolos, mas não acertaram no depoente, pois ele se esquivou; que um dos tijolos atingiu MARIA DAS GARÇAS no joelho, causando um pequeno ferimento; que CLEBER sabia que algum dos tijolos poderia acerta-la, pois ela estava trás do depoente; que Cleber continuou jogando tijolos; que pegou uma pedra para jogar em CLEBER, mas não acertou; que CLEBER foi embora e não voltou a procurar a vítima; que CLEBER costumava pedir dinheiro para MARIA DAS GARÇAS e a agredia verbalmente com frequência; que ele é usuário de drogas e bebidas alcoólicas; (…).”


O acusado Kleber Benjamin Amaral, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a confusão começou com o namorado da avó do declarante; que o declarante foi acender uma vela e deixar umas coroas para o seu avô; que, na volta, a sua avó chamou o declarante e lhe deu R$12,00 reais; que o declarante pegou o dinheiro, colocou no bolso e ia saindo; que o declarante voltou para tomar a benção a sua avó; que, ao retornar, o Raimundo puxou a faca para o declarante, pois pensava que este ia pedir mais dinheiro; que o Raimundo foi para cima do declarante com uma faca (…) que o declarante achou um pedaço de tijolo; que o declarante não tinha visto a sua avó, que estava atrás do Raimundo; que o declarante jogou, mas não foi com má intenção; (…) que o declarante não tinha intenção de acertar a sua avó (…) que a avó do declarante morreu de diabetes; que o Raimundo morreu de afogado na lagoa; (…).”


O laudo de exame de corpo de delito atestou a existência “ferimentos contusos, edema e escoriações em joelho direito e edema e equimose violácea em joelho esquerdo” da vítima.


A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante arremessou um tijolo contra a sua avó, causando-lhe a lesão indicada no exame pericial.

 

Conforme ressaltou o informante Raimundo Nonato de Carvalho, a vítima Maria das Graças de Oliveira Amaral ficou atrás do declarante no momento em que o acusado arremessava os tijolos, com o intuito de se proteger da ação, restando, pois, comprovado o dolo na conduta do acusado ao lesionar a ofendida.

 

Por oportuno, registro que o art. 20, §3º, do CP dispõe que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Assim, ainda que considerássemos que o acusado tinha a intenção de atingir somente o Raimundo Nonato e por erro atingiu a sua avó/vítima, o delito do art. 129, §9º, do CP seria mantido. Isto porque Raimundo Nonato era companheiro da avó do apelante e, portanto, a ação também caracterizaria relações domésticas.


A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.


Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, o acusado iniciou uma discussão com a vítima em decorrência desta ter se negado a lhe dar dinheiro. Como forma de intimar o réu a não se aproximar da ofendida, o companheiro desta pegou um “porrete” e ficou segurando, momento em que o acusado começou a arremessar os tijolos que a lesionou. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, vez que inexistia injusta agressão, atual ou iminente, a ser repelida.


Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto as teses da defesa. (...)”

 

É fácil verificar que o embargante, nesta parte, busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.

 

Sobre a suspensão condicional da pena, embora não tenha sido requerida nas razões do apelo, passo a analisar a sua viabilidade por se tratar de direito subjetivo do réu.

 

No caso, é cabível a suspensão condicional da pena, vez que o embargante preenche os requisitos alinhados pelo art. 771 do Código Penal, revelando ser a suspensão condicional suficiente à repressão do delito. Corroborando o exposto, confira-se aresto do Superior de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa.

3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018. destacou-se)

 

Assim, suspendo a pena privativa de liberdade do acusado pelo prazo de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, acolho parcialmente os embargos, para conceder ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0800273-06.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

KLEBER BENJAMIM AMARAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024