
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803545-37.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDELICE MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL. USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 40 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Em exame apelações cíveis interpostas por Valdelice Maria dos Santos e Banco do Brasil S/A a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em 20% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – parte autora: Em suas razões, sustenta a necessidade de majoração do valor dos danos morais. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso.
2ª Apelação – banco requerido: Em suas razões, o banco apelante afirma que a contratação foi regular. Aduz que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Pugna pela compensação do valor da condenação o valor liberado na conta da Recorrida. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
Em sede de contrarrazões, a parte consumidora alega a irregularidade da contratação. Pugna pela majoração dos danos indenizáveis. Requer improvimento da apelação interposta pelo banco réu.
O banco requerido sustenta a inexistência de ilícito. Pugna pelo improvimento do recurso da parte autora.
O Ministério Público Superior informa não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Prorrogo o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ante o preenchimento dos requisitos legais. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a transações bancárias realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal , matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA 40 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Analisando os autos, verifico que o negócio jurídico foi firmado em terminal de autoatendimento, com a devida assinatura eletrônica do consumidor, consoante documento de id 16014052, p. 02, tendo a instituição financeira juntado a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do consumidor, id 16014052, p. 01.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada pois as transações foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 40 deste Egrégio TJ-PI.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a necessidade de reforma da sentença vergastada.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos e, com base no art. 932, V, a, do CPC, dou provimento à apelação cível interposta pela parte requerida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Quanto à apelação interposta pela autora, nego-lhe provimento, ante a reforma da sentença.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Sem honorários em desfavor do réu, ante o Tema 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803545-37.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDELICE MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2024