Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750381-56.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, em análise ao Instrumento que embasa a ação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora agravante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, IP e localização), podendo ser considerada válida, ainda que não tenha sido utilizado certificado emitido pela ICP – Brasil. 2. Ressalte-se que, conforme enunciado da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso a título de manutenção da Decisão previamente proferida por esta relatoria. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750381-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750381-56.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DIEGO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, em análise ao Instrumento que embasa a ação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora agravante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, IP e localização), podendo ser considerada válida, ainda que não tenha sido utilizado certificado emitido pela ICP – Brasil.

2. Ressalte-se que, conforme enunciado da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

3. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso a título de manutenção da Decisão previamente proferida por esta relatoria.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso a titulo de manutencao da Decisao previamente proferida por esta relatoria. Cumpra-se.

 

 


RELATÓRIO


 


 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO.

A decisão agravada (id 14872135, pág. 40) concedeu liminarmente a pretendida busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.

O agravante alega, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação, supostamente formalizada por meio eletrônico, não possui certificação pela instituição de chaves públicas brasileira (ICP - BRASIL). Alega também que, havendo, portanto, a descaracterização da mora, bem como que é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender e desconstituir a decisão agravada.

Esta Relatoria, concedeu a liminar pleiteada, consonante decisão de Id.15158592.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestar parecer de mérito conforme Id.15327933.

 

 

 


VOTO


 

 

É o que importa relatar. Passo ao voto.

Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.

Para tanto, exige-se a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a analisar:

No caso em apreço, o cerne da questão posta em juízo gravita em torno do acerto da decisão interlocutória que concedeu liminarmente a pretendida busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos exigíveis.

Conforme relatado, a agravante alega, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a ação, supostamente formalizada por meio eletrônico, não possui certificação pela instituição de chaves públicas brasileira (ICP - BRASIL). Alega também que os juros remuneratórios contratuais são cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, havendo, portanto, a descaracterização da mora, bem como que é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário.

No caso, em análise ao Instrumento que embasa a ação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora agravante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, IP  e localização), podendo ser considerada válida, ainda que não tenha sido utilizado certificado emitido pela ICP - Brasil. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA.

Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil.

– A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico.

– Estando presente os requisitos do art. 3° do Decreto-lei 911/69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa.

(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.161545-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) (g.n)

No entanto, em juízo de cognição sumária, ínsita à análise em sede de liminar, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, diante da alegação de incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, alegação esta que é acompanhada de perícia contábil (id 14872131).

Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

Ressalte-se que, conforme enunciado da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Nestes termos, diante do perigo de apreensão do bem, sem que se esclareça acerca da abusividade dos juros remuneratórios aplicados, mostra-se razoável a manutenção da suspensão da decisão agravada.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso a título de manutenção da Decisão previamente proferida por esta relatoria.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 


 

 




Detalhes

Processo

0750381-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DIEGO LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/10/2024