
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805568-17.2024.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
JUIZO RECORRENTE: STELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA, L. S. P.
RECORRIDO: DIRETORA DO COLEGIO LEROTE, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA MANTIDA. MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV DO CPC. .SÚMULA Nº 05 DO TJ/PI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCAS SOUSA PEDROSA, representado por sua genitora contra ato do Diretor da Colégio Lerote, visando que este seja compelido a expedir seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
O JUÍZO DA 2ª VARA DOS EFEITOS DA FAZENDA PÚBLICA sentenciou concedendo a SEGURANÇA à parte impetrante, determinando que fosse expedido o certificado necessário, condicionando a continuidade do 3º ano do ensino média.
O ESTADO DO PIAUI, intimado da sentença, manifestou-se informando que NÃO iria recorrer da sentença diante da autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dispondo o seguinte: SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horário que faltar.
Os autos vieram conclusos sem ato ordinatório, certidão ou decisão.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05. Vejamos:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, o impetrante informou a conclusão do 3º ano do ensino médio, juntando aos autos Declaração da instituição de ensino para comprovar o alegado (ID 18411938).
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.
Intimem-se. Publique-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805568-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorSTELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA
RéuDIRETORA DO COLEGIO LEROTE
Publicação23/09/2024