Acórdão de 2º Grau

Fies 0753782-63.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS. 1. Diante da ausência de atribuição à Caixa Econômica Federal de qualquer conduta lesiva aos interesses da agravante, e tendo sido solicitado apenas o envio de ofício via e-mail para a citada instituição financeira, para que esta forneça algumas informações, não há se falar em remessa dos autos originários à Justiça Federal. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753782-63.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753782-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CAMILA MARQUES ALMENDRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS.

1. Diante da ausência de atribuição à Caixa Econômica Federal de qualquer conduta lesiva aos interesses da agravante, e tendo sido solicitado apenas o envio de ofício via e-mail para a citada instituição financeira, para que esta forneça algumas informações, não há se falar em remessa dos autos originários à Justiça Federal.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753782-63.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAMILA MARQUES ALMENDRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16367710), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CAMILA MARQUES ALMENDRA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 16367711), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0807385-89.2023.8.18.0031, ajuizada pela agravante em face do INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, ora agravado.

Na decisão agravada (ID 16367711), reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda originária e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária desta Comarca de Parnaíba/PI, nos termos do art. 109, I, da CF e do art. 64, §1º, do CPC, por entender pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito.

Nas suas razões recursais (ID 16367710), assevera a agravante que não há se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo originário, pois apenas a Instituição de Ensino agravada deve figurar no polo passivo da demanda. Aduz que compete apenas à faculdade a responsabilidade na concretização de sua transferência, não sendo necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, visto que esta não deu causa ao direito violado. Aponta que o pedido de envio de ofício a Caixa Econômica Federal trata-se de nada mais do que um pedido de cooperação processual. Afirma que o periculum in mora esta configurado na medida em que enquanto não estabelecida a competência do órgão julgador fica pendente o cumprimento da demanda. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que o processo permaneça em tramitação perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

Distribuído o presente feito, inicialmente, ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, este proferiu a Decisão Monocrática de ID 16408204, determinando a redistribuição do processo para este julgador, em razão de minha prevenção, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753658-80.2024.8.18.0000.

Em decisão de id n.17159277 foi  CONCEDO efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para DETERMINAR a suspensão da decisão recorrida, e a manutenção do processo originário no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, até o julgamento final deste recurso.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 


 


VOTO



VOTO DO RELATOR:


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II – MÉRITO


A parte agravante busca reforma da decisão agravada que determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária desta Comarca de Parnaíba/PI, nos termos do art. 109, I, da CF e do art. 64, §1º, do CPC, por entender pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito.

Pois bem, a decisão de id n.17159277 concedeu efeito suspensivo à decisão recorrida, oportunidade em que colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:


                       Em uma análise perfunctória dos autos, entendo que merece prosperar a irresignação da agravante.


       Isso porque, na demanda de origem, a agravante não atribui à Caixa Econômica Federal a prática de qualquer ilegalidade apta a atrair sua legitimidade passiva e, por via de consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

        Diversamente, a irresignação da agravante é clara e dirigida tão somente à Instituição de Ensino que, segundo alega, negou administrativamente a transferência integral do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da IESVAP, referente ao período de aditamento 2023.2, com as providências necessárias para que se proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.

            Desse modo, diante da ausência de atribuição à Caixa Econômica Federal de qualquer conduta lesiva aos interesses da agravante, e tendo sido solicitado apenas o envio de ofício via e-mail para a citada instituição financeira, para que esta forneça algumas informações, não há se falar em remessa dos autos originários à Justiça Federal.

  Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que fumus boni iuris está demonstradocom evidências da probabilidade do direito da agravante.

        Igualmente, o perigo da demora (periculum in moraé manifestotendo em vista que a decisão hostilizada pode acarretar evidente prejuízo à agravante, diante da necessidade da realização de imediata matrícula junto à instituição de ensino.”




Assim, para corroborar com os fundamentos acima expostos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 190607 MG 2022/0242932-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).



Logo, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, confirmando a decisão de 16408204 no sentido de DETERMINAR a suspensão da decisão recorrida, e a manutenção do processo originário no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. 


É o voto.

 

 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0753782-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

CAMILA MARQUES ALMENDRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

15/10/2024